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26/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER BARBOSA DE
SOUSA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJ-GO) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que DOMINGOS GOMES DA SILVA, ora recorrido, propôs
ação de reintegração de posse em desfavor de WAGNER BARBOSA DE SOUSA, cujo pedido
foi julgado improcedente, conforme r. sentença às fls. 101-109.
Inconformado, DOMINGOS GOMES DA SILVA recorreu, tendo o eg. TJ-GO dado
provimento à apelação, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 146):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. PROCEDÊNCIA.
Evidenciado o esbulho possessório praticado pelo requerido/apelado, acolhe-
se o pedido inicial para determinar a reintegração do autor/apelante na posse
do respectivo imóvel, mormente quando se verifica a ausência total de
qualquer prova em contrário produzida por aquele que teve garantido seu
direito de ampla defesa e contraditório. APELO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 165-179).
Irresignado, WAGNER BARBOSA DE SOUSA manejou recurso especial (fls. 182-
199) com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional no qual aponta, além de
divergência jurisprudencial, malferimento aos arts. 267, VI, §3º, e 301, III e X, § 4º do CPC/73
afirmando que o ora recorrido não teria legitimidade ativa para propor a ação de reintegração de
posse. Alega, ainda, que embora o tema não tenha sido analisado na eg. Instância Estadual, deve
ser examinado por se tratar de matéria de ordem pública.
Ultrapassada a preliminar, suscita, além de dissenso pretoriano, violação aos arts.
1.199, 1.314, 1.784 e 1.791 do Código Civil afirmando que "(...) nas ações possessórias, o onus
probandi da existência da sua posse pertence ao autor. Não se desincumbindo o autor desse
mister, a sua pretensão será fatalmente inexitória, como ocorreu, na primeira Instância, no caso
concreto em apreço, em que o Meritório Magistrado Monocrático, acertadamente, com
discernimento afinado e justo descortino, julgou improcedente o pedido do autor, ora
recorrido".
Aduz que "(...) o autor, ora recorrido, assevera, na sua temerária exordial de fls. 3-
5, que a sua posse mansa, pacífica e de boa-fé, foi havida, por sucessão hereditária , de seu pai,
VANDERLINO GOMES DA SILVA , entretanto, não revela quando se operou essa
transmissão. Pelo Princípio da Saisine, consubstanciado e positivado, no art. 1.784 do CC/2002
e 1.572 do CC/16 , a sucessão abre-se com a morte, ou seja, o domínio e a posse da herança
transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, evitando-se, comisso, que
as relações jurídicas do falecido sofram solução de continuidade. Ora, no caso em análise, o
autor não carreou aos autos nenhuma prova material da morte do seu pai, VANDERLINO
GOMES DA SILVA, e nem da sua mãe (desta, não há sequer menção ao nome), sendo que, nos
documentos de fls 12 -15 dos autos, constam que o estado civil do mesmo é casado ." (fls. 193 -
destaques no original).
Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 206).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 210-212), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 216-231) em testilha.
Também não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 236).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que o conteúdo normativo dos arts. 267, VI, §3º, e 301, III e X,
§ 4º do CPC/73 não foi prequestionado pela eg. Instância a quo, tampouco foi suscitado nos
embargos de declaração (fls. 150-160) opostos no eg. TJ-GO. Assim sendo, nessa parte, o apelo
nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de
prequestionamento.
Salienta-se que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 e 356 do
STF. 1.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também
devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1893136/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de
ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021 -
g. n.)
No mérito, melhor sorte não socorre ao recurso. Com efeito, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, o eg. TJ-GO, reformando sentença, concluiu pela
procedência do pedido da ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora Recorrido em desfavor
do ora Recorrente. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"Ao que consta dos autos, o autor/apelante, juntamente com seus dois (02)
irmãos, Lourival Gomes da Silva e Leondina Gomes da Silva, herdaram de
seus pais uma propriedade rural de trinta (30) alqueires de terras, conforme
escritura pública de fls.12/15, sendo que o autor/apelante pede a reintegração
de posse de mais ou menos nove (09), dos dez (10) alqueires de sua cota
parte, supostamente invadidos pelo requerido/apelado, apesar da área total
da propriedade ainda se encontrar na situação de condomínio pro-indiviso.
Ao longo de todo processado, foi ouvida uma (01) testemunha e uma (01)
informante na audiência de justificação (Antônio Pereira da Silva e Jovina
Pereira dos Anjos Costa - fls.42/46), outros dois (02) informantes na
audiência instrutória (Lourival Gomes da Silva e Joaquim Ferreira de Sousa
- fls.72/76), além da realização de inspeção judicial (fl. 50).
De acordo com as provas produzidas, restou evidenciado o fato de que
autor/apelante, juntamente com seus dois (02)irmãos, exercerem há mais ou
menos quarenta (40) anos, quando sucederam seu pai, a posse das terras que
herdaram, situadas numa região chamada de 'gerais', ou seja, ao 'pé' da
Serra Geral, aproveitando a pastagem nativa para alimentação do gado e
retirando madeira, eventualmente.
Uma vez dividida a área, ainda que informalmente, apenas o autor/apelante
não cercou a sua cota, devido as parcas condições financeiras e o debilitado
estado de saúde em que se encontrava.
Ficou demonstrado também que nos últimos cinco (05) anos, o
autor/apelante, doente, por várias vezes, veio a Goiânia para fazer
tratamento médico, algumas delas aqui permanecendo por meses. Em uma
dessas suas longas ausências, o requerido/apelado mandou construir uma
cerca nova, desrespeitando os antigos limites das terras, bem como uma
cerca antiga e, também, um corredor que haviam na área litigiosa, se
apossando da área limítrofe à da sua irmã 'Lessinha' e de seus pais, há menos
de um (01) ano da propositura da ação (09/04/12 - fl. 01).
Na inspeção judicial realizada foi dito o seguinte (fl. 50):
'Chegando no local da área em litígio constatou que a mesma
encontrava-se toda cercada de arame liso e com colchetes. Também foi
constatado que existe dentro desta área outra cerca de arame liso com
colchetes. Dentro da área foi constatado um corredor cercado de lado
a lado de arame liso que vai até a cabeceira do Córrego Bezerra. Que
na área do litígio não possui sede nem área de plantações, apenas
vegetação nativa. Que a área do litígio confronta a leste com a
propriedade de José Dinasson, ao sul com a irmã do requerente, a
oeste com a nascente do Córrego Bezerra e ao norte com a Serra
Geral. Que a primeira cerca encontrada na área foi feita pela irmã do
requerente. Que a segunda cerca mais no interior da área foi feita pelo
requerido.'
Do laudo de inspeção judicial o requerido/apelado discordou apenas da
afirmação de que foi ele quem fez a segunda cerca (fl. 58). O recorrido
sustenta ser muito frágil o conjunto probatório produzido pelo recorrente,
todavia, aquele não produziu nenhuma delas, apesar de ter tido acesso à
ampla defesa e ao contraditório, limitando sua defesa apenas na
apresentação de petições, da contestação (fls.52/56), da manifestação sobre
a inspeção judicial (fl.58), do arrolamento de testemunhas que não
compareceram na audiência (fl.71), da apresentação de memoriais
(fls.80/84) e de contrarrazões ao apelo (fls. 101/103).
Assim sendo, reputo que devem prevalecer, ainda que parcas, as provas
produzidas nos autos, as quais apontam para a veracidade das alegações
iniciais.
(...)
Ante o teor do exposto, provejo o apelo para, reformando a sentença
recorrida, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e determinar a
reintegração de posse do autor/apelante sobre a área litigiosa, respeitada a
situação anterior ao conflito e seus respectivos limites primitivos."
(fls. 139-145 - g. n.)
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a alteração do
entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA
DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem,
acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
(...)
9. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS PODERES INERENTES À
PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a
quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou
improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1179489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018 -
g. n.)
Avançando, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece
acolhida, uma vez que o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos em
comparação, limitou-se a transcrever cópias de ementas, o que não é suficiente para demonstrar a
divergência pretoriana. Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
(...)
3. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e
precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1293278/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL ALEGADAMENTE OBJETO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. SÚMULA N. 13/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do
direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição
de ementas.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1709245/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021 -
g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?