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Movimentações 2017 2016
26/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS -IFG, em 27/11/2015, contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão
assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CONCLUSÃO. ALUNO
ORIUNDO DE COLÉGIO MILITAR. SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.
I. A jurisprudência desta Corte Regional já se manifestou favorável ao
direito de matrícula, pelo sistema de cotas, dos alunos egressos de escolas
militares, dada a natureza pública de tais instituições.
II. 'Aluno oriundo do Colégio Militar Hugo de Carvalho Ramos, criado pela
Lei Estadual 8.125/1976 c/c Lei n. 14.044/2001, mediante convênio firmado
entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública com a Secretaria do estado
da Educação, do Estado de Goiás, cabendo a esta última prover todo o corpo
docente e 100% do corpo administrativo, tem direito a prestar vestibular pelo
sistema de cotas' (AMS-29919-25.2012.4.01.3500, Desembargador Federal
Jirair Aram Meguerian, DJ de 4.11.2013).
III. Apelação a que se dá provimento para determinar ao Instituo Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) que efetive a matricula do
Autor (Frederico Pereira Santana) no curso de Engenharia Mecânica, desde
que o único óbice para tanto seja a controvérsia acerca da natureza pública da
instituição de ensino médio da qual ele é oriundo" (fl. 191e).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. REJEIÇÃO.
1. Omissão contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do Código de
Processo Civil.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado
- como na hipótese dos autos -, a rejeição dos embargos de declaração é
medida que se impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 210e).
Alega a parte recorrente, nas razões do especial, que o acórdão recorrido violou ao art.
535, II, do CPC/73, assim aos arts. 3º e 5º, da Lei 5.540/68 e ao art. 53, V, da Lei 9.394/96.
Aduz, para tanto, que: (a) houve a negativa de prestação jurisdicional no julgamento
dos Embargos de declaração; (b) "o acórdão recorrido se mostra inequivocamente afrontoso às
normas que consagram a autonomia didático-científica das universidades brasileiras, na medida em
que torna nula uma exigência editada absolutamente dentro das balizas do exercício regular de tal
autonomia" (fl. 221e); (c) "o Sistema de Cotas tem por objetivo atrair para o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia, essencialmente, os socialmente excluídos. Para alcançar essa
finalidade adotou em caráter preliminar que o sistema de reserva de vagas em todos os cursos de
graduação dessa Universidade, teria um critério norteador objetivo, qual seja o fato de que o
estudante haveria de comprovar ter cursado integralmente o Ensino Fundamental e Médio na Escola
Pública, tudo conforme previsto em Edital"; (d) "é importante ressaltar que as regras estabelecidas
para o vestibular no Edital apresentam a previsão de que o candidato deve ter cursado a educação
básica (Ensino Fundamental e Ensino Médio) integralmente em escolas públicas" (fl. 222e).
Ao final, requer que "seja o presente Recurso Especial conhecido e provido, com a
reforma integral do v. acórdão recorrido, em face da contrariedade aos artigos 3° e 5º da Lei 5.540/68
e o artigo 53, V da Lei 9.394/96, nos termos aqui expendidos, denegando-se a segurança" (fl. 223e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 244/249e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 260/262e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 265/272e).
Sem contraminuta (fl. 283e).
A insurgência não merece prosperar.
Em relação ao art. 535 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob
a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
No mérito, o Tribunal de origem reconheceu o direito do autor à matrícula em
instituição de Ensino Superior, nas vagas destinadas ao sistema de cotas, ao fundamento de que
"escola pública é aquela instituição mantida e administrada pelo Poder Público, situação na qual está
inserido o Colégio Militar de Goiás Hugo de Carvalho Ramos, criado por Lei Estadual (letra b, inciso
I, do art. 23 da Lei n. 8.125/1976 c/c Lei n. 14.044/01), mediante convênio firmando entre a
Secretaria de Estado da Segurança Pública com a Secretaria da Educação do Estado de Goiás" (fl.
188e).
No julgamento dos Embargos de Declaração, ressaltou que "tem o autor direito a
matrícula no curso de Engenharia Mecânica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Goiás (IFG), uma vez que restou comprovado o Colégio Militar de Goiás Hugo de Carvalho
Ramos, no qual estudou o autor é instituição mantida e administrada pelo Poder Público" (fl. 207e).
Desse modo, verifica-se, dos fundamentos que serviram para a Corte de origem
apreciar a controvérsia relativa ao caráter público do Colégio Militar de Goiás Hugo de Carvalho
Ramos, para fins de reconhecimento do direito do autor à matrícula no sistema de cotas, foi dirimido
no âmbito local, a partir da análise da legislação estadual, de modo a afastar a competência desta
Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial,
em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, verifica-se que o recorrente limitou-se a tecer alegações acerca da autonomia
universitária e da falta de comprovação de que o estudante teria cursado integralmente o Ensino
Fundamental e o Ensino Médio em escola pública.
Assim, como se vê, o recorrente não apresentou qualquer fundamento para
desconstituir o julgado – que assentou o caráter público da instituição de ensino – adotando razões
recursais totalmente dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar
especificamente seus fundamentos, pelo que incidem na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284
do STF.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 20 de abril de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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