Informações do processo 2014/0188255-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.433.074
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/09/2014 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

17/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

PEDRO ACIOLI WERNER E OUTRO(S) - RJ166030

EMBARGADO : FÁBIO TOHY PITO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO

FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -

INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na

hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se

devida e suficientemente fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como

instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria

Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3403)
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.251 - SC (2014/0087422-0)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE    : TÊXTIL SANTA SOFIA LTDA

AGRAVANTE   : AIRTON ANDREATTA

ADVOGADO    : NICÁCIO GONÇALVES FILHO E OUTRO(S) - SC011095

AGRAVADO    : BANCO BCN S/A

ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) - SP048519

GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971

PAULO GUILHERME PFAU - SC001799

NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO(S) - SC011302

PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR - SC017384
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275

IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO

CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.

1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.

1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do

CPC/1973, DJe 24/9/2012).

2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa

efetiva anual contratada".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília-DF, 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

(3404)

AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.220 - SC (2015/0034157-7)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE   : F B

ADVOGADOS : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA - SC017330

JORGE DAVID MAES JUNIOR E OUTRO(S) - SC038872

CAMILA GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) - PR063541

AGRAVADO : O B

ADVOGADOS : CLÓVIS DARRAZÃO E OUTRO(S) - SC013037B

DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887

INTERES. : J DA S
ADVOGADO : THIAGO DA SILVA GEISLER - SC036983

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III

e 1.021, § 1º, do NCPC e 259, §2º, do RISTJ, a atrair a aplicação da Súmula

182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Retirado da página 6478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR

: MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : PRESTIGE CAR E SERVICES LTDA - MICROEMPRESA

ADVOGADOS : ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696

PEDRO ACIOLI WERNER E OUTRO(S) - RJ166030

AGRAVADO : FÁBIO TOHY PITO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Retirado da página 9794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão