Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
05/03/2018
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por ROSANGELA
FERNANDES DE ASSIS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 216-218,
e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar
acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Ação condenatória. Reparação de danos materiais. Ausência de má-fé
da apelada na venda do imóvel. Inexistência de certidão acerca da existência ou
não de demanda contra o condomínio, quando da negociação do imóvel.
Existência, ademais, de comprovação, por parte da própria apelante da ciência de
ação contra o condomínio, quando da deliberação do acordo celebrado na ação
trabalhista. Sentença mantida.
Recurso improvido. (fl. 170, e-STJ)
Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados pelo acórdão de
fls. 184-187, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 189-200, e-STJ), a recorrente aponta violação dos
arts. 165, 458 e 535, II do CPC/73 e 158, 159 e 161 do CC/02. Sustenta, quanto à venda do imóvel,
que era dever da parte recorrida informar que o seu condomínio sofria milionária reclamação
trabalhista, ponderando que " todas as certidões relacionadas ao imóvel e aos vendedores foram
tiradas, contudo, a dívida não era do imóvel, mas sim do condomínio no qual o imóvel está
inserido " (fl. 157, e-STJ). Ao final, repisa a insurgência referente ao mérito da causa, sem contudo,
apontar qual dispositivo de lei federal teria sido omitido ou violado pelo acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 204-214 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, o que levou à
interposição do presente agravo (fls. 220-230, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência.
Contraminuta às fls. 233-241 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016).
2. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/73,
observa-se que a parte agravante alega genericamente violação aos dispositivos citados sem
demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado. Ante a
deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia ".
Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR
DE 25 ANOS, MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA
AO ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO A QUO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF.
(...)
2. A alegação genérica de violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, sem
demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua
efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
(...)
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 365.360/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
17/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. ATUALIZAÇÃO
DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro,
bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.654.714/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe
20/06/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE
TÍTULO DE PROPRIEDADE. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO INCRA
PARA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE
DEBATE PRÉVIO. SÚMULA 356/STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
SUPOSTAMENTE VIOLADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO
PREQUESTIONADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
OUTRO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recorrente limitou-se a sustentar contrariedade ao art. 535 do CPC de maneira
genérica, sem demonstrar como teria ocorrido a suposta violação da mencionada
norma, atraindo, desse modo, o óbice previsto na Súmula 284/STF, aplicada por
analogia ao recurso especial, a qual possui a seguinte redação: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."
(...)
6. Recurso especial não conhecido. (REsp 985.043/MT, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
08/09/2009).
3. No mérito, sustenta a agravante que não foi analisada a responsabilidade da parte
agravada em seu dever de informação, deixando o Tribunal a quo de aplicar os arts. 158, 159 e 161
do Código Civil, pois a existência da ação trabalhista em que foi celebrado acordo pelo condomínio é
anterior ao contrato entabulado entre as partes.
Afirma que a exigência de que a adquirente providenciasse certidões em nome do
condomínio não seria razoável, pois está além das exigências que demonstram diligência e boa-fé por
parte do comprador.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal a
quo a luz dos fatos e provas coligidos aos autos, conforme se verifica à fl. 171, e-STJ):
Inicialmente, de se consignar que restou demonstrado à fl. 101, destes autos a
procuração outorgada pelo condomínio, sendo portanto de se considerar esta data
como de conhecimento do Condomínio, da existência da referida ação.
Com efeito, as obrigações condominiais, em seu sentido técnico-jurídico,
revestem-se de peculiaridades específicas e são obrigações propter rem , ou seja,
determinadas pela titularidade do direito real, na medida em que o vínculo incide
sobre o bem, onerando o seu titular e não diretamente sobre a pessoa.
Ademais, o crédito perseguido acompanha o imóvel ao qual as despesas
condominiais estão vinculadas e, sendo a apelante a atual detentora do domínio,
nenhuma dúvida há de que deve responder por aquelas despesas, posto que
colocadas em rateio pelo condomínio, quando a apelante já era proprietária da
unidade.
Diante da explanação acima, resta comprovado que a obrigação se restringe a
período posterior à venda do imóvel, com o que de se reconhecer a boa-fé
subjetiva da apelada , que corresponde a uma atitude psicológica, uma decisão da
vontade, denotando o convencimento individual da parte a obrar em conformidade
com o direito.
Nesse sentido, bem andou a r. sentença ao decidir que: não parece razoável que
após livre deliberação, e concordância com os valores a serem pagos, pleiteie a
proprietária o adimplemento da obrigação pela terceira alienante, ora requerida" (fl.
125), que nada decidiu a respeito, posto que não estava presente à reunião que
decidiu pelo acordo. [grifou-se].
Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que a parte recorrida guardou boa-fé
objetiva na alienação do imóvel objeto do litígio, bem como que o rateio havido pelo condomínio se
deu em momento posterior à transferência do domínio para a recorrente.
Dessa forma, para derruir o entendimento adotado pela Corte de origem, nos termos em
que alegado nas razões do recurso especial (existência de vício redibitório pela falta de boa-fé da
parte recorrida, que se omitiu em informar a existência de ação trabalhista movida contra o
condomínio anteriormente à alienação ), necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
engendrado no processo, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ, já que
o apelo nobre não se presta ao exame de questões que demandam incursão nos fatos e provas
coligidos no processo. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
IRREGULARIDADES OMITIDAS QUE IMPEDIRAM O USO DO
IMÓVEL PARA O FIM CONTRATADO. SÚMULAS N° 5 E 7, DO STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas
contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas
Súmulas n° 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.070.648/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 27/09/2017) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO
DO INSS. BEM LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA
LEGITIMIDADE DAS PARTES DO PROCESSO.
1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com
o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da
Constituição Federal.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?