Informações do processo 2017/0077706-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1665663
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/04/2017 a 22/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

22/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão em que dei parcial

provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.
Em seu recurso, os embargantes sustentaram a existência de omissão na decisão
embargada quanto à data de contratação do seguro de vida, pois “após realizar minuciosa busca nas
contas do “de cujus", verificaram que ainda em meados do ano de 2007 já eram efetuados descontos
relativos seguro de vida, sendo que no extrato anexo ao presente petitório consta expressamente que,
na data de 27.03.2007, foi descontado da conta corrente do mesmo a quantia de R$ 1.341,35 (Um
mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos)"(fls. 1.011/1.012 e-STJ).

Argumentou, ainda, que “os embargantes não possuíam conhecimento da exata data
que havia ocorrido a contratação do seguro, razão pela qual, apenas agora realizaram a juntada dos
documentos que foram localizados após a morte do de cujus e também após a propositura da
demanda", visto que “a instituição Bancária faltou com a verdade quando procedeu com a necessária

exibição de documentos" (fls. 1.013/1.014 e-STJ).

A parte embargada, regularmente intimada, não se manifestou.

Da análise dos embargos, verifico que esses merecem provimento para resolver as
questões evidenciadas.

Com efeito, verifico que, de fato, o recurso especial da parte contrária foi parcialmente
provido em razão de ter constado no acórdão recorrido como data de contratação do seguro o dia
10/11/2008, não tendo transcorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos até a morte do segurado em
1/9/2010.

Observo, contudo, diante das alegações e documentos trazidos pela parte recorrente,
que o contrato de seguro de vida realmente parece ter sido obrigatoriamente contratado em 15/3/2007
por ocasião da emissão da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/02216-1.

Nesse contexto, cumpre analisar os pontos destacados à luz da jurisprudência deste

Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à juntada posterior de documentação.

Nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC/73, “admite-se também a juntada
posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se
tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos", desde que demonstrado “o motivo
que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta
da parte de acordo com o art. 5°".

Com efeito, “é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a
contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não

haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg
no AREsp n. 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
1º/8/2014).

No caso em análise, verifico que os requisitos legais e jurisprudenciais se encontram
presentes, pois, devidamente justificada a impossibilidade de trazer os documentos anteriormente,
visto que desconhecidos pela parte embargante e ocultados pela embargada, fato esse não contestado,
mesmo tendo sido intimada a oferecer impugnação às razões do presente recurso.

Ademais, não visualizo má-fé por parte da recorrente, em virtude de ter sido aduzido
desde a petição inicial a incerteza quanto à data de contratação e a recalcitrância da parte embargada
em fornecer os contratos para aferição da data de contratação (fls. 7/8 e-STJ):

“Com o falecimento do Sr. Amilton Zago, os Requerente, preocupados em
zelar pela reputação do “de cujus", realizaram a quitação integral da cédula

rural Pignoratícia n. 40/03067-9 com recursos próprios, conforme documento

em anexo.

Posteriormente ao pagamento realizado na agência do Banco do Brasil, a
família do “de cujus" tomou conhecimento de que o Sr. Amilton Zago havia

contratado um seguro de vida que garantiria o pagamento da referida cédula

rural pignoratícia em caso de morte, fato este omitido pelo Banco do Brasil.

Em analise aos extratos do Banco do Brasil, em anexo, foi possível

identificar os seguintes descontos:

13/11/2008 – 1678 ACE-SEG.VIDA-P – R$ 1.621,06 D

22/09/2009 – 1678 ACE-SEG VIDA-P – R$ 1.708,29 D

21/09/2010 – 1678 ACE-SEG VIDA-P – R$ 1.412,42 D

A ser assim, os Requerentes se dirigiram para a agência do Banco do Brasil
solicitando cópia da apólice do seguro, bem como maiores informações,

momento no qual a instituição bancária se negou a prestar as devidas

informações e a fornecer a apólice de seguro.

Diante da recusa na prestação das informações os Requerentes notificaram o

Banco do Brasil em 03/08/2011, notificação em anexo, requerendo a

apresentação das informações solicitadas.

Nenhuma resposta foi prestada pelo Banco aos Requerentes até o presente

momento.

A negativa por parte do Banco do Brasil em apresentar os documentos

solicitados conduziu ao ajuizamento da ação cautelar de exibição de

documentos perante o juízo da vara cível da comarca de Terra Roxa,

conforme cópia na integra do processo em anexo.

O Banco do Brasil, não apresentou contestação nem tão pouco juntou os
documento, tendo sido proferida sentença de procedência."

Confiram os seguintes julgados:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA

DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM
APELAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento.

2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que
respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do
CPC" (REsp 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
10/3/2008).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de
documento na apelação se deu em flagrante má-fé. Para entender de modo
contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório,

inviável no especial.

5. Agravo interno a que nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 936.415/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
5/12/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. SEGURO.

INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. EXCESSO DE

EXECUÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE.

POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. BOA-FÉ DA

SEGURADORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido

pretendido pela parte.

2. É possível a apresentação de prova documental em outra fase do processo,

mesmo na recursal, desde que não essencial para o ajuizamento da ação,

caracterizada a boa-fé e observado o contraditório. Precedentes.

3. O prazo assinalado pelo julgador para a juntada de documentação tem
natureza dilatória e não peremptória, de forma que poderá ser prorrogado ou,
ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que

o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão e não

tenha havido comportamento desidioso do litigante.

4. A responsabilidade da seguradora, na cobertura contratual de

responsabilidade civil, restringe-se aos limites avençados, não podendo

indenizar por valores superiores aos previstos na apólice.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1343486/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE

CONTÊINERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO

CPC/2015. MODALIDADE CONTRATUAL. REEXAME DO

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS E TRADUÇÃO. SÚMULA N.

83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam

infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de

cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a relação

jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte

marítimo, não sendo transporte multimodal de cargas, motivo por que não

deveria incidir o prazo de prescrição previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.

4. "É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a
contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à

propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja

ouvida a parte contrária (art.

398 do CPC)" (AgRg no AREsp n. 435.093/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/8/2014). Incidência da

Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1657018/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018)
Portanto, não tendo sido essa questão específica objeto de debate perante o Tribunal
de origem, bem como em razão das vedações impostas pela Súmula n° 5 e 7 do STJ, que impedem a
apreciação das cláusulas contratuais e a revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de
recurso especial, respectivamente, e em razão da necessidade de substrato fático para o efetivo
deslinde da questão, deve ser anulado o acórdão recorrido para que, nos termos do entendimento
jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem analise novamente a situação.

Em face do exposto, acolho os embargos, imprimindo-lhes excepcionais efeitos
infringentes, para reconsiderar a decisão embargada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, nos termos do acima exposto, para que aprecie a questão do direito à indenização securitária

à luz do entendimento jurisprudencial do STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão