Informações do processo 2012/0191773-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 229.649
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2014 a 11/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

11/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja controvérsia gira em
torno da prescrição intercorrente referida no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal.

Passo a decidir.

A questão jurídica referente à sistemática para a contagem da prescrição
intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980 foi submetida à Primeira Seção
para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o REsp n.
1.340.553/RS, de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, como representativo da
controvérsia.

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do
paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje

disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do
apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da
unicidade recursal.

Ante o exposto, chamo o feito a ordem, para reconsiderar a decisão de
e-STJ fl. 178, tornando-a sem efeito e DETERMINO
a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


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