Informações do processo 2015/0252293-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 791.772
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2015 a 26/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE
COTA CONDOMINIAL. DÉBITO INCONTROVERSO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WARNAYARRA HOLDINGS INC
em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento a
recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

A agravante infirmou as razões da decisão agravada.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega terem sido malferidos os artigos 535, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973, e, 476 do Código Civil.

Defende, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, eis que, o acórdão recorrido não teria
se manifestado sobre todas as questões postas em debate pela recorrente.

No mais, alega que aplica-se ao caso em comento a exceção do contrato naõ cumprido, "Isto
porque, o documento de fls. 107/108, firmado entre o recorrente e a recorrida, é um contrato de
natureza bilateral. Logo, se o Condomínio não respeita este acordo, não pode exigir que a
recorrente cumpra uma obrigação decorrente do mesmo contrato"
 (e-STJ Fl. 260).

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A irresignação não merece acolhida.

Os embargos declaratórios não merecem acolhida. No caso não se configura a existência de
quaisquer das deficiências apontadas, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

Por fim, em relação à suposta violação ao artigo 476 do Código Civil, temo que o Tribunal de

origem, soberano na análise do material fático e probatório carreado aos autos, assentou que:

"Superada a natureza jurídica da convenção de condomínio, passo a análise da
exceção do contrato não cumprido, que pode ser conceituada como a faculdade
atribuída a qualquer das partes de um contrato bilateral, em que não haja prazos
diferentes para a realização das prestações, de recusar a prestação a que se acha
adstrita, enquanto a contraparte não efetuar a que lhe compete.

A exceção do contrato não cumprido tem previsão legal no artigo 476 do Código
Civil, que assim dispõe: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes
de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Contudo, não é possível aplicar a exceção de contrato não cumprido – instituto
reservado aos contratos de natureza bilateral – à relações jurídicas de caráter
estatuário, como a convenção de condomínio.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do Superior
Tribunal de Justiça:

(...)

Cumpre ressaltar, porém, que ainda que fosse possível opor a exceção de
contrato não cumprido, não vislumbro nos autos qualquer descumprimento de
acordo por parte do condomínio, uma vez que não restou comprovado qualquer
constrangimento a utilização de seu imóvel, não consubstanciando esbulho ou
turbação a propositura de medida cautelar a fim de vistoriar sua unidade com
intuito de garantir a higidez das estruturas do edifício e o respeito a convenção
de condomínio.

Além da impossibilidade de oposição da exceção de contrato não cumprido no
presente feito, o contrato celebrado entre a sociedade Ré e o condomínio está
sendo discutido, em tese, na Medida Cautelar de Produção Antecipada de
Provas nº 0397555- 19.2012.8.19.0001, não sendo possível a análise de seus
elementos em demanda que tem como objeto o pagamento de cotas
condominiais.

Por fim, tendo sido afastada a exceção de contrato não cumprido e não havendo
alegação e prova de qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do
direito alegado pelo autor, não merece reforma a sentença"
 (e-STJ Fls. 239/240,
gn).

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Ante ao exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2017.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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