Informações do processo 2017/0077676-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.505
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/04/2017 a 20/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

20/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III,
a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 276/277):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO
DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO.

1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxilio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória.

2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei n° 8.213/91 prevê que a aposentadoria
por invalide/ será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

3. No caso concreto, como o segurado encontrava-se em gozo de beneficio
de auxilio-doença, verifica-se que o requisito da carência foi considerado
atendido pela autarquia. Nesse passo, cinge-se a questão em comprovar a

existência de incapacidade laborativa. requisito necessário à concessão do
beneficio pleiteado.

4. De acordo com o laudo médico, o autor é portador de patologia
psiquiátrica. CID F 32.3 (episódio depressivo grave com sintomas
psicóticos). Informou a perita que em função de sua doença o autor está
sujeito às limitações mentais, como relacionamento interpessoais; que sua
patologia não tem cura, apenas tratamento (medicamentoso), com controle
da doença. Ao longo do exame, observou a perita que o autor apresenta
momentos de euforia e episódios depressivos, com idéias suicidas
5. Esclareceu ainda, a perita que a doença gera incapacidade; que não é
possível prever uma data para a recuperação. Na parte conclusiva, atestou
que: "No momento não apresenta condições labor ativas para nenhuma
atividade. "

6. Além disso, constam dos autos cópias de laudos e relatórios médicos,
atestando ser o autor portador de distúrbio psiquiátrico, e que o mesmo vem
se submetendo a tratamento psiquiátrico desde 2008, sem melhora
satisfatória dos seus sintomas.

7. Ademais, o autor tem atualmente 61 anos de idade, devendo-se concluir
pela total impossibilidade de que dispute por uma vaga no atual mercado de
trabalho.

8. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas com os atestados e
laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de
que o autor, atualmente com 61 anos de idade, encontra-se incapaz para o
trabalho c insuscetível de reabilitação para o exercido de atividade que lhe
garanta a subsistência, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio doença,
desde a data de sua cessação, com a conversão em aposentadoria por
invalidez. a partir da data da juntada do laudo pericial, nos termos da Lei n°
8.213/91.

9. Remessa necessária e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor
provida, nos termos do voto.

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos (fl. 297).

Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente, violação ao art. 21 do CPC,
sustentando que "
não se trata de sucumbência em parte mínima, como afirma o acórdão recorrido"
(fl. 302).

Afirma que "t rata-se do situação que impõe o reconhecimento da sucumbência
recíproca, a afastar a incidência de honorários de advogado, nos termos do art. 21 do CPC e da
Súmula 306 do STJ"
 (fl. 302).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls.

313/320.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Quanto à configuração da sucumbência, o Tribunal de origem entendeu que, " a
irresignação do embargante no tocante aos honorários advocatícios não merece prosperar visto que
foram acolhidos os pedidos do autor no qual objetivava o restabelecimento do benefício de
auxilio-doença e a conversão do referido beneficio em aposentadoria por invalidez. Apenas o pedido
de condenação em danos morais não foi acolhido. Assim não há que se falar em sucumbência
reciproca, já que o autor foi vencedor na maior parte do seu pleito. Inteligência do parágrafo único
do art. 21 do CPC" (fls. 294/295).

Nesse contexto, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que " A aferição da
sucumbência recíproca ou em parte mínima, caso fosse possível, envolveria contexto
fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do
óbice contido na Súmula 7 do STJ
." ( AgRg no AREsp 498.777/PE , Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015).

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INATACADO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir a proporção do
decaimento de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de
sucumbência recíproca ou mínima, exigiria, no caso concreto, nova análise
de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial
(Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1198666/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível, por meio de

recurso especial, a revisão do critério utilizado para fixação da verba
advocatícia em virtude da sucumbência recíproca ou em parte mínima, por
depender tal providência da reapreciação do contexto fático-probatório do
caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 638.976/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
30/06/2015)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de abril de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8654 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/04/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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