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Movimentações 2017 2016
24/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a parte requerente pretende a devolução de prazo recursal,
sob a alegação de que a decisão de e-STJ fls. 231/233, da qual se busca recorrer, não teria sido
publicada no DJe n.º 2200, de 12/5/2017, diferente do que teria sido certificado por este Tribunal à
e-STJ fl. 234.
Sobre o tema, é importante salientar inicialmente que, nos termos do art. 224, § 2º, do
Código de Processo Civil, e do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/06, os conceitos de
disponibilização e publicação de atos judiciais não se confundem, considerando-se disponibilizada a
decisão na data de sua divulgação no DJe, e publicada no primeiro dia útil seguinte à
disponibilização.
Feitos tais esclarecimentos, é possível verificar, no Diário de Justiça Eletrônico/STJ,
que a decisão de e-STJ fls. 231/233 foi disponibilizada no DJe n.º 2200 de 11/5/2017, e publicada
em 12/5/2017, nos termos do que consta na certidão de e-STJ fl. 234, não havendo, portanto,
argumento apto a ensejar eventual devolução do prazo recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido contido na Petição n.º 00256188/2017.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2017.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
12/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ FERNANDO MACHADO contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus, em virtude
de ter havido requerimento ministerial para o arquivo do inquérito policial com acolhimento judicial,
inexistindo previsão legal para impugnar tal decisão.
Alega o recorrente, em síntese, ter direito líquido e certo ao desarquivamento e
prosseguimento dos autos n. 0009066-55.2015.8.26.0554, em face da manifesta ilegalidade cometida
pelo Ministério Público, que decidiu arquivar, prematuramente, inquérito policial, mesmo ciente da
existência de provas alternativas, suficientes para o prosseguimento da ação penal.
Contrarrazões às fls. 211/215.
Nesta instância, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
ordinário (fls. 226/229).
É o relatório.
Sem razão o recorrente.
É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, na ação penal pública
incondicionada, a vítima não tem direito líquido e certo para impedir o arquivamento do inquérito
pedido pelo Ministério Público e devidamente fundamentado em decisão judicial, como ocorre na
hipótese dos autos (fls. 140/145).
Neste sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL FORMULADO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a vítima de crime
de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de
impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação" (MS
21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/6/2015, DJe 4/8/2015).
2. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que,
acolhendo pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de
peças de informação, ante a ausência de lastro probatório mínimo que
autorize a deflagração da ação penal.
3. "O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da
ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, ainda que por reexame
no efeito devolutivo ministerial (art. 28 do CPP), não cabendo do
arquivamento do inquérito policial recursos judiciais, que tenderiam a
indevidamente forçar o início da ação penal - prerrogativa exclusiva do
constitucional representante social da acusação penal" (RMS 15.169/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014,
DJe 18/12/2014).
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega
provimento.
(RMS 38.486/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. AÇÃO PENAL DE TITULARIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. CONCORDÂNCIA DO
MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 28 DO
CPP. 2. PLEITO QUE VISA A IMPEDIR O ARQUIVAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O inquérito policial, cuja instauração requereu o recorrente, foi
arquivado por ausência de indícios de materialidade que possibilitem a
propositura da competente ação penal. Cabe ao Ministério Público, como
titular da ação penal, aferir a presença de justa causa, ressalvada a hipótese
prevista pelo art. 28 do Código de Processo Penal, a qual apenas se aplica
na hipótese de o Magistrado discordar do membro do parquet no tocante às
razões da promoção de arquivamento, o que não é o caso dos autos.
2. "Não há ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via
mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo manifestação do
Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial" (RMS n.
13.717/PR, Relator Ministro Vicente Leal, DJ 7/4/2003).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.260/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO FORMULADO PELO TITULAR DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE.
CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ação penal pública é regida por diversos princípios, dentre eles o da
obrigatoriedade, que impõe ao Ministério Público a propositura da ação
penal. Contudo, é possível que não sejam reunidos elementos suficientes ao
início do processo-crime, em virtude da ausência de provas ou em razão da
existência de elemento concreto que determine o arquivamento da
investigação. Portanto, "não há ilegalidade ou abuso de poder, passível de
correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo
manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito
policial" (RMS n. 13.717/PR, Relator o Ministro Vicente Leal, DJ 7/4/2003).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 34.264/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula
568/STJ, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de abril de 2017.
Ministro JORGE MUSSI
Ministro
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