Informações do processo 2017/0075354-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.254
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/04/2017 a 12/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

12/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nausicaa da Silva Morastoni contra decisão
que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial interposto pela União.

A insurgente alega que o decisum seria omisso pois não fixou os honorários sucumbenciais
recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Sem impugnação da parte contrária.

É o relatório.
O recurso especial foi manejado contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015,
inaugurando novo grau de jurisdição, razão pela qual são devidos honorários sucumbenciais
recursais, uma vez que o apelo excepcional não logrou êxito.

Com efeito, o enunciado 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal,
ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
Ante o exposto, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração,
a fim de majorar os honorários advocatícios em 2% da quantia a ser fixada em liquidação (e-STJ, fl.

658), observado o teto legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2019.

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 2985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão