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Movimentações Ano de 2017
20/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por USINAS ITAMARATI S/A, contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (fl. 437):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
PENHORADO - IMPRESCINDIBILIDADE DE ELEMENTOS
CAPAZES DE DEMONSTRAR TAL NECESSIDADE - AUSÊNCIA,
NO CASO, DE INDÍCIOS DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO
EXCEPCIONAIS - REAVALIAÇÃO SUBSTITUÍDA POR MERA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA PRIMEIRA
AVALIAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- SEGUIMENTO NEGADO - DECISÃO MANTIDA - REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 446/448).
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões
postas em debate nos embargos de declaração.
No mérito, aduz afronta ao art. 683, II, e 684, I, do Código de Processo Civil/1973,
afirmando que "comprovou que a mera atualização do valor do imóvel penhorado não seria suficiente
para refletir seu real valor" (fl. 452), sendo necessário nova avaliação.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se
traduzindo em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes.
No mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
desnecessidade de nova avaliação dos imóveis, assim se pronunciando (fls. 438/439):
Ao contrário do que sustenta a agravante, não há demonstração ou evidência
concreta da necessidade de se reavaliar o imóvel.
Não bastam anúncios de imóveis situados em outros municípios do Estado de
Mato Grosso, cujos preços anunciados atendem, evidentemente, à situação
peculiaríssima de cada um deles, especificada em descrição minuciosa do que
contêm e da respectiva localização. Inexistem sequer indícios de que tais
propriedades sejam de imóveis semelhantes ao que foi dado em garantia na
execução. Não o inculca o só fato de se destinarem a cultivo e possuírem
dimensões análogas.
Em caso específico como esse, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a
rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é
imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva
necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC.
Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido
valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja
substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação"
(AgRg na MC 16.022/SP, Rel. Nancy Andrighi, DJe 14.05.10). No mesmo
sentido: MC 13.994/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.04.08.
De resto, o juiz, de ofício, deve mandar atualizar o valor do laudo de
avaliação e tal decisão não afronta o art. 683 do CPC, na linha de reiterado
entendimento daquele Tribunal Superior (EREsp 82.068/SP, Corte Especial,
Rel. Min. José Dantas, DJ 09.03.98; RMS 3.695/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 06.06.94; RMS 4.066/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ
12.09.94; RMS 4.230/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
22.08.94; REsp 20.113/SP, Rel. Min. Américo Luz, DJ 12.12.94; AgRg no
Ag 28.423/BA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 08.03.93; REsp
41.319/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 21.03.94; REsp 49.141/SP, Rel.
Min. Garcia Vieira, DJ 22.08.94; EDcl no REsp 82.068/SP, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ 29.09.97; REsp 82.280/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
DJ 25.11.96; REsp 117.163/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
17.08.98; AgRg no Ag 141.799/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ
01.02.99; REsp 459.974/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.10.04; REsp
474.620/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23.08.04; REsp
1.006.387/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.09.10).
Bastará, então, de acordo com os elementos de prova, mera atualização
monetária do valor da avaliação, por ocasião do praceamento.
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA
AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, a autorização para
realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada
da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou
diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida
sobre o valor estipulado.
2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da
desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis
adjudicados, tendo em vista que não se verifica a ocorrência de
nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que
impossibilita a reavaliação pretendida.
3. Destarte, "para prevalecer a pretensão em sentido contrário à
conclusão do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida
acerca do valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie,
as hipóteses autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do
conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte"
(AgRg no AREsp 240.320/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/3/2013) .
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 413.419/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015 - grifei)
Na mesma direção: AREsp n. 695.443/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJ de
21/9/2015, assim entendeu:
Sustentou, em síntese, que deveria ser realizada uma nova avaliação do
imóvel, haja vista a sua avaliação por preço extremamente vil, pois foi
comprovado à exaustão os erros contidos no laudo de avaliação realizado
pelo Perito Judicial, como também pelo fato de ter havido valorização
imobiliária ocorrida nesses últimos 5 anos e 10 meses, de maneira a evitar
danos irreparáveis ao recorrente, com o consequente enriquecimento ilícito
dos arrematadores.
(...)
4. No mérito, a Corte local indeferiu o pedido de realização de um novo
laudo pericial do imóvel retratado nos autos, ao fundamentar, com base na
análise do conjunto probatório acostado autos, que não houve a
comprovação, por parte do recorrente, do aumento dos preços dos imóveis da
região em que se encontra o bem objeto da execução, (...)
Diante de tais considerações, a toda evidência, incide o óbice da Súmula 7 do
STJ, tendo em vista que alterar a cognição exarada pelo Tribunal a quo
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, precipuamente o laudo
de avaliação do imóvel realizado pelo perito judicial, o que é vedado em sede
de recurso especial, ante o impedimento constante na Súmula 7/STJ.
Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela
origem. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.
Assim, conforme o fartamente demonstrado no trecho transcrito, o acórdão recorrido
está em consonância com a orientação desta Corte, não havendo o que se reformar. Incidência da
Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
16/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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