Informações do processo 2015/0243043-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.799
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2015 a 26/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA EDIÇÃO
DA RDC 56/2009 DA ANVISA QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. ARESTO ENTENDEU
QUE DESCABE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POIS A RESOLUÇÃO TEM
POR BASE ESTUDOS CIENTÍFICOS E VISA A PROTEÇÃO DA SAÚDE
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO.
A CORTE DE ORIGEM DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE ATO
NORMATIVO EDITADO PELA ANVISA QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO

DE LEI FEDERAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO

PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA IVONE WENZEL
THOMAS, com fundamento nas alíneas
a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a
reforma do acórdão do TRF da 4a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO N. 56/09. PROIBIÇÃO DE

USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM

FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO

ULTRAVIOLETA.

A vigência da proibição determinada pela Resolução n. 56/09 da ANVISA

deve ser preservada, pois homenageia o direito fundamental à saúde  (fls. 236).

2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados às fls. 253/255.

3. Nas razões de seu Apelo Nobre, alega a parte Recorrente, além da
divergência jurisprudencial, a violação do art. 7o., XV da Lei 9.782/99, pugnando pela procedência
da ação indenizatória, ao argumento de que a edição da RDC 56/2009 está eivada de ilegalidade, já
que não ficou demonstrado que a atividade desempenhada de bronzeamento artificial afronta a
legislação pertinente ou coloca em risco a saúde, requisitos legais para regulamentação da matéria.

4.    Contrarrazões apresentada às fls. 305/320 e juízo positivo de admissibilidade

às fls. 344.

5.    É o relatório.

6. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais ajuizada
contra a ANVISA, buscando o ressarcimento do valor investido em máquina de bronzeamento
artificial e respectivas despesas, após a edição da Resolução 56/2009, que obstou a continuação de
atividades comerciais da autora.

7. O acórdão recorrido, mantendo a decisão do juízo singular, entendeu por
bem não reconhecer o direito à indenização da autora afirmando que a referida Resolução foi editada
com base em estudos científicos visando à segurança da saúde pública, aos seguintes fundamentos:

É de se reconhecer que milita em favor da Resolução da Diretoria
Colegiada/ANVISA n. 56/09 - que proibiu, em todo o território nacional, a
importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos
equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na
emissão de radiação ultravioleta - a presunção de legalidade.

(...).

No exercício de suas atribuições legais - e tendo constatado que a utilização
de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à
saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa
que justificasse a mera limitação do uso, para o qual não existe margem segura -, a
Agência editou a norma restritiva/proibitiva, inclusive implementando a
determinação constitucional e legal de formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos
(artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2o., §1o., da Lei n. 8.080/90).

Vale destacar que as conclusões da agravada não emanaram de meras
hipóteses ou informações infundadas, mas foram embasadas em recente avaliação
realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na
pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), que
incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos
carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial
aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se
submetem ao procedimento até os 35 anos de idade ( http://portal.anvisa.gov.br ).

Tendo em vista que o câncer de pele, segundo o Instituto Nacional do
Câncer, é o tipo mais frequente de neoplasia no Brasil, correspondendo a cerca de
25% de todos os tumores malignos registrados no País, não vejo como entender que
a questão se restrinja à saúde individual e à liberdade de opção dos usuários das
câmaras de bronzeamento. Trata-se, isso sim, de questão de saúde pública, que
envolve, inclusive, consideráveis recursos despendidos pelo Poder Público com o
tratamento de milhares de pessoas acometidas pela enfermidade - só em 2008, os
gastos do Ministério da Saúde foram da ordem de 24 milhões
( http://www.anvisa.gov.br/DIVULGA/NOTICIAS/2009/020909.htm ) -, sendo, pois,
perfeitamente cabível a regulamentação do tema.

Todos esses dados, juntamente com o fato de a questão ter sido devidamente
debatida com a sociedade, antes da edição da RDC/ANVISA n. 56/09, por meio de
audiência e consulta públicas, conferem à norma infralegal legitimidade, a qual já

seria presumível do simples fato de se tratar de ato administrativo. Apenas uma prova
técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as
conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos
 (fls. 332/233).

8.    Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas

dos autos, concluído que o ato normativo editado pela ANVISA tem finalidade de proteção da saúde
pública, e que deve ser mantida a prevalência dos interesses transindividuais protegidos pelo ato
normativo em tela face ao interesse individual econômico suscitado, é inviável o acolhimento das
alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório
da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

9. A propósito, em julgado semelhante, segue o seguinte aresto desta Corte

Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE
POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS
QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a Autarquia
recorrida possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da
população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias
e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir
o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva
proteger.

(...) Vale destacar que as conclusões da agravada não emanaram de
meras hipóteses ou informações infundadas, mas foram embasadas em recente
avaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e
especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on
Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e
produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento
artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que

se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade
( http://portal.anvisa.gov.br ). Tendo em vista que o câncer de pele, segundo o
Instituto Nacional do Câncer, é o tipo mais frequente de neoplasia no Brasil,
correspondendo a cerca de 25% de todos os tumores malignos registrados no
País, não vejo como entender que a questão se restrinja à saúde individual e à
liberdade de opção dos usuários das câmaras de bronzeamento. Trata-se, isso sim,
de questão de saúde pública, que envolve, inclusive, consideráveis recursos
despendidos pelo Poder Público com o tratamento de milhares de pessoas
acometidas pela enfermidade - só em 2008, os gastos do Ministério da Saúde
foram da ordem de 24 milhões
( http://www.anvisa.gov.br/DIVULGA/NOTICIAS/2009/020909.htm ) -, sendo, pois,
perfeitamente cabível a regulamentação do tema. Todos esses dados, juntamente com
o fato de a questão ter sido devidamente debatida com a sociedade, antes da edição
da RDC/ANVISA 56/09, por meio de audiência e consulta públicas, conferem à
norma infralegal legitimidade, a qual já seria presumível do simples fato de se
tratar de ato administrativo. Apenas uma prova técnica amplamente
fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos
supracitados, o que não existe nos autos (fls. 238-239, e-STJ).

2. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal
local utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a)
a ANVISA possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que
envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA 56/09 estaria
estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde
e segurança dos consumidores; e c) apenas uma prova técnica amplamente
fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos
supracitados, o que não existe nos autos. Trata-se, como visto, de argumentos
irrespondíveis, juridicamente arrazoados.

3. De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo
Tribunal
 a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada
pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido,
permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF,
ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.

4. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser

comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.

6. Recurso Especial não provido  (REsp. 1.581.410/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2016)

10. Ademais, constata-se, ainda, que a Corte de origem decidiu a controvérsia à luz
de ato normativo editado pela ANVISA, o que não se insere no conceito de
lei federal  nos termos do
art. 105, III,
a  da CF/88. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 60 DO DECRETO
70.235/72. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PORTARIA DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA.

1. O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela
interpretação do art. 7o. da Portaria SRF 3.007/2001, motivo pelo qual eventual
violação dos arts. 59 e 60 do Decreto 70.235/72, caso existente, seria meramente
reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial.

2. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp. 1.248.251/SC, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.12.2013).

11. Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do particular.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 19 de abril de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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