Informações do processo 2017/0076155-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1080787
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 26/04/2017 a 07/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017

07/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10796 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N.
339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte
não a repute correta ou completa, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).

3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).

4. Não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, aplica-se a tese
do Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso
extraordinário, discutir o mérito da causa ou os
fundamentos que impediram o conhecimento do

recurso (CPC, art. 927, III).

5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 471-478) interposto por
ROCCAFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 430-435):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA
A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O apelo nobre que apresenta alegações genéricas de ofensa
a dispositivo de lei federal possui deficiente fundamentação
recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 459-466).

A parte recorrente sustenta, no recurso extraordinário, ter
havido violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e ser a matéria tratada dotada
de repercussão geral.

Nesse sentido, defende que teria havido ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, além de ausência de fundamentação, haja vista
que não teriam sido apreciados os fundamentos deduzidos no agravo em
recurso especial.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas (fl.
487).

É o relatório.

Quanto à questão da correta fundamentação das decisões judiciais, o
STF firmou tese vinculante segundo a qual:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).

Em suma, apenas a ausência de fundamentação possibilitaria a
apreciação do caso pela Suprema Corte, o que não ocorre quando há
fundamentos, ainda que a parte não os considere corretos, completos ou
os entenda demasiadamente sucintos.

No caso, foram declinados os motivos pelos quais foi negado
provimento ao agravo interno, mantendo-se decisão monocrática que concluiu
pela aplicação da Súmula n. 284/STF quanto à suscitada ofensa aos arts. 206
do CTN e 306 e 882 do CC, valendo destacar os seguintes trechos (fl. 434):

O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que
não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a

alteração da decisão vergastada, na parte em que foi
impugnada.

Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual
adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial
quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c",
da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que
nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos
claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado
ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de
lei federal.

Como assentado na decisão atacada, o apelo nobre apresentou
meras alegações genéricas de violação ao art. 206 do CTN e
aos arts. 306 e 882 do Código Civil, configurando deficiência na
fundamentação recursal e, por consequência, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF.

Da mesma maneira, foram apresentados fundamentos para a rejeição
dos embargos de declaração opostos na sequência, o que vale repisar (fls. 463-
465):

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

No caso, inexiste o vício alegado, na medida em que o v.
acórdão embargado possui clara fundamentação pelo não
provimento do agravo interno, assentando que o apelo nobre
possui alegações genéricas de ofensa ao art. 206 do CTN e aos
arts. 306 e 882 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.

[...]

Impende consignar, ainda, que o v. acórdão embargado não é
mera repetição da decisão singular então agravada, inexistindo a
alegada nulidade suscitada pela embargante, com arrimo no art.
489 do CPC/2015.

Com efeito, o aresto ora embargado negou provimento ao
agravo interno confirmando a decisão singular, o que não pode
ser considerado como mera repetição de fundamentação, nem
que os argumentos trazidos no agravo interno não foram
apreciados.

Dessarte, no caso dos autos, está nítido o propósito da parte
embargante de rediscutir temas que foram devidamente
apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos
embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível
com a pretensão de se obter efeitos infringentes.

Com efeito, demonstrado que a prestação jurisdicional ocorreu, ainda
que não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o
prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-
se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339/STF, de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III), entendimento reiterado pelo próprio STF, por
exemplo, no ARE n. 1.349.717-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
de 10/2/2022.

Quanto às demais alegações do recurso, a análise do acórdão, como

relatado, revela que o pronunciamento recorrido concluiu pelo não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Tal fato ocorreu porque, no julgado recorrido, foi mantida a conclusão
pelo não conhecimento do recurso especial, em face do óbice da Súmula n.
284/STF.

Como se vê, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado,
diante de insuperáveis óbices processuais, impeditivos do próprio conhecimento
do recurso.

Segundo o STF, a necessidade de superação do que fora decidido no
pronunciamento recorrido acerca dos pressupostos de conhecimento do recurso
da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame
do recurso extraordinário pela própria Corte Suprema, qualquer que seja a
suscitada violação da Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n.
181 da repercussão geral:

A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).

Nesse sentido, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria
apenas indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando
suscitada a ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n.
1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Esse é também o consolidado entendimento do STJ, que
reiteradamente nega provimento aos agravos que impugnam decisões de
aplicação do Tema n. 181/STF, como exemplifica o precedente a seguir:

Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.

(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)

Assim, alinhado o provimento impugnado ao disposto pelo STF sobre
a fundamentação das decisões e não havendo repercussão geral quanto ao
restante das alegações, conforme teses de observância obrigatória (CPC, art.
927, III, parte final), o recurso extraordinário não comporta seguimento.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de março de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão