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Movimentações Ano de 2017
12/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE ARTIGOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 171):
EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. AUTARQUIAS FEDERAIS.
Às autarquias federais deve ser dado tratamento idêntico ao da União. Portanto,
não devem elas ter privilégio de foro maior do que o concedido pela Constituição
Federal à União no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, de modo que pode a
parte autora optar pelo foro em que irá ajuizar a ação anulatória contra o INPI.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973 e 5º, inciso LIV, da CF/88,
ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts. 100, inciso IV, "a" e
94, caput, §4º, ambos do CPC/1973.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 100, inciso IV, "a" e 94, caput, §4º, do
CPC/1973 e 75 do CC, sob o fundamento de que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
autarquia federal, deverá ser demandado na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, onde tem sua
sede, na hipótese de ausência de pluralidade de réus.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 250.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
A pretensão não merece prosperar.
Primeiramente, insta expor que, em relação ao artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, não cabe a
esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivo constitucional, tendo
em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88.
Por outro lado, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes
para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No que tange aos arts. 100, inciso IV, "a" e 94, caput, §4º, do CPC/1973 e 75 do CC,
verifica-se que a controvérsia relativa ao foro competente para o ajuizamento das ações contra as
autarquias federais foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo
109, § 2º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao
ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?