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Movimentações 2017 2014
20/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO PRAZO
DECADENCIAL. ART. 103, CAPUT DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO
PELO COLEGIADO DA 1A. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, §
5o. DO CPC/2015 E EMENDA REGIMENTAL 24 DO RISTJ.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto,
com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4a. Região, que reconheceu a decadência do direito à revisão do beneficio
previdenciário, com base no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. Sustenta a parte agravante, em síntese, a não ocorrência do instituto da
decadência.
3. É o relatório.
4. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo
da Controvérsia 1.309.529/PR, firmou o entendimento de que, embora a Lei 9.528/1997 não possa
operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28.6.1997) deve ser o marco inicial da contagem
do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência.
5. Como bem pontuado pelo Min. HERMAN BENJAMIN, por ato de
concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela Autarquia Previdenciária sobre o
pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no
ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o
deferimento ou indeferimento do pleito (REsp. 1.576.842/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 1o.6.2016).
6. Seguindo essa proposição, esta Corte tem afastado a incidência do art. 103
da Lei 8.213/1991 em diversas hipóteses, como, por exemplo, nas ações que cuidam de pedido de
revisão que envolver questões não analisadas pela Administração no momento do requerimento
administrativo; quando a revisão está fundada em atos posteriores ao ato de concessão do benefício,
como no caso da revisão, que busca a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
7. Com base nessas premissas, foi decidido, em Questão de Ordem, na 1a.
Seção, que a matéria acerca do afastamento do prazo decadencial nas ações em que se busca a
concessão de melhor benefício, mais vantajoso, já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado,
será apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR. Nesse contexto, o julgamento imediato do Recurso Especial seria
prematuro.
8. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se
identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 1.036, § 5o. do CPC.
9. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ; ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos art. 1.036, § 5o. do CPC.
10. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não o tenha sido,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 16 de abril de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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