Informações do processo 2016/0144435-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.266
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2016 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : OI S.A

ADVOGADOS : LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986A

WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - SC029708A

RECORRIDO : JUSSARA SCHENATO SIMBALISTA
ADVOGADOS : CLAITON LUIS BORK - SC009399

GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO(S) - SC015884

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. com fundamento no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina, assim ementado:

"APELAÇÕES CIVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES
SUBSCRITAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO
CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA
INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.

INTEGRALIZAÇÃO NA DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA
PARCELA. EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO
PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO

SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE
A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO

COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DESTA

DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE
AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT
E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS.

VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO

IMPROVIDO." (fl. 367)

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 3º e 20, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, 206, §3º, IV e V, do Código Civil, 2º do Código de Defesa do
Consumidor e divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, (a) ilegitimidade passiva da
recorrente, (b) aplicação da prescrição trienal pois trata-se de pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa e de reparação civil, (c) não restou configurada a relação de consumo e
portanto, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, (d) a conversão da
obrigação em perdas e danos deve ser feita multiplicando a quantidade de ações pelo valor da cotação

na data do trânsito em julgado, e (e) o valor dos honorários fixados em 15% sobre o valor da

condenação é excessivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, a eg. Corte de origem

reexaminou o recurso de apelação, cujo acórdão restou assim ementado:

"RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DETERMINADO PELA
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. ART. 543-C, § 7º, II, CPC. CONTRATO

DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA CONCESSIONÁRIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS.

MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA. DECISÃO RATIFICADA." (fl. 436)

O recurso especial foi reiterado às fl. 441.

É o relatório.

Inicialmente, quanto ao critério de conversão da obrigação em perdas e danos

observa-se que a recorrente alega violação à lei federal, mas não indica qual ou quais dispositivos

entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que

atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE

PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência

do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,

fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido".

(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015, g.n.)

A eg. Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 12 de junho de 2013, ao
julgar o REsp 1.322.624/SC, publicado no DJe de 25/6/2013, de relatoria do em. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil
(recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consagrou orientação jurisprudencial no sentido de

reconhecer, na qualidade de sucessora por incorporação, a legitimidade passiva da Brasil Telecom

S/A para responder pelas obrigações decorrentes de contratos firmados pela TELESC.

No tocante à prescrição, esta eg. Corte de Justiça, no julgamento do REsp
1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado DJe

05/11/2008, consolidou entendimento no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado
com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos

prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e

nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.

A propósito:

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do
Novo Código Civil.

II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min.

Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.

11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."

(REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)

Ademais, consoante entendimento desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável aos contratos de participação financeira firmados em decorrência de prestação de serviços
de telefonia (REsp 600.784/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJ de 1/7/2005; REsp 753.159/MT, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 29/4/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.372.063/RJ, Relator o Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/6/2012).

Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários

advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da

importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é

indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença,
a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos
cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo

emenda à inicial".

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Ata n. 9097 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de junho de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão