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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES
SUBSCRITAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO
CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIREITO DE
RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE
DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES
CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO,
NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO
E A DESTA DECISÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO
PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E
TRINTA REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE
AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM
COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS
CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS
MINISTERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE
15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS).
RECURSO IMPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 20, § 3º, e 267,
VI, do CPC/1973; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC; 287, II, g, da Lei 6.404/1976; 1º-C da Lei
9.494/1997; e 2º do CDC, defendendo: a) a ilegitimidade passiva em complementar ações da Telesc;
b) a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão de complementação de ações; c) a inaplicabilidade
do CDC à relação societária estabelecida entre as partes; d) a exorbitância da verba honorária
arbitrada; e e) a adoção do valor das ações segundo cotado na Bolsa de Valores na data do trânsito
em julgado da ação de conhecimento, em vez da maior cotação, como critério de cálculo para
conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização por perdas e danos.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 366).
Em juízo de retratação do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, o Tribunal de origem
ratificou a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, relativamente ao critério de conversão
da obrigação de subscrição de ações em indenização pelo maior valor da cotação em bolsa (e-STJ,
fls. 373-376).
É o relatório. Decido.
Quanto à legitimidade passiva da recorrente para responder pelas obrigações da
Telesc, o recurso não pode ser provido, porque o acórdão recorrido está em conformidade com as
teses firmadas por esta Corte firmado no julgamento dos Temas 551 e 910 dos recursos repetitivos :
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA.
BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO,
DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da
personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e
obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído
até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações
anteriores, ante a sucessão empresarial .
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no
julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia
Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.
1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe
11/05/2010).
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1.322.624/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS
COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.
1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do
CPC/1973:
1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia
Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para
responder pela complementação acionária decorrente de contrato de
participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a
incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010).
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído
até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações
anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
25/06/2013)
2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do
CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias
cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações,
na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela
TELEBRAS .
3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A
legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida
de acordo com as seguintes hipóteses:
3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia
independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade
passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A);
3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local
controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de
ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das
companhias cindendas (ou sucessoras destas);
3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local
controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS:
legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas
(ou sucessoras destas).
4. Caso concreto:
4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o
Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela
legitimidade passiva das companhias ora recorrentes.
4.2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem,
firmado com base na radiografia do contrato trazida aos autos pela parte
autora, no sentido de que as ações originárias tenham sido emitidas pela
TELEBRAS. Óbice da Súmula 7/STJ.
4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se as preliminares de
ilegitimidade passiva suscitadas por cada uma das recorrentes.
5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1.651.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/08/2018)
No tocante à prescrição , o recurso igualmente não pode ser provido, pois o
entendimento desta Corte firmado em relação ao Tema 44 dos recursos repetitivos é de que o
direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato de participação financeira é de
natureza pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916 e 205 e
2.028 do CC/2002:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do
Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) .
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido".
(REsp n. 1.033.241/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 5/11/2008)
No mesmo sentido e sobre o termo inicial para o cômputo do referido prazo
prescricional como a data da subscrição deficitária das ações:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIVIDENDOS.
DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZO
PRESCRICIONAL GERAL. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO
DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO ENTRE JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE.
1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem
os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no
art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.
Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008.
2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a
data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram
emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação
financeira.
3. Os dividendos são decorrência lógica do reconhecimento do direito à
subscrição acionária, de maneira que somente a partir da procedência do
pedido de complementação inicia-se a contagem do prazo prescricional de três
anos, previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, para a cobrança
de indenização a esse título. Tem aplicação, na hipótese, o princípio da actio
nata, na medida em que o cômputo da prescrição somente começa a fluir do
surgimento de ação exercitável ao acionista para a cobrança de tais
dividendos. A propósito: REsp 1.112.474/RS, julgado pela Segunda Seção
como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
11/5/2010.
4. Revela-se possível a cumulação de indenizações a título de juros sobre o
capital próprio e de dividendos, tendo em vista que tais rubricas possuem
natureza jurídica distinta. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.413.736/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 1º/9/2011, DJe 23/9/2011)
Relativamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o recurso
não pode ser provido por incidência da Súmula 83/STJ, na medida em que o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação
de consumo na espécie" (AgRg no REsp 1.432.968/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 1º/4/2014). No mesmo sentido AgInt no AREsp 626.089/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/03/2017.
Acerca da revisão dos honorários advocatícios , fixados em 15% do valor da
condenação que vier a ser apurada, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (e-STJ, fl. 320), é
inviável o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque no arbitramento
daquela verba não se verifica exorbitância, úncia hipótese, além da irrisoriedade, admitida por esta
Corte para a revisão dos honorários advocatícios em afastamento ao referido óbice sumular ( v.g.
AgRg no AREsp 546.585/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
9/10/2014; e REsp 1.322.013/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
19/4/2013).
Por fim, quanto ao critério de cálculo para conversão da obrigação de subscrição
de ações em indenização por perdas e danos , o recurso especial deve ser provido , porque o
acórdão recorrido é divergente da tese fixada no Tema 658 dos recursos repetitivos , segundo a qual
" converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de
ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito
em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação " (REsp
1.301.989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/3/2014, DJe 19/3/2014).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?