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Movimentações 2017 2016
12/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE
DECISÃO JUDICIAL. RESP. 1.470.443/PR E RE 855.091/RS (REPERCUSSÃO
GERAL). RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C,
§§ 7o. E 8o. DO CPC/1973.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e
c da Constituição da República, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional
Federal da 4a. Região, o qual decidiu que o valor recebido a título de juros moratórios é isento de
Imposto de Renda.
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, sustenta a parte Recorrente a negativa de
vigência do art. 6o., V da Lei 7.713/1988, sob o fundamento de que incide IR sobre os juros
moratórios.
3. É o breve relatório.
4. Verifica-se que o presente recurso contém tema afetado ao rito especial do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ, relativo à regra geral de incidência do
Imposto de Renda sobre juros de mora (REsp 1.470.443/PR – TEMA 878), pendente de julgamento
na 1a. Seção desta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal no RE 855.091/RS (TEMA 808),
sob o regime da repercussão geral.
5. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se
identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973 e da Resolução 8, de
7.8.2008 do STJ.
6. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 10 de maio de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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