Informações do processo 2017/0073640-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1664922
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2017 a 22/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2017

22/06/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA
CACHOEIRA DAS PEDRAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 168):

COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA DE
0,333% AO DIA - ABUSIVIDADE MANIFESTA - REDUÇÃO À
TAXA LEGAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -

TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA. Não se pode
admitir que prevaleça o patamar abusivo de juros de mora previsto em
Assembléia, de 0,333% ao dia, ou seja, 9,99% ao mês, uma vez que o
Decreto 22.626/33 veda a estipulação de juros em taxa superior ao dobro da
taxa legal. O débito condominial constitui dívida líquida, certa e com
vencimento previamente determinado, sendo certo que o inadimplemento
constitui, de pleno direito, em mora o condômino (art. 397 do Código de
Processo Civil). Nas cobranças de taxas condominiais, tratando-se de mora
'ex re' a correção monetária e os juros de mora são devidos desde o
vencimento de cada parcela.

Foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta violação do artigo 1336 do Código
Civil, ao argumento de que é possível fixar na convenção de condomínio juros moratórios acima de
1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

Sem impugnação (Certidão às fls. 233).

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

No caso dos autos, o Tribunal local, embora tenha reconhecido que os juros
moratórios no percentual de 10% ao mês foram previstos pela convenção do condomínio, limitou os
referidos juros em 1% ao mês, sob o fundamento de não poder ultrapassar o limite estabelecido pela
Lei de Usura. Confira-se (fl. 170/171):

A fim de dirimir a lide assinala-se que a controvérsia recursal cinge-se à
análise da regularidade da sentença no tópico em que dispôs sobre a correção
monetária, juros de mora e muita a incidir sobre o valor da condenação.

No que se refere aos juros de mora, consta da Ata da Assembléia Geral
Ordinária realizada em 28/05/2011 que:

"Passando ao item seguinte, 'Discutir e votar normas para combater a
inadimplência (juros e providências cabíveis)', foi franqueada a palavra, dela
se utilizando diversos condôminos. A final, chegou-se uma proposta coletiva
do seguinte teor: os juros de mora passam a ser de 0,33% (zero vírgula trinta
e três por cento) ao dia, a contar do 30° (trigésimo) dia de inadimplência, até
efetiva liquidação do débito" (fl. 76).

Entretanto, em que pese toda a argumentação do apelante, não se pode

admitir que prevaleça o manifestamente abusivo patamar de juros moratórios
de 0,333% ao dia, isto é, 9,99% ao mês.

Isso porque o Decreto 22.626/33 veda a estipulação de juros em taxa superior
ao dobro da taxa legal, "verbis":

[...]

Vale ressaltar que, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002,
combinado com o art. 591 e o § 1 o , do art. 161, do Código Tributário
Nacional, a taxa de juros remuneratórios e moratórios é de 1% ao mês:

[...]

Desta forma, sendo de 1% ao mês a taxa legal, os juros moratórios a
incidirem sobre o débito condominial não poderiam ser superiores a 2% ao
mês, ou seja, o dobro da taxa legal.

Assim, não merece reforma a sentença nesse aspecto, já que fixou os juros
de mora em 1% ao mês, devendo incidir apenas:sobre as obrigações vencidas
e não pagas no curso da lide, além das vincendas, corrigidas monetariamente
e remuneradas com os juros
moratórios de 1 % ao mês.

A decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Corte, no no
sentido de que, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à convenção de
condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das
obrigações condominiais. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS
CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS
ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo entendimento desta Corte, "Após o advento do Código Civil de
2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios
acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das
taxas condominiais" (REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe de
22/09/2010).

2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 1445949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO
DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS
MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.

1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da
LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais
devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir
dessa data, pelo Código Civil/02.

2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção
do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso
de inadimplemento das taxas condominiais.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1002525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010)

Também segundo a jurisprudência desta Corte, a Lei de Usura regula apenas os
contratos de mútuo (
v.g. REsp 706.594/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
10/9/2009, DJe 28/9/2009; REsp 151.458/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/
Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 8/11/2002, DJ
17/3/2003, p. 224; REsp 62.559/RJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/4/1995, DJ 15/5/1995, p. 13405), sendo inaplicável à convenção condominial, a qual nem possui
natureza de contrato, mas de estatuto normativo ou institucional (
v.g. AgInt no AREsp 779.424/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 16/3/2017; e REsp
1.458.404/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe
13/9/2016).

Desse modo, na espécie, os juros moratórios devem ser os convencionados, ou seja,
0,33% ao dia, a partir de julho de 2011.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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20/04/2017

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO AO - ACORDO DE COOPERAÇÃO
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/04/2017 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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