Informações do processo 2015/0098619-5

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06/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE LIMITDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E
DE TAXA DE CORRETAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. RISCO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL.
PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA

83/STJ.

1. Ação ajuizada em 24/11/1992. Recursos especiais interpostos em 24/9/2014 e
23/10/2014. Autos atribuídos à Relatora em 16/6/2017.

2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, é examinar se são cabíveis as deduções impostas sobre os haveres
devidos ao sócio retirante, definir o marco inicial da fluência de juros de mora e

verificar a adequação do valor e da forma de distribuição dos honorários advocatícios

de sucumbência.

3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.

4. Analisar se a sociedade parcialmente dissolvida precisará ou não alienar ativos
imobiliários para pagar os haveres devidos ao sócio retirante exigiria o exame de
questões fático-probatórias, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. O argumento de que a irresignação com o resultado da avaliação imobiliária foi
deduzida a destempo – o que inviabilizaria a atualização pretendida –, não foi

impugnado pelo recorrente, circunstância que atrai o óbice de admissibilidade

cristalizado na Súmula 283/STF.

6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados

impede o conhecimento do recurso especial.

7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do

recurso quanto ao tema.

8. A decisão do juízo de primeiro grau não resolveu a questão atinente ao marco
inicial dos juros de mora, mas, tão somente, deu aplicação ao que já estava decidido
em momento prévio. A forma de fluência decorre logicamente da decisão que deu
origem à fase de liquidação de sentença, sendo certo que o devedor apenas incorrerá

em mora na hipótese de não adimplir a obrigação no prazo fixado.

9. O termo inicial dos encargos moratórios decorrentes do pagamento de haveres

devidos ao sócio retirante conta-se da data da liquidação. Precedentes.

10. A análise da insurgência quanto aos critérios orientadores da distribuição e da

quantificação dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre

acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

12. Não se verifica a ocorrência de inovação recursal ou supressão de instância, pois o
arbitramento da verba honorária decorreu de pedido expresso deduzido nas razões do
agravo de instrumento, interposto diante da negativa do juízo de primeiro grau em

reconhecer sua incidência na atual fase do processo.

13. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios,
enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.

RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Dr(a). JOSÉ PERDIZ DE JESUS, pela parte RECORRENTE: MARCIO ANTONIO
CARLOS MACHADO. Dr(a). HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, pela parte

RECORRIDA: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 15) RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Publique-se. Registre-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2019
Ministro MOURA RIBEIRO

Presidente da TERCEIRA TURMA

Quarta Turma
Quarta Turma
QUARTA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/02/2019, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Retirado da página 7527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão