Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2017
21/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação anulatória de lançamento fiscal reconhecendo-se a
inexigibilidade da cobrança formalizada nos autos do processo administrativo fiscal,
referente aos débitos de II e IPI, incidentes sobre os valores fixados em pauta mínima, na
Resolução n. 1.088 do Conselho de Política Aduaneira, atribuindo à causa o valor de Cr$
743.817,20 (setecentos e quarenta e três mil, oitocentos e dezessete cruzeiros e vinte
centavos), em março de 1978.
Após sentença que homologou transação entabulada entre as partes, foi
interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. CONTRARIEDADE
POSTERIOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. INTERESSE
PÚBLICO PRESERVADO. INTERESSE PROCESSUAL NO RECURSO NÃO
DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Não se aplica ao presente caso o art. 475, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º
10.352/01.
2. A União Federal, representada à época pela Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, em 05 de agosto de 1985, concordou expressamente com a proposta de
transação formulada pela autora, em ação ajuizada em março de 1978, vindo a requerer a
extinção do litígio. Somente em posterior manifestação, ocorrida em 22 de fevereiro de
1994, a Procuradoria da Fazenda Nacional posicionou-se de forma contrária à realização da
transação.
3. Como bem observado na r. sentença homologatória proferida pelo MM. Juiz a quo,
em 14/01/1997: De fato, o ato jurídico representativo da transação judicial achava-se
perfeito e acabado desde 05.08.85, data em que firmado pelas partes e protocolado junto ao
Poder Judiciário... Por outro lado, considerando-se ato jurídico perfeito como aquele já
consumado, segundo a norma vigente, ao tempo em que se efetuou (§1º do art. 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil), temos que aquele ato transacional, já subscrito pelas partes e
entregue em juízo, insere-se nesta categoria. Sua homologação, no caso, tem apenas o
condão conferir ao acordo o valor de sentença, tal como assinala o art. 449 do CPC.
4. O CC de 1916, vigente à época, dispunha em seu art. 1.035, que: Só quanto a
direitos patrimoniais de caráter privado se admite a transação, daí porque a recorrente alega
a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública.
5. Essa determinação legal, ao ressalvar o direito patrimonial público, que tem caráter
de indisponibilidade por tratar de bens pertencentes à coletividade, objetiva evidentemente a
defesa do interesse público.
6. Os elementos constantes nos presentes autos demonstram que a transação noticiada
foi efetuada sob a criteriosa avaliação da Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, submetida por sua vez à consideração do Exmo. Sr. Procurador Geral da República,
autoridade competente para a representação da União Federal naquela época, de forma que a
anuência à proposta foi fruto do exame da estrita legalidade da questão e não apenas do
aspecto patrimonial, tendo sido pactuada, obviamente, a forma mais benéfica à ora apelante.
7. In casu, sem adentramento específico da matéria de fundo, considerando-se a
própria aceitação da proposta por abalizadas autoridades representantes da União Federal,
podemos concluir também que a questão de mérito já estaria pacificada por súmula ou
entendimento jurisprudencial, daí porque a solução apresentada nos autos atendeu
plenamente ao interesse público.
8. A apelante não se manifestou sobre este aspecto, não demonstrando desta maneira,
inclusive, qual o seu efetivo interesse processual recursal na desconstituição da r. sentença
homologatória e da situação de fato, após o decurso de quase trinta anos do ajuizamento da
ação e de mais de vinte anos da realização da transação. Esta fundamentação seria essencial,
uma vez que a própria ré, ora recorrente, já teria admitido que a análise de mérito lhe seria
desfavorável.
9. O prosseguimento do feito e a prolação de nova sentença, nesses termos, apenas
acrescentaria àquilo que já havia sido estabelecido, a condenação aos honorários de
sucumbência e a atualização monetária que decorreria de mais esta delonga que a tramitação
processual inevitavelmente acarretaria.
10. Tal procedimento, obviamente nocivo às partes, além de em nada preservar o
interesse público, objeto maior da questão, ainda ofende o Princípio da Economia
Processual.
11. Ainda quanto a possibilidade de transação nas causas relativas à Fazenda, cito o
precedente jurisprudencial do C. STF: RExt. nº 253.885-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, v.u., j. 04/06/2002, DJU 21/06/2002.
12. O r. voto prolatado pela E. relatora, no referido julgado, esclarece que: Neste
sentido, esta Corte, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 52.181, Rel. Min. Bilac Pinto, RTJ
68/382, considerou plenamente válida a possibilidade de transação, ao concluir pela
legalidade do Juízo Arbitral, inclusive nas causas contra a Fazenda.
13. Considerados todos os fatores peculiares da presente questão, entendo que a r.
sentença deva ser mantida nos termos em que proferida.
14. Apelação improvida e Remessa Oficial não conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial a Fazenda Nacional aponta violação dos arts.
475, 535, II e 1.211, do CPC/1973. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi
omisso acerca da aplicação do art. 475, do CPC/73 em sua redação originária, a qual não
previa qualquer limitação de valor para submissão de sentença contrária à Fazenda
Pública ao reexame necessário. Indica divergência jurisprudencial com julgado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, ofensa ao art. 1.035, do Código Civil de 1916 aduzindo que por
se tratar de direito indisponível, não poderia ser objeto de transação os direitos da
Fazenda Pública.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 por suposta omissão pelo
Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto
com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico
já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na
omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do
recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos
de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da
embargante.
2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a
decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a
jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta
caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp
1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no
AREsp 62.584/RJ, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012".
3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a
sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de
Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à
defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual
seja, a responsabilidade subjetiva.
4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os
vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há
omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte
embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
lacunas.
6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem
instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
ATIVOS E INATIVOS. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 458, II, E ART. 535 (1.022 DO CPC/15), II, DO CPC/73. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração do direito dos
substituídos ao recálculo do montante devido a título de reajuste de 28,86%, no período de
janeiro de 1993 a junho de 1998. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não
se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o
julgador abordado a questão, conforme se transcreve a seguir. Quanto à questão em
discussão, o Tribunal a quo proferiu o seguinte entendimento (fls. 307-310): (...) A citada
medida provisória estendeu aos servidores públicos civis a vantagem de 28,86%, prevendo
que as diferenças relativas ao período compreendido entre 1º/1/93 e 30/6/98 seriam pagas,
mediante acordo firmado individualmente pelo servidor. Facultou, ainda, aos servidores que
estivessem em litígio judicial, visando ao pagamento da vantagem, receber os valores pela
via administrativa, mediante transação a ser homologada no Juízo competente. (...) A
renúncia à prescrição garantiu aos servidores públicos civis o recomeço da contagem do
prazo de 5 anos, para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre 1993 e
junho de 1998. Nessa perspectiva, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para
o pleito da vantagem de 28,86% é a data da primeira edição da Medida Provisória 1.704,
qual seja, 1º/7/1998, não importando suas sucessivas reedições em renovação da renúncia
por parte da administração. (...) II - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da
mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto
com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Nesse panorama, a oposição
de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o
objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim,
unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
III - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que
exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em via de recurso especial,
em vista do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.807.352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Quanto a ausência de reexame necessário, o Superior Tribunal de Justiça
entende que não há ofensa ao art. 475, do CPC/1973, porquanto a interposição de recurso
voluntário devolvendo ao Tribunal de origem toda a matéria controvertida, supre e
ausência de reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, ante a
ausência de prejuízo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO DEVOLUTIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE
PERIGO DE DANO OU IRREVERSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. ANÁLISE DA REMESSA OFICIAL APENAS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela
qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. O
acolhimento das razões de recurso especial, na forma pretendida, demandaria o reexame de
matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em violação ao art. 475, inciso I, do CPC, tendo em vista que a
apelação voluntária do INSS, devolvendo ao Tribunal de origem toda a matéria
controvertida, supriu o fato de não haver, no acórdão, menção à remessa de ofício. Ademais,
houve expressa análise da remessa necessária quando do julgamento dos embargos de
declaração, inclusive com redução da multa diária imposta à autarquia, o que afasta qualquer
alegação de prejuízo. Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.428.841/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
ADMINISTRATIVO ? AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ?
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM LACUNAS ? AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ? AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ?
POSSIBILIDADE ? LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, VALIDADE
DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ? EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ? VEDAÇÃO
IMPOSTA PELA SÚMULA 7/STJ ? INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO ?
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE.
1. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado decide de forma clara e objetiva
acerca do ponto alegado como omisso, contudo de forma contrária à pretensão do
recorrente.
2. Reformar o juízo de valor emitido pelo Tribunal de origem a respeito da validade
dos documentos juntados pelo recorrido implicaria em revolvimento da matéria-fático
probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais onde os
honorários advocatícios tenham sido fixados em valores ínfimos ou exacerbados, adentrar
no juízo de valor utilizado pelo magistrado para estabelecer o percentual de honorários a ser
pago pela Fazenda Pública. Se assim o fizesse, esta Corte adentraria em seara fática, o que é
defeso pela já mencionada Súmula 7/STJ.
4. A apelação voluntária interposta pela Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal de
origem toda a matéria controvertida, supre a ausência de reexame necessário, mormente
quando não comprovada pela parte a existência de prejuízo. Precedentes do STJ.
5. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado 339 da
Súmula do STJ, é cabível Ação Monitória contra a Fazenda Pública.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.065.664/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2009, DJe de 1/7/2009.)
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRÂMITE PERANTE A
JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO-
OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente
provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório,
oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?