Informações do processo 2017/0092308-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1668202
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2017 a 14/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

14/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO
LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO
REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 177):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO.
RESPONSABILIDADE. DÉBITOS FISCAIS. CDA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA. REITERAÇÃO
DE ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o
disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

2. A mera reiteração das alegações trazidas no agravo de instrumento impõe a
manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.

3. Agravo legal desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 199-204.

No apelo especial, a Fazenda Nacional pugna pelo redirecionamento da execução fiscal

tendo em vista ter ocorrido a dissolução irregular da empresa, argumenta para tanto que há certidão
emitida por oficial de justiça atestando que a empresa não funciona mais no endereço fornecido.

Sem Contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 232-233.

A insurgência merece prosperar.

Com efeito, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do
CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de
poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo
o simples inadimplemento de obrigações tributárias.

Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo  assim se manifestou (e-STJ fl. 174):

[...]

No tocante a suposta dissolução irregular da empresa executada, registro que nada
nos autos autoriza concluir pela sua ocorrência, a tanto não eqüivalendo a não
localização da empresa pelo oficial de justiça quando da citação ou intimação,
devendo restar comprovado que o endereço em que não foi encontrada é o mesmo
que consta dos registros do Fisco, demonstrando que a empresa não manteve
atualizado seu cadastro junto à Receita Federal.

[...]

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal de origem divergiu do entendimento
sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "
presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento da Execução Fiscal nos
casos de dissolução irregular da empresa, o que se pressupõe diante de certidão de
Oficial de Justiça que comprova não estar ela em atividade no endereço de seus
registros.

2. Este é o teor da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente".

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 28/02/2014).

TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. SÚMULA 435/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução fiscal
contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, somente
é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração

à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.

2. Pacífico o entendimento no sentido de que "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435/STJ).

3. A certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não
funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial,
constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da
execução fiscal contra os sócios-gerentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1339991/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 12/09/2013).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, e determino o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que verifique as responsabilidades respectiva.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 7 - SESSÃO DO PLENÁRIO
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 10/05/2017 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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