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Movimentações Ano de 2017
18/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 146):
ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JANEIRO/89 E ABRIL/90.
1. Em consonância com o entendimento jurisprudencial, são devidas as
diferenças das variações do IPC referentes aos meses de janeiro/89 (Plano
Verão - 42,72%) e de abril/90 (Plano Collor I - 44,80%), sobre os saldos
das contas vinculadas ao FGTS.
2. Recurso de apelação provido.
Opostos embargos declaratórios, estes não foram conhecidos sob o fundamento de que
não foi apontada a existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 (fls. 163/168).
Nas razões do especial, a parte agravante alega violação do art. 20, § 3º, do
CPC/1973. Pleiteia que seja afastada a incidência do § 4º do art. 20 do CPC/73 ao caso, requerendo a
fixação dos honorários em, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 192/197).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016 – devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ).
Feita essa observação, verifica-se que a Corte a quo não se pronunciou sobre a tese
recursal (sendo a CEF pessoa jurídica de direito privado, deveriam incidir os parâmetros do § 3º do
art. 20 do CPC/73), apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa
ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo ").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
20/04/2017
Distribuição automática em 18/04/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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