Informações do processo 2017/0073797-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1079351
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE
IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O
PREQUESTIONAMENTO FICTO. FALTA DE INDICAÇÃO
CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial

interposto por JOSÉ TOFOLI e MARIA DO CARMO CUNHA TOFOLI, com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 413):

Ação de divisão de imóvel rural. Primeira fase. Autora que adjudicou
parte ideal correspondente a 12.1000 ha. de uma área total de
33.6641 ha. Possibilidade de utilização da fração mínima de
parcelamento (FMP) em detrimento do módulo rural para verificar a
viabilidade da divisão cômoda da propriedade. Art. 8° da Lei n.
5.868/72. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) que
demonstrou, que a área pertencente à autora é superior à fração
mínima de parcelamento, o que autoriza a divisão da propriedade.
Necessidade de realização da medição da área, nos termos dos arts.
960 a 964 do CPC, na segunda fase da lide. Recurso provido.

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 424-471), os agravantes
alegaram violação aos arts. 649, VIII, do Código de Processo Civil de 2015; 4º, II, 6º, I,
da Lei n. 8.629/1993; e 11 a 23 do Decreto n. 55.891/1965; além de dissídio

jurisprudencial.

Sustentaram, em síntese, que o imóvel em discussão se refere à pequena
propriedade rural, trabalhada pela família e única fonte de sustento, não podendo,
portanto, ser objeto de penhora, nem ocorrer a sua divisão.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 479-483).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando os insurgentes a interpor o presente agravo.

Contraminuta não apresentada.

Brevemente relatado, decido.

De plano, vale pontuar que os recursos em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No tocante aos arts. 649, VIII, do Código de Processo Civil de 2015; 4º,
II, e 6º, I, da Lei n. 8.629/1993, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
mencionados não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o
prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido
examinado na decisão atacada.

Cumpre destacar que o prequestionamento é exigência inafastável contida
na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Sendo que há a sua ocorrência quando a causa tiver
sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca
dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto, o que não se deu na presente hipótese.

Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração
na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto

somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e
proceder à supressão de grau. Contudo, não houve alegação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015 no recurso especial apresentado.

No que tange à apontada violação aos arts. 11 a 23 do Decreto n.
55.891/1965, não há como examinar o conteúdo dos dispositivos tidos por violados, pois
os agravantes, nas razões recursais, não fizeram a sua necessária individualização, tendo
se limitado a apontá-los de maneira genérica.

É importante frisar que o recurso especial possui natureza vinculada,
exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração, de forma clara e precisa,
dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com
argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de
inadmissão.

Nesse sentido, incidente, in casu, o enunciado da Súmula 284/STF. A
propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. ROMPIMENTO DO CONTRATO
UNILATERALMENTE. ABUSO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284
DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2.  A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que a
admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos
artigos de lei federal supostamente violados. Incidência da Súmula nº
284 do STF, por analogia.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a

multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos
termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1445943/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)

Em relação à análise do recurso especial, com base na alínea c do
permissivo constitucional, constata-se não ter os agravantes efetivado a devida
comprovação do dissídio jurisprudencial apontado.

Ressalta-se que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça,
seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ,
entende que, para demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da
ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional,
situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pelos insurgentes.

Corroborando esses argumentos, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART.
131 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS
284 DO STF, 5 E 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura violação ao art. 131 do CPC/73 quando,
mediante convicção formada do exame feito aos elementos
fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e
suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação
jurídica sólida para o desfecho da lide.

2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de indicação de
dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação
divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de
fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF.

3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado
dissídio jurisprudencial.

4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos
autos, concluiu que o contrato discutido na demanda se refere a
apólices privadas; que a seguradora não foi responsável pelos
seguros dos imóveis , uma vez que foram financiados pela
COHAPAR, fora do Sistema Financeiro de Habitação; e que aquela
não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria,
necessariamente, reexame fatos, provas e cláusulas contratuais, o

que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1347048/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. COINCIDÊNCIA ENTRE AS PATENTES.
INEXISTÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).

2. As conclusões da Corte de origem que resultam da estrita análise
das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que
permearam a demanda não podem ser infirmadas, haja vista a
incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. Não basta a afirmação do recorrente quanto à existência da
divergência sem a comprovação adequada do dissídio
jurisprudencial, visto que insuficiente para tanto a mera transcrição
de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário
cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de
demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas.

4. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude do
óbice da Súmula nº 13/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1269533/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2018, DJe 17/10/2018)

No caso em exame, depreende-se que os agravantes limitaram-se a citar os
acórdãos paradigmas sem, ao menos, realizar o devido cotejo analítico para fins de
comprovação da divergência jurisprudencial alegada.

Logo, não há como ser julgado o recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de outubro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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