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Movimentações Ano de 2017
26/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A fundamentado
no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILÍCITO CIVIL
CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS.
MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS
VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL.
INCONFORMISMO DO REQUERENTE.
INTERESSE RECURSAL. CONSUMIDOR QUE SE QUEDA
VITORIOSO EM RELAÇÃO A TODOS OS PLEITOS VAZADOS NA
EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA EM RELAÇÃO AO
QUANTUM ESTIPULADO NA ORIGEM AOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE NA DISCUSSÃO DO VALOR INDENITÁRIO PELA
VIA RECURSAL. PRELIMINAR DERRIBADA.
BANCO QUE, POR SPONTE PROPRIA , CANCELA O CRÉDITO
ROTATIVO DO CONSUMIDOR E, POR CONTA DISSO, DEVOLVE
POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS DOIS CHEQUES POR ELE
EMITIDOS E LEVADOS A DESCONTO POR TERCEIROS. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IMATERIAL IN RE IPSA .
NECESSIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO
EXTRAPATRIMONIAL. JULGADOR DE ORIGEM QUE
QUANTIFICA O PLEITO INDENITÁRIO EM R$ 10.500,00 (DEZ MIL
E QUINHENTOS REAIS). MONTANTE QUE SE MOSTRA
APEQUENADO EM RAZÃO DAS MINÚCIAS DO CASO
CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL
REAIS).
ADITAMENTOS INCIDENTES SOBRE O NUMERÁRIO
ESTIPULADO AOS DANOS IMATERIAIS. CORREÇÃO DA MOEDA
QUE É EXIGÍVEL A CONTAR DESTE JULGAMENTO. SÚMULA 362
DO STJ. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA QUE DETERMINA A CORREÇÃO DA MOEDA
CONFORME A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. JUROS DE MORA.
EXIGIBILIDADE EM 1% A.M. DESDE O EVENTO DANOSO. ARTS.
406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL.
SÚMULA 54 DA CORTE DA CIDADANIA.
SUCUMBÊNCIA. DEMANDANTE QUE SE QUEDOU VITORIOSO
NA INTEGRALIDADE DOS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. ÔNUS QUE DEVE
SER CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO. ESTIPÊNDIO
ADVOCATÍCIO DEMARCADO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO CONFORME AS REGRAS DAS ALÍNEAS “A”, “B”
E “C” DO § 3º DO SUPRACITADO COMANDO NORMATIVO.
RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls. 168/169)
Nas razões do especial, alega a parte recorrente violação do artigos 186, 927 e 944,
parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que não houve dano
moral, uma vez que ficou comprovado que os recorridos estavam em débito com o banco. Alega,
ainda, que o valor arbitrado a título de indenização é exorbitante.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
O Tribunal de origem assim se manifestou:
Além do mais, insta trazer à tona que não há recurso acerca do dano moral
em si, ou seja, os Contendores não objetivam reavivar as questões que
impeliram na configuração do abalo à honra subjetiva do Consumidor, sendo
que o tema devolvido a enfoque a esta Corte, observando-se tratar de direito
disponível, cinge-se tão somente na quantificação dos danos morais. (e-STJ
fl. 172)
Assinalo que a questão relativa à ausência de dano moral não foi debatida na decisão
recorrida, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, estando ausente
o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, na hipótese, as Súmulas nº 282 e 356 do
STF.
No que se refere ao valor da indenização, é certo que o Superior Tribunal de Justiça
considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de
danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros).
Observo, todavia, que o valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da
razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, o Tribunal local majorou a condenação do recorrente a título de
pagamento de indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do
cancelamento do limite de crédito rotativo do recorrido, o que fez com que dois cheques por ele
emitidos e levados a desconto por terceiros não fossem compensados (e-STJ fl. 176).
Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se mostra
desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.
Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a quantia fixada a título de
indenização por danos morais teve por base os fatos inerentes ao caso concreto, não havendo,
portanto, como se considerar demonstrado o dissídio jurisprudencial. Na mesma direção:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. Por serem diversas as peculiaridades subjetivas e os contornos fáticos
sopesados pelo magistrado para fixar a indenização por danos morais em
cada caso concreto, não há como conhecer do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional em virtude da ausência de similitude fática entre
os arestos comparados, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541,
parágrafo único, do CPC. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 326.553/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014)
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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