Informações do processo 2016/0098925-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.410
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2016 a 12/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

12/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE
DECISÃO JUDICIAL. RESP. 1.470.443/PR E RE 855.091/RS (REPERCUSSÃO
GERAL). RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C,
§§ 7o. E 8o. DO CPC/1973.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a  e

c  da Constituição da República, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional
Federal da 4a. Região, o qual decidiu que o valor recebido a título de juros moratórios é isento de
Imposto de Renda.

2.    Nas razões de seu Apelo Nobre, sustenta a parte Recorrente a negativa de

vigência do art. 6o., V da Lei 7.713/1988, sob o fundamento de que incide IR sobre os juros
moratórios.

3.    É o breve relatório.

4. Verifica-se que o presente recurso contém tema afetado ao rito especial do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ, relativo à regra geral de
incidência do
Imposto de Renda sobre juros de mora
 (REsp 1.470.443/PR – TEMA 878), pendente de julgamento
na 1a. Seção desta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal no RE 855.091/RS (TEMA 808),
sob o regime da repercussão geral.

5.    A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe

o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se
identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973 e da Resolução 8, de
7.8.2008 do STJ.

6. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973.

7.    Publique-se.

8.    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 10 de maio de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão