Informações do processo 2016/0335641-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.393
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 134/135):

Previdenciário e Processual Civil. Inocorrência de decadência. Revisão de
benefício. Alteração. Teto. Emendas Constitucionais n° 20 e 41. Aplicação
aos benefícios anteriormente concedidos. Precedente do STF. Juros de mora
e Correção monetária pelo Manual de Cálculos calculados dentro do
permissivo legal. Honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor
da condenação com aplicação da Súmula 111 do STJ. Apelo e remessa
oficial improvidos.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 240 do CPC, 37, 103 e 144 da Lei n.
8.213/91, 37 do Decreto n. 3.048/99 e 5º da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
argumentando, em suma, que: (I) deve ser reconhecida a decadência do pleito, pois o pedido de
incidência dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 provocam a revisão do ato de concessão
de aposentadoria, ainda que os efeitos financeiros tenham início somente após essas datas; (II)
caso
mantido deferimento do pedido formulado pelo autor, o início do pagamento das parcelas em atraso
deve retroagir à data da citação, porquanto apenas nesse momento o INSS teria sido constituído em
mora
 (fl. 184); e (III) deve haver a incidência imediata da alteração conferida pela Lei 11.960/09 ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que concerne aos juros aplicados à caderneta de poupança.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 190/202.

É o relatório.

O INSS pugna para que seja reconhecida a decadência da pretensão autoral,
porquanto decorreram mais de 10 anos entre a entrada em vigor da Lei n. 9.528/97 e a data do
ajuizamento da ação.

O Tribunal a quo afastou a decadência ao fundamento de que o pedido de
reajustamento em face de posterior alteração do teto de contribuição, decorrente das EC's 20/98 e
41/03, refere-se apenas à aplicação imediata da norma constitucional superveniente e não ao ato de
concessão do benefício.

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido

de que não há falar em incidência do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput , da Lei n.
8.213/91, porquanto o direito surgiu apenas a partir das ECs 20/98 e 41/03, tratando-se de pedido
para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECs 20/98 E
41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de
direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de
aposentadoria, não há falar em decadência.

3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e
41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

( REsp 1.420.036/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.

2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário.

3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao
caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam
observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é
inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes
à data da concessão do benefício.

4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora
tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e
às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".

5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art.
543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do
art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional"

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(
REsp 1.506.092/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)

Dessa forma, o acórdão recorrido merece manutenção, pois em consonância com o
entendimento desta Corte.

No tocante ao pleito para que o início do pagamento das parcelas em atraso seja
retroativo à data da citação, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre essa
questão, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Por fim, em relação aos juros e correção monetária, como a pretensão do INSS
restringe-se, unicamente, em fazer valer o entendimento relativo à possibilidade de aplicação imediata
do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percebe-se a ausência de
interesse recursal do recorrente, haja vista que houve acordo homologado à fl. 218 referente aos
consectários legais.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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