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17/12/2018 Visualizar PDF
PEDRO ACIOLI WERNER E OUTRO(S) - RJ166030
EMBARGADO : FÁBIO TOHY PITO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3403)
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.251 - SC (2014/0087422-0)
AGRAVANTE : TÊXTIL SANTA SOFIA LTDA
AGRAVANTE : AIRTON ANDREATTA
ADVOGADO : NICÁCIO GONÇALVES FILHO E OUTRO(S) - SC011095
AGRAVADO : BANCO BCN S/A
ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) - SP048519
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULO GUILHERME PFAU - SC001799
NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO(S) - SC011302
PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR - SC017384
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO
CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do
CPC/1973, DJe 24/9/2012).
2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(3404)
AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.220 - SC (2015/0034157-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : F B
ADVOGADOS : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA - SC017330
JORGE DAVID MAES JUNIOR E OUTRO(S) - SC038872
CAMILA GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) - PR063541
AGRAVADO : O B
ADVOGADOS : CLÓVIS DARRAZÃO E OUTRO(S) - SC013037B
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
INTERES. : J DA S
ADVOGADO : THIAGO DA SILVA GEISLER - SC036983
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III
e 1.021, § 1º, do NCPC e 259, §2º, do RISTJ, a atrair a aplicação da Súmula
182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
28/11/2018 Visualizar PDF
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : PRESTIGE CAR E SERVICES LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADOS : ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
PEDRO ACIOLI WERNER E OUTRO(S) - RJ166030
AGRAVADO : FÁBIO TOHY PITO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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