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Movimentações 2018 2017
27/08/2018 Visualizar PDF
PE021855
DECISÃOA hipótese é de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que
não conheceu do recurso especial por não ter havido violação ao art. 535 do CPC/73, diante da
ocorrência de inovação recursal.
A parte agravante, em suas razões, alega que " o TRF5, apesar dos Embargos de
Declaração, omitiu-se sobre fato superveniente, qual seja, outro fator impeditivo para exclusão do
nome do município dos cadastros de inadimplentes do governo federal, o qual havia tomado
conhecimento através da petição fazendária de fls. 159/162 (e-STJ)." (fl. 253).
Assim, pugna pela reforma da decisão agravada e procedência do recurso especial,
diante da violação ao art. 535 do CPC/73.
O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 259).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão
agravada, tornando-a sem efeito.
Passo novamente à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fl. 184):
ADMINISTRATIVO. CAUC. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DADOS AURIDOS DE OUTRO CADASTRO JÁ ALTERADO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o município autor sustenta a necessidade de exclusão de seu
nome do CAUC, dado que não mais subsistem os motivos que ensejaram a
inclusão guerreada, tendo a União, em resposta, sustentado que o CAUC
não tem dados próprios, servindo-se de registros de outros cadastros
(SISTN, CADPREV, SIOPS, CADIM, SIAFI), daí porque seria impossível a
retirada pretendida;
2. Ainda que o CAUC não deva ser mantido com registros diversos dos das
fontes em que se mirou, daí a improcedência da pretensão à retirada, é
perfeitamente possível suspender a eficácia jurídica danosa ao interessado
do registro incompatível com a realidade atual. Dados históricos devem ser
preservados, mas afastada a eficácia que já não devem nem podem
produzir;
3. Provimento parcial da apelação e da remessa, apenas para preservar a
integralidade dos registros, afastada, no entanto, qualquer eficácia que
possam produzir quanto ao município autor. Prejudicado o agravo
inominado.
Opostos embargos declaratórios, foram improvidos.
A parte recorrente aponta violação ao art. 535 do CPC/73. Sustenta que o acórdão
recorrido foi omisso por deixar de manifestar-se acerca da alegação de que havia outro fator
impeditivo da realização das transferências: o não cumprimento do limite legal mínimo de
investimento na saúde.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535, II, do CPC/73, pois a parte
recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alegou o seguinte (fl. 207):
Ocorre que a aplicação abaixo do limite constitucional de recursos na
educação não é o único motivo que impede o repasse de verbas e a
assinatura de convênios. Conforme documentos anexados às folhas 149 a
152, também há restrição ao Município, referente a problemas na prestação
de contas do convênio SIAFI 545292, firmado com a União, por intermédio
do Fundo Nacional de Saúde.
Portanto, o Município continuará impossibilitado de receber recursos
federais, mesmo que se afaste a restrição referente à aplicação de verbas na
educação.
Ocorre que o acórdão não tratou deste ponto e esta omissão possibilita ao
Município exigir o que o voto condutor determinou: "afastar a incidências
das sanções políticas, e as restrições contratuais impostas ao Município".
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os
pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que
apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões
aqui tidas por omitidas.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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