Informações do processo 2017/0072617-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1078638
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/04/2017 a 31/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

31/05/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ELIZABETH DE
CARVALHO LOPES e outros, em 14/06/2016, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR -
AGRAVO INOMINADO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
MANUTENÇÃO.

I - O sistema do Código de Processo, calcado no artigo 162, conceitua os
atos do juiz, a cada ato correspondendo um recurso cabível. Se efetivamente
houve extinção do processo, sem prosseguimento do feito, foi proferida uma
sentença. Se. ao contrário, se ensejou a continuação do processo, resolvida

situação incidente, ou quando extinta a reconvenção, a decisão tem natureza
jurídica de interlocutória, sendo agravável, portanto.

II - No caso, a decisão cujas cópias seguem às fls. 105/109, extinguiu o feito
apenas em relação a alguns Autores, mas determinou o prosseguimento do
feito com relação aos demais.

III - É uníssono na jurisprudência o entendimento de que o ato pelo qual o
magistrado extingue o feito apenas em relação a alguns litisconsortes tem
natureza de decisão interlocutória que desafia o recurso de agravo de
instrumento, e não apelação.

IV - Assim, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, visto que para
tanto seria necessário que o equívoco na interposição do recurso fosse
escusável, ou seja, que pudesse haver dúvida objetiva acerca de qual o
recurso cabível, o que não é o caso dos autos, onde se verifica o cometimento
de verdadeiro erro grosseiro.

V - Agravo Interno improvido" (fl. 166e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA.

I - Não há que se falar em contradição ou obscuridade quando a matéria
sobre a qual versam os Embargos de Declaração foi devidamente debatida no
Voto e no Acórdão embargado.

II - Ainda que opostos com o propósito de suprir o requisito do
prequestionamento, devem os Embargos de Declaração atender aos requisitos
do art. 535, incisos I e II, do CPC.

III - Pretende a Embargante rediscutir mérito já apreciado, o que não se
coaduna com a via eleita.

IV - Embargos de Declaração improvidos" (fl. 177e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"Merece reforma o v. acórdão de fls. 166, tendo em vista que considerar erro
grosseiro a interposição de apelação no caso em tela, além de considerar
inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos ao mesmo, é inaceitável
pela própria tramitação da presente ação, que tem em seu pólo ativo um
litisconsórcio facultativo simples, consistindo em evidente afronta à legislação

processual vigente, mais precisamente aos artigos 475-M, § 3º, 48, 162, § 1º
e 269, I e 513, todos do CPC" (fl. 249e).

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso.

Contrarrazões, a fls. 314/318e.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 325e), foi interposto o presente Agravo
(fls. 329/336e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 342e).

A irresignação não merece acolhimento.

Isso porque, com a interposição de dois Recursos Especiais, pela mesma parte, contra
a mesma decisão, não merece ser conhecido o segundo recurso (fls. 248/265e), em face da preclusão
consumativa e do princípio da unicidade ou irrecorribilidade recursal.

Nesse sentido, mutatis mutandis, "revela-se defeso a interposição de 02 (dois)
agravos regimentais contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que
demanda o não conhecimento do agravo apresentado após o primeiro recurso" (STJ, AgRg nos
EAREsp 395.314/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
28/08/2014).

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 15 de maio de 2017.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ELIZABETH DE

CARVALHO LOPES e outros, em 14/06/2016, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR -
AGRAVO INOMINADO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
MANUTENÇÃO.

I - O sistema do Código de Processo, calcado no artigo 162, conceitua os
atos do juiz, a cada ato correspondendo um recurso cabível. Se efetivamente
houve extinção do processo, sem prosseguimento do feito, foi proferida uma
sentença. Se, ao contrário, se ensejou a continuação do processo, resolvida
situação incidente, ou quando extinta a reconvenção, a decisão tem natureza
jurídica de interlocutória, sendo agravável, portanto.

II - No caso, a decisão cujas cópias seguem às fls. 105/109, extinguiu o feito
apenas em relação a alguns Autores, mas determinou o prosseguimento do
feito com relação aos demais.

III - É uníssono na jurisprudência o entendimento de que o ato pelo qual o
magistrado extingue o feito apenas em relação a alguns litisconsortes tem
natureza de decisão interlocutória que desafia o recurso de agravo de
instrumento, e não apelação.

IV - Assim, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, visto que para
tanto seria necessário que o equívoco na interposição do recurso fosse
escusável, ou seja, que pudesse haver dúvida objetiva acerca de qual o
recurso cabível, o que não é o caso dos autos, onde se verifica o cometimento
de verdadeiro erro grosseiro.

V - Agravo Interno improvido" (fl. 166e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA.

I - Não há que se falar em contradição ou obscuridade quando a matéria
sobre a qual versam os Embargos de Declaração foi devidamente debatida no
Voto e no Acórdão embargado.

II - Ainda que opostos com o propósito de suprir o requisito do
prequestionamento, devem os Embargos de Declaração atender aos requisitos

do art. 535, incisos I e II, do CPC.

III - Pretende a Embargante rediscutir mérito já apreciado, o que não se
coaduna com a via eleita.

IV - Embargos de Declaração improvidos" (fl. 177e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Caso esta Colenda Corte entenda ser o recurso cabível na questão em debate
o agravo de instrumento, o que se admite apenas
ad argumentandum  , é certo
que no caso em tela subsistiria uma dúvida objetiva quanto ao recurso a ser
interposto, até pelo fato de que houve uma extinção da execução, o que se
enquadraria ipsis litteris na expressa disposição legal prevista no § 3º, do art.
475-M, § 3º, do CPC, em casos de cabimento de apelação.

Ademais, a apelação de fls. 369/377 foi casualmente interposta dentro do
decênio legal para a interposição do agravo de instrumento, não havendo,
portanto, qualquer inviabilidade para o recebimento do recurso como tal, no
tocante à tempestividade do mesmo.

Portanto, ainda que esta Colenda Corte entenda que de fato a decisão
recorrida trata de decisão interlocutória, o que se admite apenas
ad
argumentandum
, há que se levar em conta o princípio da fungibilidade dos
recursos, pois o mesmo deveria ser aplicado a fim de que a apelação fosse
conhecida como agravo de instrumento, principalmente diante de três fatores
de suma importância, quais sejam:

1º) A boa-fé dos recorrentes;

2º) a inexistência de erro grosseiro, conforme se depreende dos fatos e das
decisões exaradas no processo, o que acarreta, no mínimo, a existência de
dúvida objetiva; e

3º) a salvaguarda do prazo para a intcrposição do recurso supostamente
correto.

Assim sendo, havendo suposta dúvida objetiva, o que não ensejaria erro
grosseiro, bem como, a evidente tempestividade, esperam os recorrentes, caso
este C. STJ entenda que o recurso cabível é o agravo de instrumento, que
seja determinado o recebimento do recurso de apelação como agravo de
instrumento e, consequentemente, o julgamento de seu mérito.

DA VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL

No caso em análise, evidente está a violação dos artigos 475-M, § 3º, 48,

162, § 1º, 269, I e 513, todos do CPC, dos quais se depreende que no caso

cm tela o recurso correto e realmente a apelação, por ter o MM. Juízo a quo
decretado a extinção da execução cm relação a vários exequentes, os quais
formavam um litisconsórcio facultativo simples no pólo ativo da ação
executiva; e, caso se entenda que o recurso cabível seja o agravo de
instrumento, por evidente existência de dúvida objetiva, a aplicação do
principio da fungibilidade se impõe de maneira incontestável.

No tocante à violação do art. 475-M, § 3º do CPC, esta parece evidente, pois,
como já alegado acima, o próprio termo utilizado pelo MM. Juízo
a quo  na
decisão agravada, qual seja, "EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO", é o mesmo
termo utilizado na norma processual que determina ser a apelação o recurso
cabível contra a decisão que resolver a impugnação extinguindo a execução.

(...)

Em relação ao art. 48 do CPC, a violação se dá pelo fato de tal norma versar
sobre a autonomia e independência dos litisconsortes entre eles e com a parte
adversa, nos casos de litisconsórcio simples facultativo, os quais devem ser
considerados litigantes distintos.

Portanto, no caso em tela, a decisão que determinou a extinção da execução
pôs fim ao processo em relação a cada litisconsorte, sendo cabível, salvo
melhor entendimento, a apelação e não o agravo de instrumento.

Quanto à violação aos arts. 162, § 1º e 269, I, do CPC, esta claramente
ocorre, pois o art. 162, § 1º do CPC dispõe que "sentença é o ato do juiz que
implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". A
decisão de fls. 346/349 ao decretar a extinção da execução para os
embargados, ora recorrentes, acolheu o pedido formulado pela embargante
em seus embargos à execução, enquadrando-se, exatamente, na norma que
prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o
pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Repita-se que a decisão de fls. 346/349 esgotou a atividade cognitiva do juízo
de primeira instância em relação aos recorrentes, inclusive com o julgamento
do mérito no tocante à execução em tela, extinta pela aludida decisão sob a
equivocada alegação de que os exequentes já teriam recebido os valores
pleiteados na ação.

Por fim, subsiste a violação ao art. 513 do CPC, o qual singelamente
determina que da sentença caberá apelação, sendo exatamente o caso da
decisão de fls. 346/349 dos embargos à execução que veio a dar ensejo ao
presente recurso, na qual o MM. Juízo
a quo  decreta a extinção da execução
em relação aos ora recorrentes, decisão esta com evidente natureza jurídica de
sentença, e não de decisão interlocutória, sendo, portanto cabível o recurso de
apelação.

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
(...)

Assim sendo, é evidente a existência da divergência apontada entre a decisão
recorrida e as decisões supracitadas, no sentido de que o recurso cabível nos
casos de extinção da execução é a apelação, sendo exatamente esta a situação
no caso em tela, na qual a sentença nos embargos à execução decretou
expressamente a extinção da execução para alguns exequentes.

Não há nenhuma dúvida, portanto, quanto às circunstâncias semelhantes e à
identidade existente entre o v. acórdão ora atacado e as decisões deste
Colenda Corte colacionadas neste recurso especial, pois se trata exatamente
do fato de ser a apelação o recurso cabível nas decisões que determinam a
extinção da execução, como ocorreu na presente ação.

Conclui-se, portanto, que as decisões supracitadas tratam de matéria
exatamente idêntica àquela discutida no caso em tela, sendo desta forma,
cabível o presente recurso, pela divergência entre a interpretação dada pelo v.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2017

Seção: A t a n. 8668 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/04/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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