Informações do processo 2014/0137426-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.842
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 18/08/2014 a 29/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2017 2014

29/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
deve a parte agravante, na petição do seu agravo
interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não
foi atendido.

2. No caso, a parte insurgente não combateu a
aplicação dos Temas n. 339 e 660 do STF.

3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada").

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 26 de setembro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 8163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de setembro de 2023,
às 14 horas.



Retirado da página 16919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10887 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).

3. A alegada afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660/STF).

4. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.216-1.237) interposto por
BANCO SANTANDER BRASIL S.A., com base no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
1.191-1.192):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO
JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO
EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
COBRANÇA. DESCABIMENTO. SENTENÇA COLETIVA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.

1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao
Tribunal de origem, não há como reconhecer omissão no
acórdão recorrido. Adotar conclusões contrárias às pretendidas
pela parte interessada não torna sem fundamentos o julgado.

2. Fixado no julgamento originário que houve preclusão quanto à
inépcia da inicial e à falta de interesse, rechaçadas na sentença,
contra a qual o ora agravante não manejou apelação, as
alegações recursais dissociadas do que decidido atraem a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. A interpretação de modo lógico e sistemático do pedido levou
o Tribunal de Justiça a inferir que houve questionamento acerca
da capitalização de juros, da comissão de permanência e da
multa moratória, não havendo, portanto, se falar em julgamento
extra petita .

4. Resolvida a questão dos juros remuneratórios, em contrato de
cartão de crédito, com base no acervo fático-probatório,
notadamente na perícia realizada, a questão federal pertinente
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. É permitida a capitalização de juros remuneratórios em
periodicidade inferior à anual, desde que expressamente
pactuada, o que não ocorreu na espécie.

6. Fixado pela instância ordinária que a comissão de
permanência não foi contratada, a sua cobrança é descabida.
Chegar a conclusão diversa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. Segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os "efeitos e a
eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem
validade em todo o território nacional." (REsp n. 1.693.885/SP,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 1/7/2021)

8. Agravo interno não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Sustenta que esta Corte Superior teria ofendido os princípios do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das
decisões judiciais ao entender que o acórdão de origem não seria extra petita.

Aduz que na petição inicial não haveria (fl. 1.233):

[...] qualquer pedido explícito a respeito da nulidade de cláusulas
contratuais que guardem relação com a capitalização de juros,
cobrança da comissão de permanência e limitação percentual da
multa moratória, de forma que esta não poderia ter sido
decretada de ofício pelo juízo.

Argumenta que, "quando proposta e contestada a ação, [...] estava em
vigor o art. 293 do CPC/73, segundo o qual os pedidos deveriam ser
interpretados restritivamente" (fl. 1.233).

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas (fl.
1.244).

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou tese vinculante segundo a qual:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).

Nessa linha, a existência de fundamentação que, no acórdão recorrido,
tenha sido considerada suficiente para o deslinde da causa afasta a existência
de nulidade do provimento questionado, conquanto a parte recorrente repute as
razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados os motivos pelos quais o colegiado
desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, valendo destacar os
seguintes trechos do voto condutor do julgado impugnado (fls. 1.198-1.210):

Não há falar em omissão e nem em violação do art. 535 do CPC,
porquanto todas as questões foram decididas no acórdão
recorrido, até porque, fundamentos contrários às teses da parte
recorrente não ensejam o reconhecimento de falta de
fundamentos:

[...]

Tem razão, aliás, o acórdão recorrido, quando diz que as
preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse estão
preclusas, porquanto foram suscitadas pelo ora recorrente e
rejeitadas na sentença. Havia, portanto, em tese, interesse
recursal. Contudo, contra aquele édito apenas a ora recorrida
(Associação autora) interpôs apelação.

É digno de nota que a questão foi decidida com fundamento no
art. 473 do CPC/1973, conforme se constata do julgamento dos
declaratórios (fls. 975-976):

Nada obstante, o especial alega violação do art. 515, §3º, do
CPC/1973, o que mostra desconexão com o que foi resolvido na
instância originária, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF.

[...]

Também não há julgamento extra petita, pois é claro o acórdão
recorrido ao deixar assente que, ao se interpretar de modo lógico
e sistemático o pedido inicial, infere-se que há questionamento
da parte autora quanto à capitalização de juros, comissão de
permanência e multa moratória.

Confira-se (fls. 978-979):

O embargante refere a obscuridade do acórdão embargado
ao decidir acerca da vedação à capitalização de juros, do
afastamento da comissão de permanência e da limitação
da multa de mora, em razão da ausência de pedido
expresso. Tenho que não assiste razão ao embargante.
Todavia, com o intuito de alcançar à parte a efetiva
prestação jurisdicional destaco que consta na petição
inicial de fls. 02-25, impugnação expressa às cláusulas
ditas pela embargada como abusivas, com referência
específica à multa de mora, à capitalização de juros e à
comissão de permanência, nos seus tópicos XI, XII e XIV.
Com efeito, o pedido deve ser extraído da interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de
todo o seu conteúdo, não podendo ser restringido somente
ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos
pedidos, devendo ser levados em consideração, portanto,
todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural,
ainda que implícitos. Neste sentido, transcrevo
jurisprudência do STJ:

Ao assim decidir, está de acordo com a jurisprudência desta
Corte:

[...]

Quanto à taxa de juros remuneratórios, decidiu o julgado
combatido o seguinte (fls. 837-838):

[...]

Como se vê, a questão foi resolvida com base na prova dos
autos, daí porque a questão federal submetida a esta Corte, no
tópico, encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme já decidiu,
inclusive, a Quarta Turma e em caso oriundo também do Rio
Grande do Sul, mutatis mutandis:
[...]

Assim também já entendeu a Terceira Turma, em hipótese
bastante parecida, também do Rio Grande do Sul, pela
incidência da Súmula 7/STJ, o que se legitima ante a incidência
do Tema 25/STJ:

[...]

Com relação à capitalização de juros, não há nada a reparar no
julgado recorrido, dado que entendeu que é possível em
periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente
pactuada, o que não ocorre in casu.

A matéria está pacificada nesta Corte:
[...]

No que toca à comissão de permanência, concluiu o Tribunal de
origem que não é devida, porque não foi pactuada. Ao assim
decidir, apresenta-se alinhado a esta Corte:

Colhe-se do acórdão, o seguinte, na espécie (fl. 847):

[...]

Chegar a conclusão diversa demanda análise do contrato e das
provas, o que não se mostra possível na via especial, ante as
Súmulas 5 e 7/STJ:

[...]

Por fim, está o julgamento na origem de acordo com o
entendimento do STJ, ao não limitar os efeitos da sentença
coletiva ao âmbito territorial do órgão prolator da decisão: [...].

Com efeito, demonstrado que a prestação jurisdicional ocorreu, ainda
quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o
prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-
se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339/STF, de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III), entendimento reiterado pelo próprio STF, por
exemplo, no ARE n. 1.349.717-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
de 10/2/2022.

De outro lado, o STF pacificou o entendimento de que a suscitada
afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nesse sentido é o Tema n. 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu
a seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição
da repercussão geral.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

No caso, a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa depende da análise dos arts. 2º, 128, 293 e 460
do Código de Processo Civil de 1973 e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como do entendimento jurisprudencial correlato do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o Tema n. 660/STF.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10798 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/03/2023 às 11:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2023 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão