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Movimentações 2019 2017
25/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por FABIO HUMBERTO
BISOLATTO e outro em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 284):
EXECUÇÃO PENHORA DE IMÓVEIS, OBJETO DE CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Alegação de que os imóveis penhorados são bem de
família Descabimento - No contrato de alienação fiduciária de imóvel, a
propriedade, conquanto resolúvel, pertence à instituição financeira, credora
fiduciária, e não aos possuidores, devedores fiduciantes No caso concreto, não se
cuida de penhora dos imóveis, mas sim sobre os respectivos direitos que os
executados detém sobre os bens - Registre-se que os executados não tem
legitimidade extraordinária para defender, em nome próprio, direito alheio (art. 6º,
CPC) - Inteligência dos artigos 655, XI e 673 do CPC RECURSO
DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 303/306).
Nas razões do recurso especial (fls. 309/322), a parte insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, II, do NCPC; 1º da Lei n. 8.009/90.
Sustentou, em síntese:
a) omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da impenhorabilidade prevista no
art. 1º da Lei n. 8.009/90, mesmo quando a constrição recaia apenas sobre os direitos de aquisição de
imóvel alienado fiduciariamente; e
b) se o imóvel alienado fiduciariamente constitui residência da família do devedor, os
seus direitos à aquisição da propriedade são impenhoráveis.
Contrarrazões às fls. 325/331.
Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo
(art. 1.042 do NCPC).
Contraminuta às fls. 348/354.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a omissão que enseja a oposição de
embargos declaratórios é apenas a relativa às questões relevantes, cujo exame, se realizado, possa
alterar o resultado da controvérsia.
O juiz, afinal, mesmo diante do texto dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC, não está
obrigado a se manifestar sobre cada uma das teses, argumentos ou artigos de lei invocados pelas
partes, desde que fundamente suficientemente sua convicção.
Ademais, a simples discordância da parte em relação ao julgamento do feito não implica
a existência de vício de fundamentação (omissão, contradição ou obscuridade).
A esse respeito, colhem-se da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO INAPTA A
ALTERAR A CONCLUSÃO APRESENTADA NA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PRETENSÃO
RECURSAL QUE PARTE DE PREMISSA FÁTICA DISTINTA DA
ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (AgInt no AgInt no AREsp 832.531/DF, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017 ,
DJe 20/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne "a ausência de
comprovação do nexo causal entre os recibos apresentados nos autos com o evento
danoso", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da
divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1363893/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019 , DJe 20/02/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1330111/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019 , DJe 14/02/2019)
Na espécie, a oposição dos embargos de declaração na origem teve o objetivo de
rediscutir a matéria submetida a julgamento - extensão ou não da impenhorabilidade do art. 1º da Lei
n. 8.009/90 aos direitos de aquisição sobre bem alienado fiduciariamente.
O TJSP, quanto ao tema, decidiu fundamentadamente que, não se tratando de penhora
sobre propriedade titularizada pela família, o art. 1º da Lei n. 8.009/90 é inaplicável.
A mera irresignação da parte diante dessa conclusão não configura hipótese de ofensa ao
art. 1.022, II, do NCPC.
2. Os direitos de aquisição conferidos ao devedor fiduciário também devem ser
protegidos pela impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/90), conforme já
decidido por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR
FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA
LEGAL. LEI Nº 8.009/1990.
(...)
3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução
promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio
pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição , como aqueles decorrentes da celebração do
compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de
moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário
à habitação da entidade familiar.
5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia , no
qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a
propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1677079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018 , DJe 01/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL NÃO VINCULADO AO OBJETO DA AÇÃO.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS ADVINDOS DO PACTO AVENÇADO.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE SE
CONSIDERAR COMO BEM DE FAMÍLIA OS DIREITOS ADVINDOS DO
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE VERIFICADOS
OS REQUISITOS PARA TANTO, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE O
REGISTRO DO DOMÍNIO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE
ESTADUAL PARA QUE PROSSIGA NO EXAME DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos
direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do
CPC - penhora de outros direitos). Partindo dessa premissa, não há como
considerar impossível a impenhorabilidade desses direitos, por falta de
registro de domínio.
2. Afastado tal óbice, torna-se necessário o retorno dos autos à Corte estadual para
que prossiga no exame dos requisitos necessários à configuração do bem de
família.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 512.011/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011 , DJe 23/03/2011)
Assim, não obstante inexista impedimento à penhora dos direitos de aquisição de
propriedade resolúvel, se esta se constituir em bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n.
8.009/90, há de se reconhecer a impenhorabilidade desses mesmos direitos.
O acórdão recorrido, nesse sentido, está em dissonância com o entendimento do STJ.
Necessário, portanto, o retorno dos autos ao TJSP para que aquela Corte, segundo sua
livre convicção, verifique os seguintes fatores:
i) se os imóveis inscritos nas matrículas 132.426 e 123.135 se caracterizam como bem de
família, na forma do dispositivo legal acima indicado;
ii) possível comportamento contraditório dos devedores; e
iii) se os titulares do imóvel dado em garantia são os únicos sócios da pessoa jurídica,
revertendo os recursos do mútuo em benefício da unidade familiar;
Apenas com o registro expresso desses elementos será possível ao STJ, em novo apelo
especial, aplicar sua jurisprudência à espécie, notadamente quanto à impenhorabilidade dos direitos
reais de aquisição, quando estes recaiam sobre bem de família.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a
fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJSP para o julgamento da
controvérsia acima identificada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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