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Movimentações 2019 2017
05/06/2019 Visualizar PDF
Vistos .
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , contra acórdão prolatado
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, assim
ementado:
AGRAVO REGIMENTAL – MANUTENÇÃO DA SÚMULA 51-TNU –
DESPROVIMENTO.
Com amparo no art. 14, §§ 4º e 5º, da Lei n. 10.259/2001, a Autarquia
requerente alega, em síntese, que a decisão vergastada não observa a jurisprudência
consolidada, segundo a qual “não há que se falar em impossibilidade de devolução dos
valores recebidos sob o argumento de que os benefícios previdenciários são de natureza
alimentar ou ausência de má-fé do segurado" (fl. 24e).
Feito breve relato, decido .
De início, sublinhe-se que, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não
conhecer de recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver
impugnado especificamente todos fundamentos da decisão recorrida.
Vale destacar, ademais, que a competência desta Corte para apreciar
pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001, in verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada
poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Nesse contexto, o incidente de uniformização dirigido a esta Corte
Superior é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando
questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ,
exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ ,
aplicável, por analogia, conforme espelham os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei".
3. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em
confronto com a jurisprudência desta Corte, o que não é o caso dos
autos.
4. Inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando
inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts.
541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por
analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira
Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010).
Incidente de uniformização não conhecido.
(Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. ARTS. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não se conhece de incidente de uniformização quando inexistir o cotejo
das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código
de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7681/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 05/04/2010).
No caso, a parte autora se limitou a transcrever ementas dos acórdãos
apontados como paradigmas, sem realizar, contudo, o necessário cotejo analítico entre os
julgados em confronto, o que inviabiliza o conhecimento do pedido.
Na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ.
REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART.
18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE
DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO
ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA,
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO
DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal.
Cabível, pois, em tese o incidente.
2. Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de
uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato
sucessivo na pretensão de professores do Estado do Acre a diferenças
salariais decorrentes de eventual direito a promoções, conforme a Lei
Complementar n. 144/2005 do Estado do Acre. Por sua vez, os acórdãos
das Turmas do Distrito Federal consideram a prescrição em ações de
pleitos diversos de servidores públicos.
3. Em momento nenhum do excerto transcrito do acórdão impugnado, a
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre tratou do
art. 2º do Dec. n. 20.910/32. Portanto, não há dispositivo de lei federal
sobre o qual tenha recaído divergência interpretativa. Na verdade, a
matéria de fundo vincula-se a leis estaduais, de análise imprescindível,
para verificar a ocorrência da prescrição. Aplica- se aqui a Súmula n.
280 do STF.
4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de
dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada
jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante:
juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou,
em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas;
citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da
ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso
presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos
necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e
dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa
e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial,
providência não adotada pelo Estado do Acre.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe
24/2/2015, destaque meu).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA
LEI N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência
"mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em
que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução
de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados".
2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o
necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que
impede o conhecimento do incidente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.598/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 29/10/2014).
Posto isso, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei .
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 03 de junho de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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