Informações do processo 2017/0068425-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1663745
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/04/2017 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PR INCORPORAÇÕES LTDA.,

fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 313):

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS.

1. Conforme o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado não está
obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado
pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos,
provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da
legislação que entender aplicável ao caso.

2. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (artigo 130 do Código de Processo Civil). Sendo
assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório
dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, nos termos
do CPC. Destarte, o magistrado pode dispensar a realização da prova
pericial, testemunhal ou mesmo a sua complementação, apresentando as
razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do
direito de defesa.

3. Inserido o dever de indenizar na seara da responsabilidade civil
contratual, porquanto pretensamente estribada a obrigação tida por
inexecutada não na lei, mas em especial previsão contratual, irrelevante é a
discussão da culpa, presumida na eventualidade da violação de tal
disposição, interessando-lhe, senão, tão só a existência desta em si.

4. Não aferida mora da ré nos moldes do que permitido concluir, descabe à
autora pretender creditar-lhe a ocorrência de perdas e danos, equivalentes
sejam ao produto que deixou de colher da indisponibilidade do capital cujo
repasse alegou atrasado, sejam aos ônus arcados com a contração de novos
empréstimos, em virtude da necessidade de suprir dito faltante capital para a
conclusão da obra.

5. Os supostos descontos questionados, referentes a taxas de abertura,
pesquisa e de 2% sobre o valor financiado, supostamente devidas pelos
adquirentes, só prejudicariam a autora caso operados na sua conta de livre

movimentação, única destinatária dos repasses que lhe diriam respeito,
vinculado, como destacado, sempre ao implemento das etapas do cronograma
mencionado pelo contrato e nunca a qualquer adimplemento dos adquirentes
à instituição financeira ."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 360-364).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 371-417), a parte recorrente aponta violação aos

arts. 341, 373, 489, §1º, IV, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil de 2015; 130, 330, I, 332
do Código de Processo Civil de 1973; 389, 395, 422, 423 do Código Civil de 2002.

Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional em razão
do cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova requerida pela parte ora
recorrente, sob a justificativa de que o processo permitia o julgamento antecipado,
e, posteriormente, o pedido foi julgado improcedente, essencialmente, por falta de provas.

Argumenta ainda que a parte contrária cobrou valores que não eram devidos pela ora
recorrente, em clara violação à boa-fé contratual, e que não pretendeu a anulação do contrato,
mas sim o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme
certidão de fl. 421.

O recurso especial foi admitido na origem, em razão da ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, e os autos subiram a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

No caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve cerceamento de defesa,
diante da negativa de produção de prova requerida pela parte, posto que o conjunto probatório
dos autos seria suficiente para formar a convicção do magistrado, contrariamente a esse
entendimento, julgou que a parte ora recorrente não comprovou suas alegações, como se extrai
do seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fls. 306-312):

1. Das preliminares: cerceamento de defesa - nulidade da sentença -
julgamento antecipado

Conforme o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado não está
obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado
pelas partes, mas sim com o seu convencimento racional e fundamentado,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema,
bem como da legislação que entender aplicável ao caso.

O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determina as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (artigo 130 do Código de Processo Civil). Sendo
assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto
probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do
magistrado, nos termos do CPC. Destarte, o magistrado pode dispensar a
realização da prova pericial, testemunhal ou mesmo a sua complementação,
apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe
cerceamento do direito de defesa.

Afasto, pois, as preliminares.

2. Do mérito Entendo que não assiste razão ao apelante.

A fim de evitar tautologia, mantenho e adoto como razões de decidir a
sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Gustavo Dias de Barcellos,
que bem solucionou a lide, in verbis:

De início, analiso a parcela do objeto relativa aos pedidos descritos na
letras 'I' e 'II' do relatório à luz do fundamento jurídico que
aparentemente intenta a parte autora invocar, no sentido de que teria
celebrado os respectivos negócios jurídicos sob coação, vício do
consentimento que ensejaria a pretensa anulabilidade dos mesmos nos
termos dos arts. 138 e 151 a 155 do Código Civil, a par de representar
ato ilícito gerador da responsabilidade civil pela reparação das perdas
e danos oriundos do negócio viciado (Theodoro Jr., Humberto.
Comentários ao Novo Código Civil, v. 3, t. 1, 3. ed., p. 181).

O reconhecimento da ocorrência da emissão defeituosa da vontade,
divorciada da real, por força de tal defeito, excepcional em relação à
regular validade das manifestações de vontade declaradas na
celebração do negócio jurídico, exige prova consistente da violência -
no caso moral (vis compulsiva) - que, por intimidação, macule a
liberdade e perfeição da volição.

Assim, na espécie, frente a negócios jurídicos no mais celebrados sem
qualquer controvérsia quanto a seus demais requisitos de validade, a
desconstituição da presunção de sua habitual higidez, na presença
inclusive de forma documental respaldada por lei, reclamaria
contundente comprovação da ocorrência da coação afirmada, sendo o
autor, enquanto alegante da respectiva versão e formulador da
pretensão ora nela embasada, o titular do ônus da respectiva prova, ex
vi do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

(...)

Ocorre que, na espécie, a parte autora não laborou minimamente
para a comprovação da ocorrência da alegada coação, não podendo
se depreender tão grave e específica circunstância da mera prova
documental, única produzida, mormente quando limitada esta à
isolada apresentação das missivas por si enviadas à ré em reclamação
aos atrasos havidos nas análises de crédito e repasses dos pagamentos
(evento 1, CARTA6), em si nada elucidativas de suposta ameaça
investida por esta.

De outro modo, haveria a parte autora que demonstrar cabalmente
permear-se a conduta da ré de deliberada má-fé no sentido de
propositalmente submeter-lhe a pungente violência moral, de modo a
não restar-lhe outra alternativa que não render-se à contração das
dívidas supostamente impostas pela instituição financeira.

Com efeito, é exigência do art. 151 do CC que 'a coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado
temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou
aos seus bens', sendo, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira
(Instituições de Direito Civil, v. 1, 21. ed., p. 530- 535), 'pressão
anormal e injusta no sentido de extorquir o consentimento', 'atuação
sobre o psiquismo, por via de processo de intimidação, que impõe ao
agente uma declaração não querida'. Constrangimento que, na
explicação de Humberto Theodoro Júnior (op. cit., p. 172),
necessariamente haveria de qualificar-se pela concomitante presença
dos seguintes elementos constitutivos: 'a) provenha de outra pessoa; b)
represente uma ameaça de dano; c) o mal ameaçado seja injusto; d) o
mal ameaçado seja grave; e) o mal ameaçado seja iminente; f) se refira
às pessoas e bens indicados pela lei (art. 151); e g) seja a causa
eficiente da realização do negócio'.

Ocorre que, nesse particular, novamente a parte autora, titular do
ônus da prova, seja por ocasião da exclusiva prova documental
apresentada por ocasião do oferecimento de sua inicial (evento 1),
seja na complementação que pretendia pela infrutífera forma de mera
exibição de extratos (evento 12), malgrado oportunizada ampla
produção, não dispensou esforço algum no sentido de demonstrar
específico desrespeito ao cronograma mencionado - aliás, nem sequer
cuidou de fazer mostra de seu conteúdo ou mesmo simples existência
do mesmo, em hora nenhuma referido no presente feito, senão só no
bojo do instrumento do contrato cujo cumprimento se discute.

[...]

No entanto, a par de a hesitante prova documental só permitir
entrever - e ainda assim com dificuldade - a realização de tais
supostos descontos exatamente em conta bloqueada (55-5, conforme
EXTR8 e 9 do evento 1), sua identificação a qualquer momento na
conta de livre movimentação da autora, acaso ocorrente, é
identicamente inviabilizada pela deficiência probatória acima
destacada. " (Sem grifo no original).

Ocorre que, indeferida pelo magistrado da origem a produção de prova requerida
pelo autor da ação, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de
improcedência do pedido, por ausência de provas, mostra-se contraditório e causa evidente
prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa.

Com efeito, "conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de
defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas
profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas". (AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em
29/11/2022, DJe de 1/12/2022).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS VERIFICADA.

1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.

2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla
defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte
embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive
quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa
manifestação.

3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento.

4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há
cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas
requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é

desfavorável por ausência de provas.

5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal
pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou
antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o
Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de
defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as
alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou
caracterizado o cerceamento de defesa.

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI , Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022 -
sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS
PARTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.

1. Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido
cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria, portanto, da
produção da prova testemunhal, seria necessário o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova
requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de
comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de
provas.

3. Precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial,
a identidade entre as partes, demandaria desta Corte avaliar no acordo a que
faz referência a agravante, firmado em outro processo judicial, consta
autorização dos condôminos para a transação, ou se esta existe em estatuto
social, o que implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - sem
grifo no original).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO
E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da
lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de
comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que
afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova
oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora,
com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente
por falta de provas. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 770.037/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - sem grifo no original).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO

VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.

1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais
efeitos infringentes.

2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte
recorrente, após o manejo dos embargos de

(...) Ver conteúdo completo

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