Informações do processo 2017/0088647-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1088346
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2017 a 05/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

05/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por ROSANGELA

FERNANDES DE ASSIS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 216-218,
e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar

acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado:

Apelação. Ação condenatória. Reparação de danos materiais. Ausência de má-fé
da apelada na venda do imóvel. Inexistência de certidão acerca da existência ou
não de demanda contra o condomínio, quando da negociação do imóvel.
Existência, ademais, de comprovação, por parte da própria apelante da ciência de
ação contra o condomínio, quando da deliberação do acordo celebrado na ação

trabalhista. Sentença mantida.

Recurso improvido. (fl. 170, e-STJ)

Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados pelo acórdão de
fls. 184-187, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 189-200, e-STJ), a recorrente aponta violação dos
arts. 165, 458 e 535, II do CPC/73 e 158, 159 e 161 do CC/02. Sustenta, quanto à venda do imóvel,
que era dever da parte recorrida informar que o seu condomínio sofria milionária reclamação
trabalhista, ponderando que " todas as certidões relacionadas ao imóvel e aos vendedores foram
tiradas, contudo, a dívida não era do imóvel, mas sim do condomínio no qual o imóvel está
inserido " (fl. 157, e-STJ). Ao final, repisa a insurgência referente ao mérito da causa, sem contudo,

apontar qual dispositivo de lei federal teria sido omitido ou violado pelo acórdão recorrido.

Contrarrazões às fls. 204-214 (e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, o que levou à

interposição do presente agravo (fls. 220-230, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela

insurgência.

Contraminuta às fls. 233-241 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016).

2. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/73,
observa-se que a parte agravante alega genericamente violação aos dispositivos citados sem
demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado. Ante a
deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

compreensão da controvérsia ".

Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR
DE 25 ANOS, MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA
AO ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO A QUO  ANCORADO EM LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF.

(...)

2. A alegação genérica de violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, sem
demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua
efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

(...)

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 365.360/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
17/08/2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. ATUALIZAÇÃO
DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro,
bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.654.714/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe
20/06/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE
TÍTULO DE PROPRIEDADE. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO INCRA
PARA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE
DEBATE PRÉVIO. SÚMULA 356/STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
SUPOSTAMENTE VIOLADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO
PREQUESTIONADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
OUTRO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O recorrente limitou-se a sustentar contrariedade ao art. 535 do CPC de maneira

genérica, sem demonstrar como teria ocorrido a suposta violação da mencionada
norma, atraindo, desse modo, o óbice previsto na Súmula 284/STF, aplicada por
analogia ao recurso especial, a qual possui a seguinte redação: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia."

(...)

6. Recurso especial não conhecido. (REsp 985.043/MT, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
08/09/2009).

3. No mérito, sustenta a agravante que não foi analisada a responsabilidade da parte
agravada em seu dever de informação, deixando o Tribunal a quo  de aplicar os arts. 158, 159 e 161
do Código Civil, pois a existência da ação trabalhista em que foi celebrado acordo pelo condomínio é
anterior ao contrato entabulado entre as partes.

Afirma que a exigência de que a adquirente providenciasse certidões em nome do
condomínio não seria razoável, pois está além das exigências que demonstram diligência e boa-fé por

parte do comprador.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal a

quo  a luz dos fatos e provas coligidos aos autos, conforme se verifica à fl. 171, e-STJ):

Inicialmente, de se consignar que restou demonstrado à fl. 101, destes autos a
procuração outorgada pelo condomínio, sendo portanto de se considerar esta data

como de conhecimento do Condomínio, da existência da referida ação.

Com efeito, as obrigações condominiais, em seu sentido técnico-jurídico,

revestem-se de peculiaridades específicas e são obrigações propter rem , ou seja,
determinadas pela titularidade do direito real, na medida em que o vínculo incide

sobre o bem, onerando o seu titular e não diretamente sobre a pessoa.

Ademais, o crédito perseguido acompanha o imóvel ao qual as despesas

condominiais estão vinculadas e, sendo a apelante a atual detentora do domínio,
nenhuma dúvida há de que deve responder por aquelas despesas, posto que

colocadas em rateio pelo condomínio, quando a apelante já era proprietária da

unidade.

Diante da explanação acima, resta comprovado que a obrigação se restringe a
período posterior à venda do imóvel, com o que de se reconhecer a boa-fé
subjetiva da apelada , que corresponde a uma atitude psicológica, uma decisão da

vontade, denotando o convencimento individual da parte a obrar em conformidade

com o direito.

Nesse sentido, bem andou a r. sentença ao decidir que: não parece razoável que
após livre deliberação, e concordância com os valores a serem pagos, pleiteie a
proprietária o adimplemento da obrigação pela terceira alienante, ora requerida" (fl.

125), que nada decidiu a respeito, posto que não estava presente à reunião que
decidiu pelo acordo. [grifou-se].

Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que a parte recorrida guardou boa-fé
objetiva na alienação do imóvel objeto do litígio, bem como que o rateio havido pelo condomínio se
deu em momento posterior à transferência do domínio para a recorrente.

Dessa forma, para derruir o entendimento adotado pela Corte de origem, nos termos em

que alegado nas razões do recurso especial (existência de vício redibitório pela falta de boa-fé da
parte recorrida, que se omitiu em informar a existência de ação trabalhista movida contra o
condomínio anteriormente à alienação ), necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
engendrado no processo, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ, já que
o apelo nobre não se presta ao exame de questões que demandam incursão nos fatos e provas

coligidos no processo. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
IRREGULARIDADES OMITIDAS QUE IMPEDIRAM O USO DO
IMÓVEL PARA O FIM CONTRATADO. SÚMULAS N° 5 E 7, DO STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da

decisão agravada.

2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas
contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas

Súmulas n° 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.070.648/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 27/09/2017) [grifou-se].

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO
DO INSS. BEM LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA

LEGITIMIDADE DAS PARTES DO PROCESSO.

1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com
o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da

Constituição Federal.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão