Informações do processo 2017/0091879-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1090179
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/05/2017 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE
REAUTUAÇÃO DE AGRAVO DO ARTIGO 544 DO CPC/73. ANÁLISE DE
QUESTÕES DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. No caso dos autos, a agravante defende que o recurso especial não reúne condições de
provimento.

2. Não cabe agravo interno em face de decisão monocráticas que determinam a
reautuação do agravo do art. 544 do CPC/73 em recurso especial. Exceção à regra é a
comprovação da impossibilidade de conhecimento do próprio agravo em recurso
especial.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2017.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO 2/STJ. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "D", DO RISTJ.

AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA REAUTUAÇÃO COMO

RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO INTERNO — Decisão monocrática — Entendimento do art. 557,
caput, segunda parte e § l.°-A, do CPC — Possibilidade, independentemente de
outros pressupostos —  Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática,
a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo
Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte
do Cód. Proc. Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do
artigo de lei (art. 557, caput, segunda parte, do CPC). Possível dar-se provimento a
recurso, se a decisão

recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais
Superiores (art. 557, § I o  - A, do CPC).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição
Federal, a agravante aponta ofensa aos arts. 805 do CPC/2015 (art. 620 do CPC/73), 47, 48 da Lei
11.101/2005, 155-A, § 3º, 186 do CTN, além de divergência jurisprudencial, alegando em síntese
que: (a) os atos de alienação dos bens não poderiam ocorrer em razão da recuperação judicial, do
princípio da preservação da empresa, da preferência dos créditos trabalhistas e da impossibilidade de
compor suas dívidas tributárias mediante parcelamento e; (b) a alienação dos bens é excessivamente
onerosa e ocasionará a paralisação de suas atividades e frustrará seu processo de recuperação judicial.
Requer por fim a sustação de todos e quaisquer atos atinentes à alienação de bens essenciais ao
exercício de suas atividades até a implementação de parcelamento dos débitos tributários específico
para empresas em recuperação judicial.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 283-287 e-STJ).

O Tribunal de origem não admitiu o recurso por entender que: (a) os argumentos
expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, tampouco
evidenciado maltrato à norma legal enunciada, conforme entendimento do STJ no sentido que a
execução fiscal não suspende por causa do deferimento de recuperação judicial e; (b) não foram
preenchidos os requisitos legais e regimentais quanto à alínea c do permissivo constitucional.

A agravante defende que: (a) demonstrou a negativa de vigência a dispositivos de lei federal
e; (b) comprovou o aventado dissídio jurisprudencial.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A agravante tratou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.

O caso dos autos contém peculiaridades, posto que demanda melhor exame o alcance dos
arts. 805 do CPC/2015 (art. 620 do CPC/73), 47, 48 da Lei 11.101/2005, 155-A, § 3º, 186 do CTN,
além de divergência jurisprudencial, entre outros temas.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo
para determinar sua autuação como recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2017.

Ministro Mauro Campbell Marques
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8686 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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