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04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : OI S.A
ADVOGADOS : LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986A
WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - SC029708A
RECORRIDO : JUSSARA SCHENATO SIMBALISTA
ADVOGADOS : CLAITON LUIS BORK - SC009399
GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO(S) - SC015884
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por OI S.A. com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:
"APELAÇÕES CIVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES
SUBSCRITAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO
CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA
INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO NA DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA
PARCELA. EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO
PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO
SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE
A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DESTA
DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE
AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT
E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO
IMPROVIDO." (fl. 367)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 3º e 20, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, 206, §3º, IV e V, do Código Civil, 2º do Código de Defesa do
Consumidor e divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, (a) ilegitimidade passiva da
recorrente, (b) aplicação da prescrição trienal pois trata-se de pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa e de reparação civil, (c) não restou configurada a relação de consumo e
portanto, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, (d) a conversão da
obrigação em perdas e danos deve ser feita multiplicando a quantidade de ações pelo valor da cotação
na data do trânsito em julgado, e (e) o valor dos honorários fixados em 15% sobre o valor da
condenação é excessivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, a eg. Corte de origem
reexaminou o recurso de apelação, cujo acórdão restou assim ementado:
"RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DETERMINADO PELA
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. ART. 543-C, § 7º, II, CPC. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA CONCESSIONÁRIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS.
MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA. DECISÃO RATIFICADA." (fl. 436)
O recurso especial foi reiterado às fl. 441.
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao critério de conversão da obrigação em perdas e danos
observa-se que a recorrente alega violação à lei federal, mas não indica qual ou quais dispositivos
entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015, g.n.)
A eg. Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 12 de junho de 2013, ao
julgar o REsp 1.322.624/SC, publicado no DJe de 25/6/2013, de relatoria do em. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil
(recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consagrou orientação jurisprudencial no sentido de
reconhecer, na qualidade de sucessora por incorporação, a legitimidade passiva da Brasil Telecom
S/A para responder pelas obrigações decorrentes de contratos firmados pela TELESC.
No tocante à prescrição, esta eg. Corte de Justiça, no julgamento do REsp
1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado DJe
05/11/2008, consolidou entendimento no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado
com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos
prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e
nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.
A propósito:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do
Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável aos contratos de participação financeira firmados em decorrência de prestação de serviços
de telefonia (REsp 600.784/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJ de 1/7/2005; REsp 753.159/MT, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 29/4/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.372.063/RJ, Relator o Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/6/2012).
Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é
indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença,
a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos
cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial".
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/06/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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