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Movimentações 2018 2017
15/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/09/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/08/2017
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por J R N, contra a decisão que não
conheceu do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode
ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado
no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 498/499, CONHEÇO do
pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências:
1) A intimação " do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ", aplicando, mutatis
mutandis, o § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;
2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a
vista à parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o §
2.º do art. 1.021, do Código de Processo Civil;
3) Por fim, a DISTRIBUIÇÃO do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
09/06/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 08/04/2016, sendo o agravo somente interposto em 03/05/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/04/2017 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?