Informações do processo 2015/0066507-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.469
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2015 a 26/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Alcast do Brasil Ltda. contra acórdão proferido pelo
TRF da 4ª Região, publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado
(e-STJ, fl. 1.338):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PIS E COFINS. NÃO
CUMULATIVIDADE. LEIS nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II.
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMOS. INSTRUÇÕES
NORMATIVAS SRF Nº 247/2002, 358/2003 E 404/2004. LEGALIDADE.

1. O regime constitucional da não cumulatividade de PIS e COFINS, à míngua de
regramento infraconstitucional, serve, no máximo, como objetivo a ser atingido pela
legislação então existente. Não é apropriado como parâmetro interpretativo, visto que a
EC n° 42/2003 descurou de estabelecer qualquer perfil ao regime não cumulativo dessas
contribuições. Por conseguinte, a expressão 'não cumulativas' constitui uma diretriz
destituída de conteúdo normativo, ou seja, não é um princípio nem uma regra.

2. Em conformidade com as Instruções Normativas SRF n° 247/2002, 358/2003 e
404/2004, a Fazenda Nacional defende que apenas os serviços aplicados ou consumidos
na produção ou fabricação do produto são insumos, para fins de aproveitamento de
créditos de PIS e COFINS (art. 3º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003).

3. São razoáveis os critérios adotados pela Receita Federal nas Instruções Normativas
SRF n° 247/2002 e 404/2004, não somente por levar em conta os parâmetros concretos
da legislação do IPI, que oferece a definição exata de insumo, mas também por manter a
coerência com os demais incisos do art. 3 o . A leitura sistemática do dispositivo legal
permite inferir que o legislador pretendeu considerar, para efeito de creditamento, apenas
os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou
seja, somente os elementos específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não
a todos os aspectos de sua atividade. Se a intenção fosse permitir o creditamento de
qualquer despesa ou custo de produção, não haveria a preocupação em detalhar as
situações que possibilitam os descontos ou aproveitamentos dos créditos nos vários
incisos do art. 3º, pois bastaria prever genericamente o abatimento dos custos ou despesas
operacionais.

Verifica-se que a questão jurídica objeto do presente recurso – conceito de insumo tal como
empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito
de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição de bens e serviços – constitui tema do Recurso
Especial n. 1.221.170/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ, cujo

processamento se encontra pendente na Primeira Seção.

De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria
tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida aos Tribunais de origem a fim
de que exerça a competência que lhes foi atribuída pela Lei n. 11.672/2008:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá
provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto,
considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do
recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em
face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para
as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os
esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo
da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do
agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça –
não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte
interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe"
(AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos
autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado
que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica,
antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e
2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas
Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência
das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário
sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou
recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao
Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de

retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, §
3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno
registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos objetivos da Lei
11.672/2008, qual seja, '
 criar mecanismo que amenize o problema representado pelo
excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação
aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida
', sendo que tal solução '  inspira-se no procedimento previsto na
Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos,
fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal
', conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012)

Há, ainda, inúmeras decisões monocráticas nesse mesmo sentido, dentre as quais destaco as
seguintes: AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/15; AREsp 877.159/MG,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/16 e AgRg no REsp 1.513.832/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 11/3/16.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, realize um novo
juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2017.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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