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Movimentações 2018 2017
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
OUTRO(S) - RS065085
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
06/08/2018 Visualizar PDF
08/03/2018
Os
23/02/2018
21/02/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
14/02/2018
OUTRO(S) - RS065085
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE
DIREITO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. CONSTATADA VULNERAÇÃO AO
ART. 1.022, II, DO NCPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF, E 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL
AFASTADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não há falar em incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ
no recurso especial, quando opostos embargos declaratórios pela parte ora
agravada, com a alegação de que a decisão fora omissa no tocante a questões
pertinentes ao deslinde da controvérsia, e, constatada infringência do art.
1.022 do NCPC, foi determinado o retorno dos autos para manifestação do
eg. Tribunal de origem sobre a questão.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
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