Informações do processo 2017/0075669-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1080529
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/04/2017 a 05/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

05/10/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.
PENHORA EM 30% DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. REVISÃO.
SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO UNIVERSITÁRIO

UNIANDRADE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso

especial, fundamentado pela alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

AGRAVO; DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA
POR CENTO) DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA -
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO
DA EMPRESA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PLEITO DE CONSTRIÇÃO
DE 30% SOBRE O FATURAMENTO DEFERIDO EM SEDE DE AGRAVO -
FIXAÇÃO EM 30% - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
 (e-STJ,
fl. 299).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 655 e 620 do
Código de Processo Civil de 1973.

Foram apresentadas contrarrazões, (e-STJ, fls. 362-364). Sobreveio juízo de admissibilidade
que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 368-369), o que ensejou a interposição do presente
agravo.

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante infirmou o fundamento de
inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 373-390).

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com

base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A pretensão recursal não pode ser provida.

A parte recorrente aduz, nas razões do recurso especial, que:

"A recorrida não despendeu todos os esforços a fim de encontrar bens das
Agravantes passíveis de penhora.

Como se observa da análise dos autos,a penas algumas tentativas inexitosas na
busca de bens foram feitas"
 (e-STJ, fl. 344).

Entretanto, depreende-se da análise dos autos que o Tribunal de origem, após minuciosa

análise dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, asseverou que:

Cediço que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, cujo'
deferimento, segundo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, só
tem cabimento quando: I) simultaneamente, o devedor não possua bens ou, se os
tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes para saldar o débito
exequendo; II) exista' indicação de administrador e piano de pagamento; III) e o
percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade
empresarial.

(...)

Assim, o entendimento pacificado na Corte Superior de Justiça é o da
possibilidade de penhora de parte do faturamento mensal da, empresa executada,
desde que a medida se mostre necessária e cabível, subordinando-se a requisitos
específicos.

No presente caso, verifica-se que todos esses requisitos foram devidamente
observados, razão pela qual se impõe a reforma da decisão objurgada, a fim de
que se proceda a penhora pelo percentual do faturamento da empresa agravada.

(e-STJ, fls. 302-303).

Vislumbra-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado no que tange à ausência de
diligências para localização de bens demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

Ademais, o recorrente se insurge contra a penhora de 30% do seu faturamento bruto, e, para
tanto, indica como violado o art. 620 do CPC/73, sem demonstrar, contudo, de que maneira o
acórdão recorrido teria incorrido na vulneração ao seu comando.

Assim, diante da ausência de indicação clara e demonstração efetiva da violação, que permita
a exata compreensão sobre em que consiste a controvérsia, observa-se que a fundamentação do
recurso é deficiente.

Aplica-se, portanto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO

CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF.
ASTREINTES. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A não indicação, quando da apresentação das razões recursais, dos dispositivos
supostamente violados, faz incidir, à hipótese, o teor da Súmula 284 do STF.

(...)

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1.352.426/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe 18/05/2015).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
INOCORRENTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU SOBRE O QUAL HÁ
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES NO
CERTAME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. (...)

3. O recurso especial, mesmo que interposto pela alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado ou
sobre o qual há divergência de interpretação para a exata compreensão da
controvérsia. Não sendo cumprido este requisito, não é possível ter a exata
compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF.

4. (...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 661.997/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
Código de Processo Civil de 2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3 deste Superior Tribunal de
Justiça).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2017.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8668 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/04/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão