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Movimentações 2018 2017
15/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, requerido pelo NEULO DE
LORENZI CANCELIER , com fundamento no arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/01, contra acórdão
proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
assim ementado (fl. 13e):
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI. DIB. RETROAÇÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
CONFORMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Pretende-se a reforma de acórdão da Ia Turma Recursal da Seção Judiciária de
Santa Catarina, confirmatório da sentença que pronunciou a decadência do direito à
revisão de benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
2. O recorrente sustenta, em suma, que o benefício em questão foi concedido sem a
observância da garantia do melhor benefício, que há ofensa à garantia constitucional
do direito adquirido, bem como a irretroatividade da lei. Destaca em prol dessa tese
dispositivos da Constituição da República, de Lei, doutrina e farta jurisprudência,
para assim sustentar que no período anterior à vigência da Medida Provisória nº
1.523-9, de 28/06/1997 convertida na Lei nº 9.528/1997 não incide a decadência.
Nessa perspectiva defende a retroação da DIB pertinente.
3. O incidente não foi admitido na origem. Mediante agravo foi remetido à Turma
Nacional de Uniformização.
4. Não se identifica contrarrazões.
O Requerente alega, em síntese, que a decisão da TNU “vai de encontro ao recente
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta o prazo decadencial, nos casos
em que o fato não restou apreciado na esfera administrativa" (fl. 226e).
Sustenta não haver verificação, por parte do INSS, sobre “qual a melhor data para
elaboração do cálculo, simplesmente o faz na competência anterior ao requerimento e concede ou
indefere o benefício" (fl. 227e), agindo, segundo ele, “com dolo por omissão" (fl. 229e).
Sublinha não ser possível “aplicar o prazo decadencial, fixado pelo art. 103, da Lei
8.213/91, nas ações em que busca-se a concessão do benefício em data anterior, posto que a
Autarquia sequer analisou a possibilidade de concessão em outra data, que seria mais vantajosa" ( sic ;
fl. 230e).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 34, XVIII, a , do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso ou pedido inadmissível,
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida.
A Lei n. 10.259/01, ao tratar do incidente de uniformização de interpretação de lei
federal dirigido ao STJ, em seu artigo 14, caput e § 4º, in verbis :
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.
Nesse contexto, o incidente de uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível
contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a
realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ,
aplicável, por analogia, conforme espelham os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
(...)
2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei".
3. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a
jurisprudência desta Corte, o que não é o caso dos autos.
4. Inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo
das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo
Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais
são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel. Min. Jorge
Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010).
Incidente de uniformização não conhecido.
(Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 541 DO
CPC E ART. 255 DO RISTJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não se conhece de incidente de uniformização quando inexistir o cotejo das teses
em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e
255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são
aplicáveis à hipótese, por analogia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7681/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 05/04/2010).
No caso, o Requerente se limitou a transcrever ementas dos acórdãos apontados como
paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados em confronto, o que
inviabiliza o conhecimento do pedido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE
RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO,
MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU
DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE
DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO
STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base
em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre
e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente.
2. Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de
uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na
pretensão de professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de
eventual direito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado
do Acre. Por sua vez, os acórdãos das Turmas do Distrito Federal consideram a
prescrição em ações de pleitos diversos de servidores públicos.
3. Em momento nenhum do excerto transcrito do acórdão impugnado, a 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre tratou do art. 2º do Dec. n.
20.910/32. Portanto, não há dispositivo de lei federal sobre o qual tenha recaído
divergência interpretativa. Na verdade, a matéria de fundo vincula-se a leis estaduais,
de análise imprescindível, para verificar a ocorrência da prescrição. Aplica- se aqui
a Súmula n. 280 do STF.
4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio
jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se
demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do
acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade
dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos
necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos
indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a
indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do
Acre.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 24/2/2015 - destaque meu).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho Nacional de
Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização
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