Informações do processo 2016/0083115-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.127
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2016 a 20/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

20/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 27/04/2017, quinta-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 335):

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ABSOLVIÇÃO PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO 1) A ausência do laudo pericial definitivo
de constatação da substância apreendida enseja a absolvição dos apelantes por falta de
prova da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, mormente porque o laudo

provisório é mero início de prova, sendo aquele indispensável à verificação do delito. 2)
Merece ser absolvido da posse ilegal de munição de arma de fogo, por atipicidade da
conduta, o agente que guarda cartuchos de arma de fogo desprovidos do instrumento
detonador, deixando, por isso, de representar ofensa ou lesão a bem jurídico tutelado. 3)
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, alega o
Parquet
violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que a conduta tipificada no
artigo 14 da Lei 10.823/06 (porte de munição de arma de fogo) é de mera conduta e perigo
abstrato, sendo assim, consuma- se com o simples ato de portar o objeto material,
independentemente de resultado perceptível danoso
(fl. 346) .

Pugna pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido,
restabelecendo a sentença condenatória.

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento
do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 anos e 7 meses de
reclusão e 250 dias-multa, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, e 2 anos de reclusão e
10 dias-multa, em regime aberto, pelo delito de porte ilegal de munições, totalizando-a em 4 anos e 7
meses de reclusão e pagamento de 260 dias-multa.

Irresignada, a defesa manejou Apelação Criminal, perante o Tribunal de origem, que deu
provimento ao apelo, para absolver, o ora recorrido, dos delitos que lhe foram imputados na
denúncia.

A Corte Estadual, por ocasião do julgamento da apelação, absolveu o réu com com base nos
seguintes fundamentos (fls. 328/334):

[...] Entretanto, apesar da maioria da doutrina e jurisprudência entender
que o crime de porte de munições de crime ser de mera conduta e perigo abstrato,
caracterizando o tipo o simples fato do apelante portar consigo a munição, me alinho à
outra corrente, que vem se firmando.

Esta defende que a munição necessita da presença da arma para configurar
um perigo. Assim, por falta de potencialidades lesiva, não comete o crime de porte ilegal de
munição aquele que, sema presença da arma, carrega a munição.

Muitos hão de dizer que esta posição discriminalizadora incentivaria a
prática, facilitando o transporte de munições a servir criminosos e/ou associações
criminosas. Mas, o magistrado há de sopesar cada fato concreto, com o fito de realmente
ser um aplicador da justiça.

Nesse sentido abraço a nova corrente, da qual já existem julgados nas
Cortes de São Paulo (3 a Câmara Criminal) e Rio de janeiro.

Ademais, os doutrinadores procuram politicante estabelecer uma diferença
entre tipicidade formal e material e com isso sanar as dúvidas produzidas pelo Estatuto do

Desarmamento, corrigindo as normas penais que ferem o princípio da proporcionalidade.

Assim, para que esta se configure, não basta a simples adequação da
conduta ao modelo legal (tipicidade normal). Requer-se ainda a produção de dano, ou
risco de dano, ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (tipicidade material).

No Superior Tribunal de Justiça, já despontam divergências a respeito.

Em setembro de 2010, a 5ª Turma considerou que e irrelevante o fato do
agente não portar arma de fogo no momento da apreensão da munição.

No entanto, a 6ª Turma já havia decidido no julgamento do Recurso
Especial em setembro de 2009, que a arma, para ser arma, tem que ser eficaz.

Logo, a munição necessita da presença da arma para configurar um

perigo.

Por falta de potencialidade lesiva, não comete o crime de porte de munição
aquele que, sem a presença da arma, carrega munição.

Partindo dessa premissa de apreensão de duas munições, há de ser
adotado o posicionamento mais favorável ao apelante no sentido de reconhecer a
ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado, pois nas imediações não foi
identificado qualquer meio idôneo capaz de produzir disparo.

[...] Por tais razões, diante da peculiaridade do caso concreto, o porte de
apenas duas munições desacompanhadas de arma de fogo ou de qualquer circunstância
que leve a concluir pela lesividade à segurança pública e a paz social, imperativo se faz a
absolvição do processado pela atipicidade da conduta, não obstante outros entendimentos
contrários. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:

[...] No caso, não existem dos autos, notícia de outra finalidade para as
munições encontradas com o acusado, visto que não há sequer informação de que o ora
apelante tivesse qualquer arma.

Assim, o magistrado deve ser mais do que o aplicador da lei, mas,
principalmente, um APLICADOR DA JUSTIÇA, e, neste compasso, entendo que sem a
possibilidade de uso das munições, já que não portava ou possuía arma de fogo, o
comportamento do acusado não gerou qualquer risco de dano real ao bem jurídico
tutelado, em que pese a conduta encontrar adequação ao modelo legal.

Destarte, a ausência da tipicidade material é patente, sendo imperiosa a
absolvição do apelante pelo mero porte de munição, sem a arma de fogo respectiva, revela
a insignificância da conduta, bem como a desproporcionalidade da pena cominada para o
tipo penal.

Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para absolver Maycon Sousa da
Silva das penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do artigo 14 da Lei 10.826/03,
nos termos acima expostos.

Assiste razão ao Parquet .

O legislador, ao criminalizar o porte ou posse de armas e munições, seja de uso permitido,
restrito ou proibido, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a referida conduta representa para
bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros.

Nesse contexto, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de
uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência

do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena
quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta
(REsp 1644771/RJ, Ministro
JORGE MUSSI, 10/02/2017, julgado em 1º/02/2017, DJe 10/02/2017).

Vale destacar os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A conduta consistente na posse irregular de munição de uso
permitido configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato de
estar desacompanhada da respectiva arma de fogo, por se tratar crime de perigo abstrato.

2. É admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos pelas
instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental improvido . (AgRg no REsp 1497373/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO À SÚMULA
7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DESNECESSÁRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA
PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A questão posta no apelo especial limita-se a indagar sobre a
possibilidade de se considerar carente de lesividade a conduta de portar munição
desacompanhada da respectiva arma de fogo, ainda que em pequena quantidade,
prestação jurisdicional que não reclama qualquer análise do conjunto probatório, já que se
trata de hipótese fática sobre a qual não há controvérsia, circunstância que afasta a
alegada violação à Súmula n. 7/STJ.

2. O simples fato de portar munição de uso permitido configura a conduta
típica prevista no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta e
de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1433734/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. OCORRÊNCIA. POSSE DE
MUNIÇÃO. TIPICIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. CRIME DE
MERA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "eventual
apreensão de munições isoladas não descaracteriza o crime previsto no art. 12, caput, do
Estatuto do Desarmamento, pois, por ser delito de perigo abstrato e de mera conduta, para
o reconhecimento da prática dessa infração penal, basta a simples posse da munição, sem
autorização da autoridade competente, independendo da comprovação, por perícia, do
efetivo prejuízo ou da lesão ao bem jurídico tutelado." (AgRg no REsp 1.360.271/MG, Rel.

Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 11/02/2014).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1527891/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).

Destarte, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta
Corte, deve ser reformado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a tipicidade da conduta
imputada ao recorrido e, por conseguinte, determinar que o Tribunal de origem prossiga no
julgamento do apelo defensivo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão