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04/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRA EM
LOCAL DESTINADO A FESTA DE FORMATURA
INCONCLUSA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105,
III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, §
1º, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTANTE PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). DANO MORAL.
EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados,
devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de
não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Hipótese em que,
ademais, as circunstâncias fáticas contidas nos acórdãos
paradigmas não guardam semelhança com o que foi exposto no
aresto recorrido, inexistindo similitude fática.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Não enseja a interposição de recurso especial questão que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não
tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir
eventual omissão (Súmulas 282 e 356 do STF).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 183):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
INCONCLUSÃO DE OBRAS NO LOCAL DESTINADO À CELEBRAÇÃO
DE FORMATURA - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - QUESTÃO JÁ
ANALISADA E DECIDIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO - REVELIA DA PARTE RÉ -
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE
MANDATO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS -
RAZOABILIDADE.
- É vedado ao Julgador, por força do artigo 471 do Código de Processo Civil,
proferir nova decisão de questão já decidida no mesmo processo, mesmo em se
tratando de matéria de ordem pública, devido à ocorrência de preclusão.
- Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação, a partir
da publicação de cada ato decisório. Inteligência do artigo 322 do Código de
Processo Civil.
- Não é obrigatória a juntada de cópia autenticada dos instrumentos de
mandato, cabendo à parte contrária alegar eventuais vícios de conteúdo.
- Compete ao julgador estipular eqüitativamente o quantum indenizatório,
analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 204).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 186, 927 e 944 do
CC, 37, 104 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que (a) "a revelia
não importa em automático julgamento de procedência do pedido inicial" (fl. 217); (b) "mesmo
revel o Recorrente já havia apresentado procuração às fls. 25 e após substabelecimento às fls. 76" e
que a produção de provas poderia ter sido oportunizada; (c) as procurações apresentadas pelos
autores são cópias de antigas procurações utilizadas em outra ação judicial; (d) o valor da indenização
por danos morais é exorbitante, pois equivale a " sete vezes o capital social da empresa recorrente"
(fl. 224).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 267).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Observa-se que, embora a parte recorrente defenda a tese de que a revelia não impede
a produção de provas, não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ALEGADOS
VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
(...)
3. A mera insurgência desacompanhada de argumentação jurídica a
sustentá-la configura fundamentação deficiente e torna incompreensível a
controvérsia, que, em sede de especial, cinge-se, nos termos das alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, à demonstração fundamentada de
contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou
tratado federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no caso
em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a incidência da
Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
4. À alegada contrariedade aos arts. 6º da LICC e 356 e 406 do CC incide o
teor da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento.
5. Não comprovado suposto dissídio por os julgados em confronto não
possuírem a mesma moldura fática do caso em apreço.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1369415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
Ainda que a matéria seja analisada com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, é imperioso que a parte recorrente indique o dispositivo legal sobre o qual recai a
controvérsia, o que não aconteceu no caso sob exame. Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos
dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ,
atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)
Ademais, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado, pois não consta do acórdão recorrido
que a parte recorrente tenha comparecido aos autos e manifestado sua intenção de produzir provas.
Registre-se, ainda, que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "mesmo revel o Recorrente já havia
apresentado procuração às fls. 25 e após substabelecimento às fls. 76" , demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
De outro lado, a questão atinente à irregularidade de representação processual, foi
afastada pelo Tribunal de origem sob o argumento de que " não é obrigatória a juntada de cópia
autenticada dos instrumentos de mandato, cabendo a parte contrária alegar eventuais vícios de
conteúdo" (fl. 189).
Assim, a tese de que as procurações apresentadas pelos autores são cópias de antigas
procurações utilizadas em outra ação judicial não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão quanto a este tema. Dessa forma, à falta
do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Por fim, verifica-se que a discussão acerca do valor da indenização por dano moral
não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque que pretende o recorrente, qual seja, de
que o valor fixado é exorbitante. Isso porque nas razões da apelação interposta às fls. 117/123, a parte
ré, ora recorrente, não se insurgiu acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais. A
matéria foi examinada pelo Tribunal de Justiça apenas sob o enfoque da irrisoriedade do valor em
razão da apelação interposta pelos autores, tendo sido, inclusive, improvida pela Corte de origem. Por
essa razão, tem-se que não houve o indispensável prequestionamento da tese de que o valor fixado
pelo juízo de 1º grau é exorbitante, o que atrai a incidência, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para
reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação
da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para
diligenciar nos autos. Precedentes.
2. Fixada pela Corte de origem a diligência da parte exequente, no curso do
processo de execução, inclusive promovendo atos para a localização de bens
dos executados, o reexame do ponto atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto da apelação ou
das contrarrazões de apelação e é suscitada apenas no recurso especial.
Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de
tema de ordem pública. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, DJe 23/8/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,
conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos
autos, concluiu pela existência de propaganda enganosa e inadimplemento
parcial da obrigação. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas
súmulas.
3. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de
recurso especial, por ser inadmissível inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.997/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 11/05/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 183):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
INCONCLUSÃO DE OBRAS NO LOCAL DESTINADO À
CELEBRAÇÃO DE FORMATURA - REDISTRIBUIÇÃO DO
PROCESSO - QUESTÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO - REVELIA DA PARTE RÉ -
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DO INSTRUMENTO
DE MANDATO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS -
RAZOABILIDADE.
- É vedado ao Julgador, por força do artigo 471 do Código de
Processo Civil, proferir nova decisão de questão já decidida no
mesmo processo, mesmo em se tratando de matéria de ordem
pública, devido à ocorrência de preclusão.
- Contra o revel correrão os prazos independentemente de
intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Inteligência do artigo 322 do Código de Processo Civil.
- Não é obrigatória a juntada de cópia autenticada dos
instrumentos de mandato, cabendo à parte contrária alegar
eventuais vícios de conteúdo.
- Compete ao julgador estipular eqüitativamente o quantum
indenizatório, analisando as circunstâncias do caso concreto e
obedecendo aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 204).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 186, 927 e
944 do CC, 37, 104 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
que (a) "a revelia não importa em automático julgamento de procedência do pedido
inicial" (fl. 217); (b) "mesmo revel o Recorrente já havia apresentado procuração às fls.
25 e após substabelecimento às fls. 76" e que a produção de provas poderia ter sido
oportunizada; (c) as procurações apresentadas pelos autores são cópias de antigas
procurações utilizadas em outra ação judicial; (d) o valor da indenização por danos
morais é exorbitante, pois equivale a " sete vezes o capital social da empresa recorrente"
(fl. 224).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 267).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Observa-se que, embora a parte recorrente defenda a tese de que a revelia
não impede a produção de provas, não indica qual ou quais dispositivos entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS ALEGADOS VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
(...)
3. A mera insurgência desacompanhada de argumentação
jurídica a sustentá-la configura fundamentação deficiente e torna
incompreensível a controvérsia, que, em sede de especial,
cinge-se, nos termos das alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, à demonstração fundamentada de contrariedade
ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou tratado
federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no
caso em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a
incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. À alegada contrariedade aos arts. 6º da LICC e 356 e 406 do
CC incide o teor da Súmula 282/STF por falta de
prequestionamento.
5. Não comprovado suposto dissídio por os julgados em confronto
não possuírem a mesma moldura fática do caso em apreço.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1369415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe
04/10/2011)
Ainda que a matéria seja analisada com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, é imperioso que a parte recorrente indique o dispositivo legal
sobre o qual recai a controvérsia, o que não aconteceu no caso sob exame. Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF.
1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a
particularização dos dispositivos legais eventualmente violados
pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação,
conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência,
ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do
dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e
paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial,
também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa. (AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)
Ademais, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos
acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado, pois não consta
do acórdão recorrido que a parte recorrente tenha comparecido aos autos e manifestado
sua intenção de produzir provas.
Registre-se, ainda, que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "mesmo
revel o Recorrente já havia apresentado procuração às fls. 25 e após substabelecimento
às fls. 76" , demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
De outro lado, a questão atinente à irregularidade de representação
processual, foi afastada pelo Tribunal de origem sob o argumento de que " não é
obrigatória a juntada de cópia autenticada dos instrumentos de mandato, cabendo a
parte contrária alegar eventuais vícios de conteúdo" (fl. 189).
Assim, a tese de que as procurações apresentadas pelos autores são cópias
de antigas procurações utilizadas em outra ação judicial não foi apreciada pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão quanto
a este tema. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Por fim, verifica-se que a discussão acerca do valor da indenização por
dano moral não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque que pretende o
recorrente, qual seja, de que o valor fixado é exorbitante. Isso porque nas razões da
apelação interposta às fls. 117/123, a parte ré, ora recorrente, não se insurgiu acerca do
valor fixado a título de indenização por danos morais. A matéria foi examinada pelo
Tribunal de Justiça apenas sob o enfoque da irrisoriedade do valor em razão da apelação
interposta pelos autores, tendo sido, inclusive, improvida pela Corte de origem. Por essa
razão, tem-se que não houve o indispensável prequestionamento da tese de que o valor
fixado pelo juízo de 1º grau é exorbitante, o que atrai a incidência, por analogia, o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) -
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE EXECUTADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para
reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a
comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação
pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes.
2. Fixada pela Corte de origem a diligência da parte exequente, no
curso do processo de execução, inclusive promovendo atos para a
localização de bens dos executados, o reexame do ponto atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto da
apelação ou das contrarrazões de apelação e é suscitada apenas
no recurso especial. Inviabilidade de exame diretamente por esta
Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, DJe 23/8/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROPAGANDA
ENGANOSA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto
fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas
coligidas aos autos, concluiu pela existência de propaganda
enganosa e inadimplemento parcial da obrigação. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em
recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
3. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em
sede de recurso especial, por ser inadmissível inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.997/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 11/05/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?