Informações do processo 2017/0081615-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.896
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2017 a 16/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

16/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WELBER HAYNER SANTOS DE OLIVEIRA
contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará.

Sustenta a defesa, nas razões do recurso especial, violação dos artigos 156 e 386, VII,
do Código de Processo Penal, 5º, LXII, da Constituição Federal e do princípio constitucional da
isonomia. Defende a ausência de provas suficientes para a condenação, razão pela qual pleiteia a
absolvição do recorrente pelos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 283-286).

O recurso foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.

289-292).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls.

334-335).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo cometimento dos
delitos previstos nos artigos 180,
caput,  e 311, caput,  do Código Penal, nos seguintes termos:

"Analisando-se, acuradamente, os autos, conclui-se que existem provas
suficientes de autoria delitiva.

O réu negou a autoria delitiva, por ocasião de seu interrogatório capturado
em mídia audiovisual à fl. 116, afirmando desconhecer a origem ilícita do
automóvel Gol objeto do presente delito, bem como que não foi à pessoa
ativa pela adulteração do veículo.

A materialidade vê-se comprovada à fl. 17, pelo auto de apreensão, bem
como através dos depoimentos testemunhais e o crime descrito no artigo 311
ficou comprovada com o respectivo laudo pericial.

A autoria encontra-se, também, comprovada nos autos, senão vejamos.

A testemunha José Pereira disse:

[...] Por uma denúncia anônima foram averiguar um veículo Gol o qual
desconfiava ser fruto de roubo, ao chegar ao local e averiguarem o
veículo verificaram que estava com a placa alterado, ou seja, clonada,
depois perguntaram aos moradores de quem pertencia o automóvel o
qual disseram que moravam naquela casa. Os policiais se identificaram
e perguntaram sobre da origem do veículo o qual respondeu ter
comprado de um homem e não sabia de onde o moravam o vendedor;
[...].(sic) depoimento prestado pela testemunha José Pereira, presente
em mídia digital.

Robson Vieira relatou:

(...) Chegaram a uma informação que havia um indivíduo o qual estava
com um veículo roubado, ao chegarem ao local verificaram que
existiam um veículo em frente à residência. Chamaram o cidadão que
residiam, porém a priori houve uma resistência para abrir, mas mesmo
assim fizeram uma vistoria superficial e constataram que a placa no
sistema não batia com a placa do carro, após se identificarem como
policial foi que abriu a porta da residência e, de imediato, pedimos a
chave do veículo e , por isso, fizemos a vistoria mais detalhada e ao
averiguarem o CHASSI descobrimos que não batia com o documento
do carro foi neste instante que demos voz de prisão a tal acusado: [...].
(sic depoimento prestado pela testemunha Robson Vieira, presente em
mídia digital).

Comprovada, destarte, a autoria e a materialidade do delito de receptação e
de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a condenação é
medida que se impõe, não sendo possível, pois, acolher o pleito do apelante
de absolvição." (e-STJ, fls. 239-240.)

Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e
decidir pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Por fim, quanto à alegada violação do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal e do
princípio constitucional da isonomia, tem-se que tal pretensão não merece subsistir, uma vez que a via
especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, conheço do agravo, para, com fundamento no art. 932, III, do Código
de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ, não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2017.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8664 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 20/04/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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