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Movimentações 2017 2016
16/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto pelo ESTADO DA BAHIA
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 112,
e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A
NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA O RESTABELECIMENTO DA
QUALIDADE DE VIDA DO SEGURADO. DEVER DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
Ao Estado da Bahia, na qualidade de prestador de serviços de saúde, é defeso
recusar-se a autorizar tratamento do segurado, sob o fundamento de inexistir
previsão legal para sua cobertura.
Sobreleva-se a incidência do código de defesa do consumidor, considerando-se
abusiva a cláusula que restringiu a prestação e o fornecimento do produto e serviço
em discussão.
A negativa do tratamento do qual necessita o apelado se mostra abusiva, haja-vista
sua imprescindibilidade para o restabelecimento da sua qualidade de vida,
conforme relatórios médicos contundentes, atestados por profissionais da área
médica (fls. 17/23).
Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados pelo acórdão de
fls. 126/129, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 133/140, e-STJ), o recorrente sustenta a violação do
art. 21 do CPC/1973, pois a ocorrência de sucumbência recíproca inviabiliza a condenação em
honorários advocatícios. Sucessivamente, requer a redução da verba honorária, ante a sua
exorbitância.
Contrarrazões às fls. 157/165, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 174/175, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso
especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, além da não comprovação do dissídio
jurisprudencial.
Nas razões do agravo (fls. 181/186, e-STJ), o agravante, buscando destrancar o
processamento da insurgência, refutou os fundamentos apontados.
Contraminuta ao agravo às fls. 195/199, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da violação do art. 21 do CPC/1973, sob a alegação de
que houve condenação de honorários advocatícios em demanda na qual ocorreu sucumbência
recíproca.
Depreende-se dos autos que o recorrente não suscitou essa tese em suas razões de
apelação, tampouco em sede de embargos de declaração, limitando-se, nas duas ocasiões, a se
insurgir quanto o valor da verba honorária, entendendo ter sido arbitrada em desacordo com o art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Por oportuno, confira-se o seguinte trecho da apelação (fl. 95, e-STJ):
Considerando que o valor atribuído à causa pelo apelado foi de R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais), não poderia a sentença fixar o acessório (verba de honorários) em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), em total incompatibilidade com o valor da causa, ao
arrepio, pois, do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. Desta forma, há de ser reformada a
sentença para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor da causa, na forma da
lei, acaso se mantenha a condenação, evidentemente.
E dos embargos de declaração, extrai-se o seguinte:
O acórdão embargado, no que tange ao valor dos honorários advocatícios, os
manteve no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser este razoável,
observando-se os requisitos previstos no art. 20, § 3º, do CPC.
É certo que o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que "Nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. atendidas as normas das
alíneas a. b e c do parágrafo anterior" (grifamos).
Entretanto, as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, por sua vez, dispõem: "a)
o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço".
Sendo assim, considerando o que estabelecem as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20
do CPC supra transcritas, deixou esse Eg. Tribunal de considerar o fato de que o
caso em apreço dispensou dilação probatória, tratando-se de processo sem
complexidade, pelo que os honorários advocatícios não deveriam ter sido fixados
em tal monta.
Nesse contexto, verifica-se que a tese foi apenas ventilada nas razões de recurso especial,
constituindo indevida inovação recursal, motivo pelo qual carece do adequado prequestionamento, a
atrair a incidência da Súmula 282/STF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 282 E 356
DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A questão amparada no art. 265, I, do Código de Processo Civil não foi
apreciada pelo Tribunal a quo e nem poderia ser por se tratar de inovação recursal
alegada apenas nas razões do recurso especial. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
356 do Pretório Excelso.
[...]
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 43.227/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 04/09/2014)
2. No tocante ao pedido sucessivo de redução dos honorários, aplica-se a Súmula
284/STF, porquanto o dispositivo legal tido por afrontado, qual seja, o art. 21 do CPC/1973, não
possui comando normativo capaz de sustentar essa alegação, já que trata da questão relativa à
sucumbência recíproca.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AMBIENTAL.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA. CONVICÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM
BASE NO ART. 17 DO CPC. RAZÕES DESASSOCIADAS DO
FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
284/STF.
[...]
3. As instâncias ordinárias aplicaram a multa por litigância de má-fé, com base
no art. 17 do CPC. As alegações recursais, com base em ofensa aos arts. 527, I,
e 557, § 2º, do CPC, para impugnar a decisão recorrida, quanto à multa
aplicada, configuram razões desassociadas, porquanto os artigos de lei citados
não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão
atacado, não induzindo ao direito pleiteado, o que atrai, por analogia, a
inteligência da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.913/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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