Informações do processo 2017/0069037-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1663915
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/04/2017 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM/OI S/A com
fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJRS, assim
ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. ART. 530 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. PRETENSÃO
DE PREVALECÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO - Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência. - A interpretação sistemática da legislação recursal
com base nos princípios processuais observados com maior vigor pela
jurisprudência, indica que a redação do dispositivo legal foi direcionada para
restringir o cabimento dos embargos infringentes à controvérsia de mérito
existente entre o voto vencedor e a sentença, caso existente, não sendo
hipótese de cabimento quando, por exemplo, houve concordância da sentença
e do voto majoritário sobre o mérito - com pequena divergência sobre valores
e limites da condenação - e o voto minoritário se posicionou de forma
diametralmente oposta, pela improcedência da demanda. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.

(fls. 741-750)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 764-769).

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 530 do CPC/1973, além
de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que:

i) "na hipótese dos autos, observa-se que houve reforma da sentença em todos os
pontos por acórdão não unânime, dando interpretação distinta ao mérito da lide, sendo, portanto,

plenamente cabíveis os embargos infringentes".

O TJRS foi novamente instado a se pronunciar sobre o capítulo decisório (despacho
de fls. 986-988), nos termos do art. 543-C, § 7°, II do CPC), tendo decidido, no ponto, que seria
o caso de reformar o provimento do apelo para, restabelecer a sentença, reconhecendo a
irradiação da eficácia relativamente a todos aqueles que firmaram a contratação com a ré.

O julgado foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EFICÁCIA.
ALCANCE. ART. 16, LEI N° 7.347/85 NA REDAÇÃO DA LEI N° 9.494/97.
RESP N° 1.243.887/PR. REJULGAMENTO. APELAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA DESPROVIDA NESTE PONTO. Tendo o Superior
Tribunal de Justiça definido, no REsp n° 1.243.887/PR, em conformidade com
o art. 543-C, CPC, não se submeter a eficácia decisória versada em o art. 16,
Lei n° 7.347/85, na redação que lhe conferiu a Lei n° 9.494/97, aos limites
territoriais da competência do órgão prolator, cumpre rejulgar capítulo
decisório que decidiu em contraste com a Corte Superior para, no ponto,
manter a sentença, que trilhou entendimento de irradiar eficácia
relativamente a todos aqueles que firmaram questionada contratação com a
ré.

(fls. 990-1001)

Em aditamento ao especial, alega vulneração aos arts. 16 da Lei n°. 7.347/1985, bem
como do artigo 2°-A da Lei n°. 9.494/1997, haja vista que:

i) os efeitos da sentença proferida em ações civis públicas se estendem somente aos
limites da competência territorial do órgão prolator.

Contrarrazões apresentadas às fls. 949-956.

O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 1062-1075).

É o relatório. Passo a decidir.

2. O Tribunal de origem decidiu que:

Não conheço dos embargos infringentes.

Dita o art. 530 do Código de Processo Civil:

530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou
houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial,
os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação
dada pela Lei n-9 10.352, de 26.12.2001)

A redação do dispositivo legal não parece de todo clara, deixando pequena
margem de dúvida para a interpretação sobre a vinculação da divergência
entre o voto vencedor e a sentença ou entre o voto vencedor e o voto
minoritário.

No julgamento do REsp 1324430/SP a eminente Ministra Nancy Andrighi fez
referências à existência de entendimentos controversos sobre o cabimento dos
embargos infringentes quando a divergência existente no acórdão não
alcança a sentença, trazendo excertos doutrinários em ambos os sentidos:

Alguns doutrinadores, como CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ainda
acrescentam que "o voto divergente deve ser no mesmo sentido do
julgado anterior", ou seja, da sentença (A Reforma da Reforma , 62 ed.,
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 198). Contudo, verifica-se que o
dispositivo legal não traz essa restrição, bastando, por conseguinte, que
o voto de um dos julgadores seja diferente dos demais, quanto ao
mérito da questão. Nesse sentido: J. C. BARBOSA MOREIRA,

Comentários ao Código de Processo Civil, 142 ed., v. V, Rio de
Janeiro: Forense, 2008, p. 530.

A interpretação sistemática da legislação recursal, no entanto, com base nos
princípios processuais observados com maior vigor pela jurisprudência,
indica que a redação do dispositivo legal foi direcionada para restringir o
cabimento dos embargos infringentes à controvérsia de mérito existente entre
o voto vencedor e a sentença, caso existente, não sendo hipótese de cabimento
quando, por exemplo, houve concordância da sentença e do voto majoritário
sobre o mérito - com pequena divergência sobre valores e limites da
condenação -e o voto minoritário se posicionou de forma diametralmente
oposta, pela improcedência da demanda (caso dos autos).

Neste sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Pelo exposto, não conheço dos embargos infringentes.

É como voto.

(fls. 741-750)

Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que somente são cabíveis embargos infringentes com fulcro
no CPC/1973 quando o acórdão que julgou o mérito da demanda não seja unânime e, ainda,
importe em divergência entre a sentença e o voto majoritário, exigindo-se a dupla conformidade.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. CRITÉRIO DA DUPLA
CONFORMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A alteração realizada pela Lei 12.352/2001 no artigo 530 do CPC
restringiu o âmbito de atuação dos embargos infringentes, que passaram a
ser admitidos apenas quando a sentença de mérito for reformada, em grau
de apelação, por decisão não unânime, ou na hipótese de julgamento
procedente de ação rescisória, também por decisão não unânime.

2. Assim, o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de "dupla conformidade"
como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de
cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão
no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos
rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos
infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por
maioria.

3. A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique
caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se
refere à sucumbência na lide.

4. Tendo a parte autora perdido duas vezes (na sentença e no acórdão),
aplica-se o critério da dupla conformidade para excluir o cabimento dos
embargos infringentes. Logo, os embargos infringentes só cabem quando a
apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da
lide.

5. A nova redação do art. 530 do CPC conduz à conclusão de que, "contra
acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos
infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos"
(Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo:
Malheiros Editores, 2003, p. 197).

6. Embargos de divergência providos.

(EREsp n. 1.377.045/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Corte Especial,
julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART.
530 DO CPC/73. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E
320/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Firmou-se no STJ o posicionamento de que "o cabimento dos embargos
infringentes está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto
vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por
fundamentos diversos" (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017;
g.n.). Outrossim, há muito vigora o entendimento de que, "Na sistemática
do novo art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/02, que
adotou o critério da dupla sucumbência, 'contra acórdão proferido em
apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o
apelante jamais, não obstante a divergência de votos' (Cândido Rangel
Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros
Editores, 2003, p. 197)" (REsp 869.997/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008 - g.n.).

2. Hipótese em que o aresto recorrido não conheceu dos embargos
infringentes opostos pela apelante, ora agravante, haja vista que, no tocante à
questão neles debatida, a saber, a nulidade do auto de infração, a maioria
dos julgadores se alinhou à conclusão estampada na r. sentença, que afastou
a aludida pecha, não satisfeitos, assim, os pressupostos legais para o
cabimento do recurso.

3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do
art. 142 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do
CPC/73 no apelo raro. Incidem, pois, os óbices das Súmulas 211/STJ e
320/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.470/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

Na espécie, a sentença julgou procedente a pretensão autoral para:

a) tomar definitivos os efeitos da decisão interlocutória das fls. 22124v; b)
condenar a ré à restituição, em dobro, do prejuizo patrimonial
individualmente considerado, devendo haver correção monetária pelo IGP-M
a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação, facultada a compensação nas próximas faturas; c) condenar a ré ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), corrigido monetariamente
pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da primeira reclamação
noticiada no procedimento em apenso, na forma determinada na página 20
deste provimento jurisdicional; d) o descumprimento de qualquer providência
determinada no item a acarretará multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e) determinar que, para ciência da presente decisão aos
interessados, deverá a demandada publicarás suas expensas, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de
efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em
dois jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na
dimensão minima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão
da edição de domingo.'

O voto vencedor do acórdão de apelação decidiu que:

Pelo exposto, dou parcial provimento á Apelação para: a) fixar em R$100,00
(cem reais) a multa diária por descumprimento, limitada em R$10.000,00
(dez mil reais); b) excluir a condenação ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo; c) livrar a Apelante da obrigação de publicar o inteiro
teor da parte dispositiva da sentença em jornais de grande circulação; d)
limitar os efeitos " erga omnes" da sentença aos limites da competência
territorial do órgão prolator; e) fixar a responsabilidade da Apelante apenas
por atos de seus prepostos ou credenciados; f) determinar se dê a restituição
em dobro tão -s6 a consumidor que tenha, comprovada - mente, adquirido o
produto com sobrepreço de preposto ou credenciado da Apelante. Custas pela
Apelante, sem honorários.

E o voto vencido, por sua vez, entendeu que:

Com essas considerações, tenho que a prova recolhida na instrução é
insuficiente para plasmar a responsabilidade da ré pela venda de cartões
telefônicos por preço superior ao homologado pelo órgão regulador; já que
tomou todas as providências para entregar o produto ao consumidor pelo
preço tabelado. Dou provimento ao apelo, julgando improcedente da ação
coletiva de consumo. Sem ônus para o autor .

Assim, realmente não era cabível o recurso de embargos infringentes, tendo em vista
que o voto vencido não se mostra igual nem semelhante ao julgamento à sentença, sendo, em
verdade, divergente. Assim, não há falar em um suposto empate em relação ao mérito quando se
verificado o sentido dos votos proferidos na apelação (os vencedores) com o voto vencido e o
entendimento da sentença, nem em dupla conformidade.

Incidência da Súm 83 do STJ.

3. Por fim, em relação ao rejulgamento do capítulo decisório, o colegiado a quo
decidiu que:

Em realidade, o confronto com a decisão unificadora do Superior Tribunal de
Justiça limita-se apenas ao capítulo decisório referente à extensão horizontal,
permita-se a expressão, das eficácias decisórias em ação coletiva, tal como
propõe o art. 16, Lei n° 7.345/85, na redação da Lei n° 9.494/97.

Em suma, a Câmara entendeu por fazer prevalecer limitação espacial,
jungida à competência territorial do órgão prolator da decisão coletiva.
Enquanto isso, no REsp n° 1.243.887/PR, LUÍS FELIPE SALOMÃO,
submetido ao trato do art. 543-C, o Superior Tribunal de Justiça veio a
definir diversamente, ou seja, desatrelada eficácia dos limites territoriais,
mas, sim, vinculada ela aos limites objetivos e subjetivos do que for decidido:
[...]

Como está dito no voto condutor, "a questão principal, portanto, é de alcance
objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação a "a quem" se decidiu),
mas não de competência territorial."

Como também, destaca o baralhamento de conceitos do referido art. 16, como
coisa julgada e competência territorial, como se a eficácia decisória pudesse
restar restrita territorialmente, o que levaria a que decisão de nulidade de
determinado contrato, proferida por justiça estadual, já não irradiaria
eficácia em outro estado.

E conclui o voto condutor apontando "se o dano é de escala local, regional ou
nacional, o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob pena de

ser inócuo o provimento, lançará mão de comando capaz de recompor ou
indenizar os danos local, regional ou nacionalmente, levados em
consideração, para tanto, os beneficiários do comando, independentemente
de limitação territorial."

Bem se pode lembrar, quanto a tal definição, conhecido episódio envolvendo
proibição de fumar em aviões, em que, obviamente, não poderia ficar restrita
a eficácia decisória a limite territorial competencial.

Com isso, em rejulgamento, estou afastando o provimento do apelo neste
ponto, qual seja, a limitação territorial da eficácia da sentença, mantido o
que foi decidido em primeiro grau, item "g" "Abrangência desta decisão", fls.
343 a 347. É dizer, "a presente decisão deverá atingir todas as pessoas que,
no país, celebraram contrato com a ré", fl. 347.

Outras temáticas constantes do recurso especial Ministerial não se
enquadram no precedente do Superior Tribunal de Justiça (dentre outras
aquelas envolvendo publicações da sentença),descabendo reapreciação.

(fls. 990-1001)

Por conseguinte, o referido entendimento está em conformidade com o
posicionamento do STF e do STJ "de que a abrangência da coisa julgada, nas ações civis
públicas, é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos

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