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Movimentações 2017 2014
11/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, na vigência do CPC/73, com
base na alínea a e c , do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO
(PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DA LEI Nº 3.373/58).
INTEGRALIDADE (§ 5º DO ART. 40, DA CF/88, COM A REDAÇÃO
ANTERIOR A DADA PELA EC No 20/98 E ART. 215, DA LEI Nº
8.112190). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA DE
OFÍCIO. SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO IMPROVIDO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA" (fl. 78e).
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, em acórdão
ementado do seguinte teor:
"Processual Civil. Inexistência de omissão e contradição. Rediscussão de
matéria já decidida. Impossibilidade. Embargos de declaração Improvidos"
(fl. 99e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 5º da Lei 3.373/58, bem
como conflito jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a parte autora teria ingressado em juízo "no intuito de ter
seus proventos reajustados, tendo em vista a equiparação aos benefícios concedidos aos servidores da
ativa em relação aos inativos" (fl. 110e).
Acrescentou-se que seria aplicável a Lei 3.373/58 e não a Constituição de 1988 e a Lei
8.112/90, em razão da data do óbito do servidor ocorrido em 1989.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reconhecimento da improcedência do
pedido inicial.
Sem contrarrazões.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 127e).
Sem razão a recorrente.
Inicialmente, as razões apresentadas não se coadunam com fatos da causa, impedindo
a exata compreensão da controvérsia.
Os autos tratam de ação movida pelos sucessores de Maria José Rufino, pensionista de
ex-servidor público - Francisco Luiz do Nascimento Filho, objetivando o recebimento de valores
devidos a título de pensão no período de janeiro de 1989 a junho de 2000, data a partir da qual a
primeira foi incluída na folha de pagamento.
Acolhido parcialmente o pedido no 1º Grau (fls. 54/58e), limitando-se a condenação
da ré ao pagamento das diferenças a partir de 1991, a Apelação interposta pela UNIÃO foi improvida
no TRF da 5ª Região.
Como se vê, o objeto do pedido inicial não trata de equiparação de pensão de inativo
com os vencimentos de servidores públicos em atividade.
Do mesmo modo, tampouco o art. 5º da Lei 3.373/58, cuida de valores de pensão, ou
de equiparação com pessoal da ativa.
Por essas razões, à falta da congruência lógica entre o pedido recursal e os fatos da
causa, a impedir a exata compreensão da controvérsia, impõe-se a aplicação, por analogia, do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, para não se conhecer do REsp por ambas as
alíneas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 06 de abril de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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