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07/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE PEREIRA MENDES, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 705):
"Execução. Decisão que rejeitou a impugnação e determinou a continuidade
da execução. Admissibilidade.
Correta desconsideração da personalidade jurídica, ante a não localização
de bens da empresa executada. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido."
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que, "ao estender a
aplicabilidade do CDC a fim de se que seja aplicada a teoria menor da responsabilidade,
prevista no art. 28, § 5º, não parece plausível, tendo em vista a premissa de sociedade mercantil
foi adotada tão somente para garantir o cumprimento do contratado" (e-STJ, fl. 714). Alega a
impossibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria
menor, tendo em vista que que não houve comprovação dos requisitos autorizadores.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau,
observando que "andou bem a douta magistrada ao determinar a desconsideração da
personalidade jurídica, ante a não localização de bens da empresa executada, nos termos do
art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor " (e-STJ, fl. 706).
A propósito, confira-se (e-STJ, fls. 706/707):
"Anoto, apenas, que a r. decisão corretamente deixou assentando que:
'(...) a executada CR Taboão Cooperativa Residencial Auto Financiada não
atua no âmbito empresarial como um cooperativa, mas sim como uma
sociedade mercantil que fornece serviços aos seus consumidores.
Deste modo, entendo aplicável ao caso em comento as normas de Direito
Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
(...) é possível proceder-se com a desconsideração da coexecutada CR
Taboão Cooperativa Residencial Auto Financiada, somente pela sua
insolvência .
Válido mencionar que o sócio Jorge Pereira Mendes busca escusar-se de
responder pela insolvência da coexecutada, sob o argumento de que é
membro do conselho fiscal da coexecutada, afastando-se de eventual
responsabilidade.
Conforme anteriormente elencado, entendo plenamente aplicável as
disposições do Código Civil, tendo em vista que a coexecutada atua como
sociedade mercantil .
(...) Deste modo, sendo o sócio Jorge Pereira equiparado aos
administradores , no que tange a sua responsabilidade, esta adstrito a
responder pelos débitos da coexecutada de forma subsidiária, por meio da
devida desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, não se vislumbra a ocorrência de bloqueio judicial na conta do sócio
Jorge Pereira. Os documentos de fl. 555/569, demonstram que não houve
constrição judicial.
Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada por Jorge Pereira Mendes, e
determino o prosseguimento da execução' (fls. 13/15)." (grifou-se)
Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica
representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula
568/STJ).
Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do
acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com
base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria
menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada.
Como visto, a relação havida entre as partes é regida pelo CDC, de modo que a
hipótese de desconsideração da personalidade jurídica é fundamentada na teoria menor, com base
no artigo 28, § 5°, do CDC, para a qual também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores, como no caso em análise, em que ficou demonstrada a insolvência
da executada.
Ademais, não há como verificar no âmbito estreito do recurso especial se
efetivamente está configurado abuso da personalidade pela pessoa jurídica que dificulte ou
impeça o adimplemento de relações em debate em juízo.
A propósito, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com
a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela
comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas
obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do
CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos
termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que, "considerando que a
personalidade jurídica da executada configura obstáculo ao ressarcimento do
prejuízo causado à consumidora exequente, restam demonstrados os
requisitos necessários à desconsideração".
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se
concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como
propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.784.878/DF, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo
mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo
mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do
artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp
1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
30/03/2020, DJe 01/04/2020).
2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n.
284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.990.570/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART.
515, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO. CAUSA MADURA. REQUISITOS.
PRESENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CPC/73.
INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. SÚMULA 602/STJ.
TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. OBSTÁCULO AO
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. SUFICIÊNCIA.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, na qual foi decretada a
desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa recorrente para
que o patrimônio de seus dirigentes também responda pelas reparações dos
prejuízos sofridos pelos consumidores na demora na construção de
empreendimentos imobiliários, nos quais a recorrente teria atuado como
sociedade empresária de incorporação imobiliária e, portanto, como
fornecedora de produtos.
2. Recurso especial interposto em: 11/07/2012; conclusos ao gabinete em:
26/08/2016; Aplicação do CPC/73.
3. O propósito recursal é determinar se: a) houve negativa de prestação
jurisdicional; b) os limites do efeito devolutivo da apelação foram
respeitados; c) era possível o imediato julgamento do cerne da controvérsia,
a despeito de a sentença ter extinto o processo sem resolução do mérito; d) o
exercício do contraditório dos administradores deve ser prévio à decretação
da desconsideração da personalidade jurídica; e) incide o CDC na hipótese
dos autos; e f) estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da
personalidade jurídica da recorrente.
4. No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa maneira, o art. 535 do CPC/73 não foi violado.
5. A apreciação do mérito da ação pelo Tribunal no julgamento da apelação,
em caso de reforma de sentença de extinção do processo sem resolução do
mérito, atende à amplitude do efeito devolutivo em profundidade de referido
recurso, privilegia o princípio da celeridade processual e não ofende o direito
de defesa da parte, se estiverem presentes as condições de ser a matéria
exclusivamente de direito ou o processo estar maduro para julgamento, por
suficiência ou pela desnecessidade de produção de provas.
6. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura -
consistentes na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser
desnecessária - demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado
pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, a despeito da interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ.
8. Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode
ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante
o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
9. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.
10. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Súmula 602/STJ 11.
De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica:
a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de
suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do
CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos
termos do § 5º do art. 28 do CDC.
12. Na hipótese em exame, segundo afirmado pelo acórdão recorrido, a
existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos
danos causados aos consumidores, o que é suficiente para a desconsideração
da personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor,
prevista no art. 28, § 5º, do CDC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."
(REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO
MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA
JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no
Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência
da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente
da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o
suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade
empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJe de 20/11/2000.
2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do
CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao
patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando
a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face
da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.106.072/MS, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 18/9/2014)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A
CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES. INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ
ADMINISTRAÇÃO.
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
movida contra a construtora e seus sócios.
2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das
consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente
da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a
desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC.
3. No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC,
os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio
dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a
caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da
insolvência da sociedade empresária.
4. Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp. nº 279.273/SP,
Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJ de 29.03.2004).
5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."
Criando um monitoramento
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