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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“Execução por título extrajudicial. Penhora. Intimação por Diário Oficial
seguida da cientificação no edital de praça. Suficiência para os fins do artigo
659 § 5º do CPC/73. Aplicação analógica do artigo 332 daquele diploma.
Executado sem paradeiro conhecido nos autos e citado quando se achava em
local de passagem, que optou por não apresentar defesa e nem se fazer
representar por advogado. Irrelevância do fato de se cuidar de bem de
elevado valor, dada a falta de outros bens livres de menor valor. Recurso
improvido." (e-STJ, fls. 563/564)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls.
600/604).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 652, §4º, 659, §§
4º e 5º e 620 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que a intimação
do recorrente acerca de penhora recaída sobre bem de sua propriedade por meio de publicação no
diário de justiça não é suficiente considerando que não possuía advogado constituído nos autos à
época, (b) que a revelia no presente caso deve ser aplicada de maneira subsidiária e (c) que
houve ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução ao se restringir o direito de se
indicar outros bens à penhora.
Contrarrazões às fls. 651/654 e 655/661.
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da suposta violação ao art. 652, §4º do CPC/73, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para
viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Com relação a suposta violação ao art. 659, §5º do CPC/73, a Corte de origem
afirmou que a intimação pessoal da penhora é dispensável considerando que o executado é revel,
sendo suficiente a intimação por publicação no diário de justiça e nos editais de praça, in verbis:
“Conforme anunciava o artigo 598 do anterior Código de Processo Civil, as
disposições que regiam o processo de conhecimento se aplicavam
subsidiariamente às execuções.
Disso decorre, pois, que a previsão do artigo 659 § 5º daquele diploma, no
sentido de o executado dever ser intimado da penhora pessoalmente ou na
pessoa de seu advogado, havia de ser vista em combinação com o artigo 322
do mesmo diploma, segundo o qual contra o revel sem advogado nos autos os
prazos corriam independentemente de intimação
(...)
Assim, cuidando-se aqui de executado sem paradeiro conhecido nos autos,
que optou por não apresentar defesa e nem se fazer representar por
advogado, havia de se considerar dispensável a intimação pessoal da
penhora, sendo suficiente a intimação ocorrida por meio do Diário Oficial,
depois seguida pela intimação lançada nos editais de praça." (e-STJ, fls.
607/608)
O fundamento de que o executado foi intimado nos editais de praça não foi objeto de
impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na
hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Com relação à suposta violação ao art. 620 do CPC/73, o Tribunal de origem
concluiu que o devedor não possuía outros bens livres, não havendo que se falar em desrespeito
ao princípio da menor onerosidade da execução, in verbis:
“Por outro lado, ao Juiz o devedor alegou que fora desrespeitado o princípio
da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC então vigente) porque
ele detinha outros imóveis de menor valor, ponto cujo exame é devolvido à
Corte, nada importando quanto a tal aspecto o desatendimento do prazo
fixado pelo relator a fls. 411.
Ora, conforme o entendimento corrente a particularidade de a penhora recair
em bem de valor superior ao débito perde relevância quando o devedor não
detenha outros bens livres sobre os quais possa incidir a constrição.
No caso era essa a situação, já que um dos imóveis do executado fora
arrematado em hasta judicial em novembro de 2015 por Emconpi
Empreendimentos Construção Participação e Incorporação Ltda. (fls. 496) e
sobre o outro pesavam inúmeros gravames registrados no cartório
imobiliário (fls. 500/510).
Estava justificada, destarte, a penhora do imóvel remanescente." (e-STJ, fl.
609)
Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805,
PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL.
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do
CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às
particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor
onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em
consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o
interesse do credor. Precedentes.
2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que
alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios
mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos
já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os
meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos
determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.
3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao
universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a
demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do
Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017).
4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do
CPC/2015.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp 1650911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO.
PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de
quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da
affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo
sócio.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1221579/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido no
sentido de que houve violação a menor onerosidade demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO
CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que houve o indeferimento
da substituição da penhora - que incidiu sobre cotas sociais - pelo imóvel
ofertado porque referido bem foi recusado pelo credor em razão de ter sido
penhorado em vários processos, não estando livre e desembaraçado.
2. Nesse contexto, e diante do quadro fático delineado pelas instâncias
ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca
do princípio da menor onerosidade para o executado (CPC/1973, art. 620), e
da possibilidade da substituição da penhora pelo bem ofertado, tal como
propugnado nas razões do apelo especial, pois demandaria,
necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 223.075/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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