Informações do processo 2013/0356283-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.983
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/04/2017 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

PE021855

DECISÃO

A hipótese é de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que

não conheceu do recurso especial por não ter havido violação ao art. 535 do CPC/73, diante da
ocorrência de inovação recursal.

A parte agravante, em suas razões, alega que " o TRF5, apesar dos Embargos de
Declaração, omitiu-se sobre fato superveniente, qual seja, outro fator impeditivo para exclusão do
nome do município dos cadastros de inadimplentes do governo federal, o qual havia tomado
conhecimento através da petição fazendária de fls. 159/162 (e-STJ)." (fl. 253).

Assim, pugna pela reforma da decisão agravada e procedência do recurso especial,

diante da violação ao art. 535 do CPC/73.

O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 259).

É o relatório.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão

agravada, tornando-a sem efeito.

Passo novamente à análise do recurso especial.

Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim

ementado (fl. 184):
ADMINISTRATIVO. CAUC. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DADOS AURIDOS DE OUTRO CADASTRO JÁ ALTERADO.

SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE.

1. Caso em que o município autor sustenta a necessidade de exclusão de seu

nome do CAUC, dado que não mais subsistem os motivos que ensejaram a

inclusão guerreada, tendo a União, em resposta, sustentado que o CAUC

não tem dados próprios, servindo-se de registros de outros cadastros

(SISTN, CADPREV, SIOPS, CADIM, SIAFI), daí porque seria impossível a

retirada pretendida;

2. Ainda que o CAUC não deva ser mantido com registros diversos dos das
fontes em que se mirou, daí a improcedência da pretensão à retirada, é
perfeitamente possível suspender a eficácia jurídica danosa ao interessado
do registro incompatível com a realidade atual. Dados históricos devem ser

preservados, mas afastada a eficácia que já não devem nem podem

produzir;

3. Provimento parcial da apelação e da remessa, apenas para preservar a
integralidade dos registros, afastada, no entanto, qualquer eficácia que

possam produzir quanto ao município autor. Prejudicado o agravo

inominado.
Opostos embargos declaratórios, foram improvidos.
A parte recorrente aponta violação ao art. 535 do CPC/73. Sustenta que o acórdão
recorrido foi omisso por deixar de manifestar-se acerca da alegação de que havia outro fator
impeditivo da realização das transferências: o não cumprimento do limite legal mínimo de

investimento na saúde.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535, II, do CPC/73, pois a parte
recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alegou o seguinte (fl. 207):

Ocorre que a aplicação abaixo do limite constitucional de recursos na

educação não é o único motivo que impede o repasse de verbas e a

assinatura de convênios. Conforme documentos anexados às folhas 149 a

152, também há restrição ao Município, referente a problemas na prestação

de contas do convênio SIAFI 545292, firmado com a União, por intermédio

do Fundo Nacional de Saúde.

Portanto, o Município continuará impossibilitado de receber recursos

federais, mesmo que se afaste a restrição referente à aplicação de verbas na

educação.

Ocorre que o acórdão não tratou deste ponto e esta omissão possibilita ao

Município exigir o que o voto condutor determinou: "afastar a incidências

das sanções políticas, e as restrições contratuais impostas ao Município".

Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os
pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que
apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal

de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões

aqui tidas por omitidas.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 3135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão