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Movimentações 2017 2014
26/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA
NA VIGÊNCIA DO CCB/1916 E TRIENAL DA VIGÊNCIA DO CCB/2002.
SÚMULA 405/STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CCB/2002.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE.
1. Prescrição vintenária na vigência do Código Civil de 1916 e trienal na vigência
do novo Código (Súmula 405/STJ), da pretensão de indenização deduzida por
beneficiário do seguro DPVAT.
2. Aplicação da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil.
3. Inocorrência de prescrição na espécie, em que o acidente ocorreu em 1991.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por NATANAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INCIDÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). REGRA IMPOSTA
PELO ART. 2028 DESSE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO.
NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, O PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL À ESPÉCIE ERA DE 20 (VINTE) ANOS, A TEOR DO ART. 177
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE
2002, O PRAZO PRESCRICIONAL PASSOU A SER DE 03 (TRÊS) ANOS
(ART. 206, § 3º, IX).CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI
AJUIZADA QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO CÓDIGO, HÁ DE SE ATENTAR
PARA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
TRIENAL (ART. 206, § 3º, IX DO CC). ACIDENTE OCORRIDO EM
05/01/1991. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE NÃO SE
PRESTA COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ELABORADO EM JULHO DE 2008, HÁ MAIS DE DEZESSETE ANOS DA
DATA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROLONGAÇÃO DE
TRATAMENTO MÉDICO. DEMANDA PROPOSTA APENAS EM 11.08.2008.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO. (fl. 336 s.)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 206, § 3º, e 2.028 do Código Civil
de 2002, c/c art. 177 do Código Civil de 1916, sob o argumento de inocorrência de prescrição.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 444/452.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora
impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Assiste razão ao ora recorrente.
Esta Corte Superior possui entendimento sumulado sobre a prescrição do seguro DPVAT, nos
seguintes termos:
Súmula 405/STJ - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve
em três anos.
O fundamento para esse prazo prescricional, conforme se verifica nos julgados que deram
origem à súmula, é de que o DPVAT tem natureza de um seguro de responsabilidade civil em favor
do beneficiário, incidindo, portanto, o prazo trienal de prescrição do art. 206, § 3º, inciso IX, do
Código Civil de 2002, abaixo transcrito:
Art. 206 . Prescreve:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Na vigência do Código Civil de 1916, ante a falta de uma norma semelhante, aplicava-se o
prazo geral de prescrição, conforme se verifica nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO,
MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA
SEGURADORA.
1. Prescrição atinente à pretensão voltada à cobrança da indenização do seguro
obrigatório (DPVAT). 1.1. Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil
de 1916 (artigo 177), alterado para 3 (três) anos a partir da entrada em vigor do
Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, § 3º), devendo ser observada a regra
de transição do artigo 2.028 do último Codex. 1.2. Causa interruptiva do
prazo prescricional. A morte causada por acidente de trânsito constitui fato
jurídico ensejador da pretensão de cobrança do seguro obrigatório em seu
valor total. Contudo, como consabido, o pagamento administrativo (supostamente
a menor) da indenização securitária configura ato inequívoco que importa em
reconhecimento do direito pelo devedor (no caso, a seguradora),
configurando causa interruptiva do marco prescricional, à luz do disposto no
inciso VI do artigo 202 do Código Civil de 2002 (artigo 172, inciso V, do
Código Civil de 1916).
2. Caso concreto. 2.1. As mortes das vítimas do acidente de trânsito (marido e
filha da autora) ocorreram em 25.8.1990, tendo sido efetuado o pagamento
administrativo (considerado inferior ao devido) em 21.9.1990. Assim, da data
do pagamento administrativo supostamente a menor até o início da vigência
do Código Civil de 2002 (11.01.2003), passaram-se mais de 10 (dez) anos (12
anos e 3 meses), razão pela qual aplicável a regra prescricional vintenária
prevista na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916).
2.2. Desse modo, sobressai a consonância entre a jurisprudência do STJ e o
acórdão recorrido, segundo o qual observado o lapso vintenário quando da
propositura da demanda (16.09.2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3. A
discussão acerca da data em que ocorrido o pagamento administrativo
reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 379.093/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 10/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Falta de indicação de dispositivo legal relativo à alegada interrupção da
prescrição pelo pagamento administrativo do seguro, bem como falta de
prequestionamento da questão. Incidência das súmulas 282 e 284/STF.
2. Nas hipóteses do seguro obrigatório, e de acordo com a regra de transição do
art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez
anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916
continua a fluir até o seu término;
caso contrário, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, §
3º, IX, do Código Civil de 2002.
3. No presente caso, o marco inicial da prescrição ocorreu em 1991, tendo
transcorrido mais da metade do lapso prescricional quando da entrada em vigor
do Código Civil de 2002, sendo de rigor seu afastamento.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 259.456/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2014)
Desse modo, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002,
observa-se que entre a data do acidente, 1991, e a data de entrada em vigor do novo Código, 2003, já
havia transcorrido mais da metade do prazo, de modo que a prescrição continua a ser computada pelo
Código antigo, vindo portanto a findar o prazo em 2011.
Como a ação foi ajuizada em 2008, não há falar em prescrição.
É de rigor, portanto, o provimento do recurso especial.
Destarte, o recuso especial merece ser provido.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a prescrição, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga o julgamento das demais questões
devolvidas por meio da apelação, como se entender de direito.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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