Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Lúcio Campos da Silva contra decisão que não admitiu o
recurso especial com amparo no óbice da Súmula 7 do STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em
oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 66):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 12.775/2012 ÀS CLASSES DE DELEGADO
E PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. ISONOMIA. ART. 37, X, DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão do autor
(Agente da Polícia Federal), o qual requereu que lhe seja estendido o reajuste concedido
pela Lei n° 12.775/2012 aos Delegados e Peritos da Polícia Federal, em razão do
Princípio da Isonomia de Tratamento e do previsto no art. 37, X, da CF/88.
2. A classe dos Agentes da Polícia Federal foi contemplada com o reajuste de 15,8%
previsto por lei específica (Lei 13.034/2014), não merecendo prosperar o pleito autoral de
obter aumento concedido a outras classes (Delegados e Peritos da Polícia Federal) da
categoria, previsto por outro diploma legal (Lei 12.775/2012).
3. A pretensão de reajuste de servidores públicos sob o argumento de isonomia com outra
classe da categoria não encontra respaldo em lei específica, não sendo possível a
concessão do pleiteado aumento, em consonância com a Súmula 339/STF, segundo a
qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedente: AC
200984000048180, Desembargador Federal Frederico Dantas, TRF5, 3ª Turma, DJe:
15/05/2012, p. 161.
4. Apelação não provida.
Nas razões do especial, aduz a parte interessada que a Corte de origem negou vigência ao art.
37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e aos dispositivos previstos na Lei n. 12.775/12, sob o
argumento de violação ao princípio da isonomia em relação aos reajustes concedidos às categorias
profissionais integrantes da carreira policial federal.
Sustenta que foi ajuizada ação de cobrança na origem "objetivando o reajuste remuneratório de
25,9% previsto pela Lei 12.775/12, concedido apenas para parte da categoria (delegado de polícia e
perito), visto que tal diploma legal não inclui no aumento as demais classes da carreira, violando
assim o artigo 37, X, da CF/88 e o Princípio da Isonomia de tratamento" (e-STJ, fl. 84).
Afirma que "o juízo 'a quo' julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a Lei
13.024/2014, em vigor, concedeu o reajuste de 15,8% aos agentes, escrivães e papiloscopistas da
polícia federal" (e-STJ, fl. 84).
Menciona, ainda, divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado no acórdão
recorrido e a orientação de outros tribunais acerca do tema.
Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido, para que seja concedido ao recorrente o
reajuste salarial nos percentuais indicados no apelo especial.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ, fls. 102/110.
É o relatório.
No que tange à alegada violação da norma contida no art. 37, inciso X, da CF/88, registro,
desde logo, que é vedado, no âmbito do recurso especial, examinar a existência de afronta a
normativo constitucional, sob pena de usurpar-se a competência do STF.
A título ilustrativo, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS/DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO
ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja
fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da
Constituição. Não compete a esta Corte a análise acerca de suposta violação a princípios
ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância
especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que
não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um
juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a
inaugurar a instância especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 456.871/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES –
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/2/2016, DJe 22/2/2016)
No mais, saliento que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria
afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, levando em conta que o recorrente se limitou a apontar a existência de violação
da Lei n. 12.775/12, sem indicar, contudo, os dispositivos de lei que supostamente teriam sido
violados, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata
compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
Tal entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na divergência
jurisprudencial, conforme explicita o seguinte acórdão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL – DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO –
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO – INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284
DO STF – POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA.
1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual
dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando
o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A desistência da expropriação pode ser feita até o pagamento integral e, no caso dos
autos, apenas algumas parcelas foram pagas. Precedente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.090.549/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO
DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF, POR
ANALOGIA.
1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos
dispositivos legais supostamente violados (arts. 89 da Lei n. 8.212/91, 66 da Lei n.
8.383/91, 170 do CTN, 20 e 26 do CPC, 128 e 460 do CPC, 515 do CPC e 206 do
CTN), tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte
também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável
manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que
exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre
(art. 105, inc. III, da CR/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado
nas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para
confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem, de que houve a intimação
pessoal do procurador. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula 7 desta Corte.
3. O art. 266 do CPC dispõe sobre a prática de atos pelo juiz durante a suspensão do
processo, nada relacionado à tese recursal de que a prerrogativa para determinar medidas
de urgência não autoriza decisão sobre direito que não era objeto da demanda. Nessa
mesma linha, não se extrai do acórdão violação ao art. 23 da Lei n. 8.906/94 no ponto em
que foi determinado o prosseguimento do feito em relação à execução dos honorários
advocatícios devidos. A fundamentação apresentada não permite compreender
exatamente qual seria a controvérsia. Diante do quadro apresentado, aplica-se a Súmula
284 do STF, por analogia.
4. A parte recorrente defende que era necessária a sua concordância expressa em relação
ao pedido de desistência formulado pela recorrida, nos termos do § 4º do art. 267 do
CPC. Todavia, havendo o demandado sido devidamente intimado e permanecido inerte,
nada impediria a homologação do pedido de desistência do feito, que, a rigor, poderia ser
extinto até mesmo nos casos de recusa injustificada, conforme precedente da Turma
(REsp 638.382/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 09/05/2006).
5. No ponto atinente à divergência jurisprudencial, não merece acolhida a pretensão
recursal, na medida em que não indicou nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de
lei federal teria sido violado. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação
nesse ponto, por violação ao disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 930.317/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/6/2010, DJe 28/6/2010)
Ainda que superado o referido óbice processual, assevero que o apelo nobre não supera o
exame de admissibilidade, pois, na espécie, a controvérsia foi dirimida com base em fundamento
constitucional (art. 37, incisos X, da CF/88), sendo certo que o recorrente não interpôs,
simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário, razão pela qual incide no caso a
Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e
a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
No ponto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO
PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O aresto que se funda num único fundamento utilizando-se de disposições
constitucionais e infraconstitucionais não se adequa ao aresto que tem fundamentos
distintos de ambas as índoles a exigir, como requisito de admissibilidade, a interposição
simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, conjurando a aplicação da
Súmula n.º 126, do STJ". (REsp 931.060/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009,
DJe 19/03/2010)
2. A prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de
tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os
medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Contudo, essa
obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de
importação e comercialização vetado pelos órgãos governamentais.
3. Não obstante a possibilidade de pessoas físicas obterem autorização da Anvisa em
caráter excepcional para importação de medicamento não registrado, desde que não seja
expressamente proibido ou proscrito, não é possível impor ao plano de saúde o
fornecimento desse tipo de fármaco, sob pena de prática de ato tipificado como infração
de natureza sanitária, conforme art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.070/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 4/4/2017)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Como referido na análise da conexão, os valores
descontados pela ré originaram-se, essencialmente, de erro da administração, e não da
decisão liminar. Trata-se, mais precisamente, de erro operacional, porque incidente sobre
o cálculo do quantum devido. Desse modo, não se cuida da hipótese tratada na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trazida pela União, mas sim de outra,
sobre a qual aquela mesma Corte Superior dispensa o tratamento firmado no precedente
cuja ementa transcrevo, in verbis " (fl. 206, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão
recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e
infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem
discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo
Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
16/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2017 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?