Informações do processo 2017/0087692-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1088509
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/05/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da

Constituição Federal, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO
PROVIMENTO 24/2011 DA CGJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO.

I - Em se tratando de feitos cíveis, da Justiça Comum ou Especial, as partes
terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da audiência pública
mencionada no artigo 6° deste provimento, para requerer a restauração e
apresentar os documentos mencionados no artigo 1.064 do CPC;

II - O prazo final para restauração dos feitos cíveis foi o dia 09/03/2012,
tendo o Apelante apenas ingressado com o pedido em 03/07/2014, ou seja,
mais de dois anos após o término do prazo indicado.

Apelação improvida. (fl. 201)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recorrente, nas razões do especial, aponta violação dos arts. 267, I, e 535,

ambos do CPC/1973, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido padece de omissão; e
b) a Resolução 24/11 da Corregedoria do TJMA não tem o condão de estabelecer prazos
decadenciais para a ação de restauração de autos.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta

Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório. Decido

Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por
violação ao art. 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação
jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente.

De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da
controvérsia.

Com efeito, a Corte de origem consignou, expressamente, a perfeita adequação do
Provimento editado pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma
vez que se trata de norma procedimental, enquadrando-se, portanto, nos moldes de sua
competência privativa. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão
recorrido, litteris:

É que, em relação à alegada inaplicabilidade da Resolução 24/2011 da
Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, tendo em vista que esta
extrapolou os limites materiais que lhe foram impostos pelo art. 96, inciso I,
da Constituição Federal, observo que restou perfeitamente esclarecido que, o
prazo final para restauração dos feitos cíveis foi o dia 09/03/2012, tendo o
Apelante, ora Embargante, apenas ingressado com o pedido em 03/07/2014,
ou seja, mais de dois anos após o término do prazo indicado, bem como a
perfeita adequação do Provimento editado pela Corregedoria Geral do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão aos moldes do estabelecido no
art. 96, inciso I, "a", da Constituição Federal, vez que se trata em verdade de
norma procedimental, se enquadrando perfeitamente dentro dos moldes de
sua competência privativa. (fl. 222)

Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos
utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

A propósito, na parte que interessa:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II
E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou
e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.

[...]

(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS,

Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 2.5.2005.

Por outro lado, não há falar em violação do art. 267, I, do CPC/1973, na medida em
que tal dispositivo legal em nada referenciava a hipótese de fixação de prazo decadencial para o
ajuizamento da ação de restauração de autos, mas apenas previa a extinção do processo, sem
resolução do mérito, quando o juízo indeferia a petição inicial.

Dessa forma, impende consignar que é manifesta a ausência de correlação entre a
norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos, a ensejar a
incidência, na espécie, por analogia, da Súmula 284 do STF.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DA NORMA VIOLADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PLEITOS
QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4.
VIOLAÇÃO ART. 159, § 3º, DO CPP. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E
ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. OFENSA AO
ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE
VALORADA. 6. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando
haver omissão no exame dos temas submetidos a esta Corte, se insurge, em
verdade, contra o mérito da decisão que conheceu em parte do recurso
especial para negar-lhe provimento. Nesse contexto, entendo ser o caso de
receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de
matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em
vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse
recurso, recebo-o como Agravo Interno". (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
07/11/2017, DJe 17/11/2017).

2. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da
suposta utilização da palavra da vítima de forma isolada, que os recorrentes
não indicam qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma
divergente pelos tribunais pátrios, o que atrai a incidência do enunciado n.
284/STF. Com efeito, como é de conhecimento, o STJ possui a missão
constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência
pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais.
Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja
aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso
especial no ponto.

3. No que concerne ao pedido de desclassificação do crime para homicídio,
bem como no que se refere ao pedido de reconhecimento de cooperação
dolosamente distinta, observa-se que os recorrentes não indicaram o
dispositivo infraconstitucional supostamente violado, o que impede
igualmente o conhecimento da controvérsia jurídica, por deficiência na
fundamentação, nos termos do enunciado n. 284/STF. Ainda que assim não
fosse, tanto o pedido de desclassificação quanto o de reconhecimento de
cooperação dolosamente distinta demandariam, não a mera revaloração, mas

o efetivo revolvimento de fatos e provas carreados aos autos, o que não é
possível na via eleita, conforme disposto no verbete n. 7/STJ.

4. No que diz respeito à apontada ofensa ao art. 159, § 3º, do CPP, apesar de
a defesa asseverar que efetivamente se insurgiu contra a não intimação para
apresentar quesitos e tomar conhecimento da juntada do laudo pericial, seu
arrazoado se atém ao indeferimento das "diversas diligências imprescindíveis
para a busca da verdade real". Manifesta, portanto, a ausência de
correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente
trazida nos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no
ponto. Com efeito, "a indicação de preceito legal federal que não consigna
em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a
reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a
ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).

5. Por fim, no que concerne à alegação de que "o STJ não julgou se a
fundamentação apresentada pelos Tribunais a quo se inserem no conceito de
culpabilidade", destaco que, após transcrever a dosimetria realizada pelo
Magistrado de origem e mantida pelo Tribunal local, constatou-se que a
dosimetria da pena dos embargantes se encontra concretamente
fundamentada, com relação aos três delitos, não merecendo, portanto,
qualquer reparo. Ou seja, a fundamentação apresentada se insere sim no
conceito de culpabilidade.

6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, para negar-
lhe provimento.

(AgRg no REsp n. 1.713.916/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE EXTINÇÃO POR
ADIMPLEMENTO. INDEFERIMENTO. FALTA DE PROVA. VIOLAÇÃO A
NORMATIVOS FEDERAIS.

1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a
indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não
foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da
origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente.
Inteligência da Súmula 284/STF.

2. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas
pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência
da Súmula 07/STJ.

3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para
salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela
origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as
respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.

4. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto
comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão
impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da
Súmula 284/STF.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 1.715.869/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)

Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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