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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 41, § 1º, 54 E 55 DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.048-26/2000 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973,
sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele
código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo
Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 41, § 1º, 54 e 55 da Medida Provisória
2.048-26/2000 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem consignou: "a Gratificação de Desempenho de Atividade
Jurídica – GDAJ foi instituída pela Medida Provisória n. 2.048/2000 (...) Consoante
se vê, a referida gratificação destina-se a remunerar os servidores públicos federais
integrantes das Carreiras Jurídicas, sem nenhuma vinculação com o exercício de
atividade insalubre, penosa ou perigosa ou em localidade que exija retribuição
especial. Trata-se, pois, de gratificação de caráter geral, devida aos servidores
públicos federais pelo simples exercício dos cargos públicos indicados na norma legal.
O artigo 54, I, da referida medida provisória, autorizou a incorporação da gratificação,
aos proventos de aposentadoria e às pensões, somente quando percebida há pelo
menos cinco anos. Por via de conseqüência, negou o benefício aos demais
aposentados e pensionistas. Assim procedendo, a Medida Provisória n. 2.048/2000
violou a Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre servidores
em situação equivalente e a paridade remuneratória entre servidores ativos,
inativos e pensionistas (arts. 5º e 40, § 8º, redação original). (...) A Lei 10.909/2004,
em seu artigo 6º, II, estendeu a gratificação aos demais aposentados e pensionistas,
mas de forma ardilosa, em percentual significativamente inferior ao conferido aos
servidores em atividade, persistindo, assim, a violação da norma constitucional que
garante a paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Por essa razão, o artifício engendrado pela Lei 10.909/2004, no intuito de conferir
tratamento desigual entre os mencionados servidores públicos, não pode
prevalecer, uma vez que a Carta Magna garante aos aposentados e pensionistas o
mesmo tratamento remuneratório dispensado aos servidores em atividade. " (fls.
117-119, e-STJ, grifei).
4. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional (arts. 5º e 40, § 8º, da
Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 41 e 54 da Medida Provisória
2.048-26/2000 e art. 6º, II, da Lei 10.909/2004), cada um suficiente, por si só, para
manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso
Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma das
questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do
STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 23 de maio de 2017(data do julgamento).
09/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
12/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/04/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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